Tenho recebido cada vez mais mensagens de motoristas autuados pela lei seca sem que o agente tivesse parado o carro, sem que nenhum teste fosse ofertado, sem abordagem nenhuma. A base da autuação, nos casos que chegam até mim: uma câmera de monitoramento que registrou direção supostamente anormal, ou uma denúncia de terceiro. A dúvida é sempre a mesma: isso tem validade?
A resposta está na Resolução CONTRAN 1.031/2026, publicada em 18 de agosto de 2026. E ela é bastante clara sobre o papel que vídeo e câmera podem desempenhar no procedimento da lei seca.
O art. 3º da Resolução define os meios pelos quais a constatação da influência de álcool ou de substância psicoativa deve ser feita. O parágrafo que interessa aqui é o § 4º:
“Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente da autoridade de trânsito, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.”
Art. 3º, § 4º, Res. CONTRAN 1.031/2026
Dois termos nesse parágrafo precisam ser lidos com atenção: “além do disposto nos incisos” e “de forma suplementar”.
“Além do disposto nos incisos” significa que os incisos vêm primeiro. Os incisos do art. 3º, § 1º definem o meio principal de constatação: o etilômetro (inciso I) ou a verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora (inciso II). Imagem e vídeo vêm depois, como adição ao procedimento já feito, não como substituto do que não foi feito.
“De forma suplementar” significa complementar ao que já existe, nunca autônomo. Suplementar reforça algo que foi realizado; não substitui o que foi omitido.
A primeira coisa que verifico quando analiso um caso assim é: o agente realizou o procedimento principal antes de usar o vídeo ou a câmera como base?
O procedimento principal é um dos dois previstos no art. 3º, § 1º: etilômetro (teste de ar alveolar com aparelho homologado pelo Inmetro, que o § 5º manda priorizar) ou sinais de alteração (observação presencial e registro de pelo menos dois sinais do Anexo II da Resolução em conjunto).
Se o agente usou apenas uma câmera de monitoramento urbano sem abordar o motorista, sem ofertar o etilômetro, sem observar sinais presencialmente e registrá-los no AIT, a autuação não tem base nos incisos principais do art. 3º. Ela se apoia num meio suplementar que, isoladamente, não sustenta a infração. O próprio art. 10, inciso IV da Resolução confirma isso: “fotos, vídeos ou outro meio de prova suplementar” aparecem como informações adicionais do AIT, não como fundamento autônomo da autuação.
A denúncia de terceiro, seja por telefone, aplicativo ou qualquer outro canal, também não fundamenta autuação por lei seca isoladamente. Ela pode, no máximo, motivar a abordagem do veículo. A partir desse momento, o agente precisa seguir o procedimento do art. 3º: ofertar o etilômetro ou observar os sinais presencialmente e registrá-los.
Nesse contexto, o art. 8º, § 3º da Res. 1.031/2026 é direto: a recusa ao bafômetro só se configura “quando regularmente ofertado pelo agente”. Se não houve nem abordagem, o etilômetro não foi ofertado e não há recusa a enquadrar pelo art. 165-A do CTB.
A tese de nulidade por ausência de procedimento presencial funciona nas esferas administrativa (defesa prévia e JARI) e judicial. Na defesa prévia ou no recurso à JARI, o argumento central é a violação do art. 3º, §§ 1º, 4º e 5º da Res. 1.031/2026: o agente usou como fundamento um meio suplementar sem realizar o procedimento principal previsto na norma.
Documentos que fortalecem esse argumento: cópia do AIT (verificar se o campo do etilômetro está em branco e se não há menção a sinais observados presencialmente), relatório de câmera (se o AIT menciona câmera como único fundamento, isso já demonstra a ausência do procedimento principal) e protocolo da denúncia, se existir.
Empresas que só atuam na esfera administrativa não levam esse argumento ao Judiciário. Como advogada inscrita na OAB, atuo nas duas frentes, e a esfera judicial é muitas vezes onde esses argumentos têm mais peso, especialmente quando a JARI não defere.
O agente pode usar câmera para decidir quem abordar?
Sim. A câmera pode justificar a decisão de parar o veículo. O que ela não pode é substituir o procedimento de constatação que deve ocorrer após a abordagem.
E se o AIT menciona câmera e etilômetro?
Se há resultado de etilômetro válido no AIT, a câmera é realmente suplementar e a autuação tem base. O problema ocorre quando a câmera é o único fundamento, sem etilômetro e sem registro presencial de sinais.
Funciona para câmeras de radar?
Radares registram velocidade, não influência de álcool. A lei seca não pode ser enquadrada com base exclusivamente em imagem de radar; o procedimento do art. 3º precisa ser realizado após a abordagem.
Essa situação tem tese de defesa concreta na Res. 1.031/2026. Analiso o seu AIT sem custo e oriento o próximo passo.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na esfera administrativa e na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371