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Comprovante do teste não anexado ao AIT invalida a multa de lei seca: o que diz o art. 10, § 1º

O comprovante do teste é parte do AIT, não acessório

Uma das perguntas que mais recebo depois que a lei seca foi atualizada é essa: “o agente fez o teste, deu positivo, mas no AIT não tem nada anexado. Isso anula?” A resposta curta é: depende de como você vai usar essa falha. A resposta técnica é: o art. 10, § 1º da Resolução CONTRAN 1.031/2026 tornou a anexação do comprovante uma condição de validade do auto de infração.

Isso muda o cenário anterior. Na Resolução 432/2013 a exigência era mais difusa. Agora é expressa: o comprovante deve estar anexado ao AIT. Sem ele, o auto tem vício formal que pode levar à nulidade na esfera administrativa e à cassação judicial.

O que diz o art. 10, § 1º da Res. 1.031/2026

“Art. 10. O resultado do teste de alcoolemia deverá ser registrado no auto de infração de trânsito.
§ 1º O comprovante do teste de alcoolemia, com o resultado e os dados do equipamento utilizado, deverá ser anexado ao auto de infração de trânsito.”

Resolução CONTRAN 1.031/2026, publicada no DOU de 18/08/2026

A norma impõe duas obrigações distintas: (1) registrar o resultado no AIT e (2) anexar o comprovante com resultado e dados do equipamento. O descumprimento de qualquer uma dessas obrigações é vício autônomo.

O que deve constar no comprovante

O próprio § 1º define o conteúdo mínimo do comprovante: resultado do teste e dados do equipamento utilizado. Pela Resolução CONTRAN 1.031/2026 e pela regulamentação do INMETRO sobre etilômetros, o comprovante precisa conter:

Dado exigido Por quê é relevante para a defesa
Resultado da medição (mg/L de ar alveolar) Permite confrontar com o valor mínimo legal (0,33 mg/L) e com a margem de erro do equipamento
Número de série do etilômetro Permite verificar se o aparelho estava certificado pelo INMETRO e dentro da validade da calibração
Data e hora da medição Confrontado com hora do AIT; divergência pode indicar erro procedimental
Resultado do segundo teste (teste de confirmação) O art. 7º da Res. 1.031/2026 exige segundo sopro com aparelho certificado para confirmar o resultado
Identificação do agente autuante Responsabilidade funcional pelo procedimento

Comprovante que não traz todos esses dados é comprovante incompleto. Comprovante incompleto é tão problemático quanto a ausência do comprovante: ele não cumpre a função de demonstrar a regularidade do procedimento.

As três situações que chegam ao meu escritório

Situação 1: Comprovante ausente

O AIT registra resultado (ex.: 0,40 mg/L) mas não tem nenhum documento anexado. A prova da infração se reduz à declaração do agente no campo do auto. Isso é exatamente o que o art. 10, § 1º quis evitar: a palavra do agente não dispensa o documento.

Situação 2: Comprovante sem dados do equipamento

O AIT tem um papel anexado com o resultado, mas sem número de série ou identificação do etilômetro. Sem esses dados, é impossível verificar se o aparelho estava certificado. A Resolução CONTRAN 1.031/2026, combinada com as normas do INMETRO (Portaria INMETRO 006/2002 e suas atualizações), exige que o etilômetro esteja aprovado e calibrado. Sem a identificação do aparelho, essa verificação é inviável.

Situação 3: Comprovante com dados divergentes

O comprovante existe e está completo, mas a hora do teste difere em mais de 30 minutos do horário do AIT, ou o resultado registrado no AIT é diferente do resultado no comprovante. Essas divergências apontam para erro na transferência dos dados ou, em casos mais sérios, adulteração do documento.

Teses de defesa e como aplicá-las

Tese 1: Nulidade formal por ausência de comprovante

O art. 10, § 1º é expresso ao exigir a anexação. Norma que usa “deverá” não cria faculdade; cria obrigação. O descumprimento de obrigação procedimental expressa gera nulidade do AIT. A defesa pede a nulidade com base na violação direta do dispositivo regulamentar, combinado com o princípio do devido processo legal administrativo (Lei 9.784/1999, art. 2º).

Tese 2: Impossibilidade de verificação da regularidade do equipamento

Sem os dados do equipamento, o motorista não consegue verificar se o etilômetro estava certificado e na validade de calibração. Isso viola o princípio da ampla defesa: a defesa não pode confrontar uma prova que não identifica os instrumentos usados para produzi-la. A jurisprudência do STJ entende que o devido processo administrativo exige a possibilidade real de impugnar os meios de prova utilizados.

Tese 3: Divergência entre comprovante e AIT

Quando os dados do comprovante não batem com o AIT, o conjunto probatório é contraditório. A dúvida deve favorecer o autuado. O órgão autuador tem o ônus de provar a infração de forma coerente; documentos contraditórios não atingem esse ônus.

Como obter o AIT completo com o comprovante

O motorista tem direito de acesso ao AIT completo, incluindo todos os documentos que o instruem. As formas de solicitar:

A negativa de acesso ao comprovante é, por si só, argumento adicional para a defesa: órgão que não exibe o comprovante não está cumprindo o art. 10, § 1º e está impedindo o pleno exercício da ampla defesa.

Perguntas que sempre me fazem

O resultado do teste era alto (0,80 mg/L). Sem o comprovante, ainda cabe defesa?

Sim. A gravidade da infração não afasta os requisitos formais do AIT. Um auto nulo é nulo independentemente do resultado que registra. A questão não é se o motorista bebeu, mas se a prova foi produzida de acordo com as regras legais que protegem o autuado.

O órgão pode juntar o comprovante depois, em resposta ao recurso?

A questão é discutível. O art. 10, § 1º exige a anexação no momento do AIT, não em momento posterior. A juntada tardia pode ser vista como tentativa de sanar vício já consumado, o que nem sempre é admitido na jurisprudência administrativa e judicial. É argumento que a defesa deve explorar.

A norma é válida para autuações da PRF também?

Sim. A Resolução CONTRAN 1.031/2026 é vinculante para todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo a Polícia Rodoviária Federal. A fiscalização federal de lei seca também está sujeita às mesmas exigências procedimentais.

Essa exigência vale para multas anteriores a 18/08/2026?

Não com essa redação. Para multas anteriores a essa data, aplica-se a Resolução CONTRAN 432/2013. A exigência de comprovante também existia, mas com redação diferente. A análise da falha procedimental precisa ser feita à luz da norma vigente na data do fato.

Base legal e fontes