Carro incendiado, roubado e não recuperado, sinistrado com perda total, ou destinado à desmontagem. O veículo acabou, mas o registro dele continua vivo no sistema, e com ele o IPVA, o licenciamento e a possibilidade de multas aparecerem no seu nome. A solução é a baixa do registro, e deixar de promovê-la é infração autônoma.
O art. 126, com a redação dada pela Lei nº 12.977/2014, determina que o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos pelo CONTRAN, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
A Lei nº 14.440/2022 acrescentou uma regra que resolve muita dor de cabeça: quando a companhia seguradora ou o adquirente do veículo destinado à desmontagem sucederem ao proprietário, a obrigação passa a ser deles, e não mais de quem sofreu o sinistro.
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado é o art. 240:
| Item | Art. 240 |
|---|---|
| Natureza | Grave |
| Valor | R$ 195,23 |
| Pontos | 5 |
| Medida administrativa | Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual |
Esta é a pergunta que decide a defesa. Percorra a lista:
A baixa do registro encerra a vida administrativa do veículo. Na prática, ela interrompe a geração de licenciamento anual, encerra a incidência de IPVA a partir do exercício correspondente conforme a legislação estadual, e evita que o chassi seja remontado e volte a circular vinculado ao seu nome, que é o risco mais sério de todos.
É exatamente esse risco que o art. 126 quis combater ao vedar a remontagem sobre o mesmo chassi mantendo o registro anterior. Veículo irrecuperável que reaparece em circulação é veículo com identificação adulterada, e o art. 230, inciso I, do CTB pune conduzir veículo com elemento de identificação violado ou falsificado com infração gravíssima e apreensão.
Multa lançada em veículo cuja baixa já foi requerida e cujo registro já foi encerrado é autuação sem suporte fático, e deve ser impugnada com a certidão de baixa. Se a autuação for anterior à baixa, mas posterior à venda do salvado ou ao pagamento da indenização, a defesa é a mesma da sucessão: você não era mais o responsável.
Em ambos os casos, verifique também se a Notificação de Autuação foi expedida em até 30 dias, na forma do art. 281, § 1º, inciso II, sob pena de arquivamento do auto.
Defesa Prévia em 30 dias contados da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial nas multas federais, em 30 dias da decisão da JARI.
Recurso apresentado no prazo tem efeito suspensivo, conforme o art. 285 do CTB, e pagar a multa não faz você renunciar ao direito de recorrer, na forma do art. 284, § 2º.
Multa em carro que não existe mais?
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