Um dos primeiros pedidos que faço quando começo a trabalhar um caso de lei seca é a cópia integral do processo administrativo: AIT, notificações e todos os documentos que compõem o auto. Em uma parcela significativa dos casos, o comprovante do resultado do etilômetro simplesmente não está lá. Ou o resultado existe, mas o documento com os dados do aparelho, a data de calibração e o valor medido não foi juntado.
Isso não é detalhe. A Resolução CONTRAN 1.031/2026 tornou essa juntada obrigatória.
O art. 10, § 1º da Res. 1.031/2026 estabelece:
“Os documentos comprobatórios do resultado do teste ou do exame realizados deverão ser anexados ao auto de infração.”
Art. 10, § 1º, Res. CONTRAN 1.031/2026
O verbo é “deverão”, não “poderão”. É uma obrigação, não uma faculdade. O documento comprobatório do resultado precisa integrar o AIT.
Para autuações com base em etilômetro, os documentos que precisam compor o processo são: o resultado impresso pelo aparelho (com o valor medido e o “Valor Considerado” após desconto da margem de erro do Anexo I), os dados do etilômetro (modelo, número de série, certificado de calibração vigente emitido pelo Inmetro) e a identificação do agente que realizou o teste.
A razão dessa exigência é a rastreabilidade: sem esses documentos, não é possível verificar se o aparelho estava calibrado, se a margem de erro foi aplicada corretamente ou se o resultado pertence àquele teste específico. São os documentos que permitem ao motorista e à autoridade julgadora conferir a legalidade do procedimento.
Para autuações por sinais de alteração (sem etilômetro), os documentos comprobatórios são o registro dos sinais no campo de observações do AIT e, se houver, fotos ou vídeos anexados na forma do art. 3º, § 4º da mesma Resolução.
O motorista autuado tem direito à cópia integral do processo administrativo. Esse pedido pode ser feito diretamente ao órgão autuador (Detran, PRF, CET, Guarda Municipal, dependendo de quem lavrou o AIT) ou, nos estados que têm sistema online, via portal de consulta.
O que verifico no processo: se há um documento separado do AIT com o resultado do etilômetro, se esse documento traz o número de série do aparelho e a data de calibração, e se o “Valor Considerado” registrado já desconta a margem de erro do Anexo I da Res. 1.031/2026.
A ausência de qualquer um desses elementos é o vício que fundamenta o recurso.
Na defesa prévia ou no recurso à JARI, o argumento é direto: o art. 10, § 1º da Res. 1.031/2026 determina que os documentos comprobatórios “deverão ser anexados ao auto de infração”. O processo não contém esses documentos (ou os contém de forma incompleta). A autuação tem vício formal que compromete sua validade.
Esse argumento tem efetividade porque atinge a prova. Sem o comprovante do resultado devidamente juntado, o único elemento que sustenta a autuação é o número lançado no campo do AIT pelo agente. Não há como verificar a rastreabilidade do teste.
Na esfera judicial, esse vício formal pode ser combinado com outros argumentos, como a ausência de registro da margem de erro ou de dados de calibração. Como advogada inscrita na OAB, atuo nas duas frentes e sei que o Judiciário analisa esse tipo de vício com mais rigor do que a JARI.
E se o resultado do etilômetro estiver escrito à mão no AIT?
O campo do AIT para registro do valor é diferente do documento comprobatório exigido pelo § 1º do art. 10. O número preenchido no AIT não substitui o comprovante do aparelho com os dados de rastreabilidade.
Posso pedir esses documentos mesmo depois de vencido o prazo de defesa prévia?
Sim. Mesmo após a defesa prévia, o motorista pode solicitar cópia do processo e interpor recurso à JARI. Cada instância tem prazo próprio; o acesso ao processo é um direito que pode ser exercido a qualquer tempo.
A tese funciona se o resultado foi positivo acima do limite?
A tese é sobre o procedimento, não sobre o valor. Mesmo que o resultado seja alto, o vício formal na juntada dos documentos compromete a prova que sustenta a autuação.
Peço a cópia integral e verifico se os documentos obrigatórios foram juntados. Sem custo inicial.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na esfera administrativa e na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371