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Entender o que é auto de infração é a primeira etapa para impedir que ele resulte na aplicação de uma multa.
No auto de infração se encontram as maiores razões para cancelamento de uma penalidade e o resguardo do direito de defesa.
Direito esse assegurado pela Constituição Federal, a principal lei do país, à qual todas as demais devem se submeter.
De acordo com o artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a infração de trânsito se constitui pela inobservância de qualquer preceito do CTB e da legislação complementar.
Neste caso, o infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas nos artigos do Código de Trânsito.
E o que é auto de infração? É o documento que permite à autoridade de trânsito levar adiante a penalização pela infração que um motorista cometeu.
Na Resolução n° 918/2022, que sucedeu a Resolução nº 619/2016, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e que normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, está determinado que o auto de infração: “documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.”
Eis o que é auto de infração.
No Código de Trânsito nós encontramos, no artigo 280, as informações que devem ser registradas quando um auto de infração é lavrado.
Tais como a tipificação da infração, caracteres da placa do veículo, local, data e hora do cometimento da infração, identificação do órgão ou entidade e autoridade do agente autuador ou equipamento que comprove a infração.
Também, a assinatura do infrator e o prontuário do condutor, sempre que possível.
Essas informações são básicas para o enquadramento, reconhecimento e responsabilização do infrator.
Há outras informações que podem – e às vezes devem – constar no auto de infração.
O auto de infração começa quando uma infração de trânsito é constatada pelo órgão.
O artigo 280, §2º, do CTB descreve que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou agente da autoridade de trânsito, por aparelho ou equipamento audiovisual; ou qualquer meio tecnológico disponível e regulado pelo CONTRAN.
Mas nem todas as infrações são assim. Em algumas, a autoridade precisa seguir algumas regras para efetuar a autuação e fica bastante óbvio que a abordagem é necessária para a constatação, como é o caso da Lei Seca, por exemplo.
Além disso, como dito, a infração também pode ser comprovada por “aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual”.
É o caso das multas que são aplicadas a partir de imagens de câmeras de monitoramento e fotos tiradas por radares de velocidade.
Por fim, é importante mencionar que o auto de infração possui um campo de observações, que deve ser utilizado para descrever a situação observada.
As orientações para a utilização desse campo constam no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que teve uma nova versão publicada a partir da Resolução nº 925 do CONTRAN, publicada em abril de 2022.
É um documento da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), antigo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), que orienta os agentes de trânsito com critérios e procedimentos a serem utilizados ao lavrar um auto de infração.
Ainda no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, está descrito que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrara o auto de infração ser servidor civil, estatutário ou celetista.
Também, poderá policial militar designado pela autoridade de trânsito com a devida jurisdição sobre a via e no âmbito da sua competência.
No anexo I do CTB, está a definição do que é agente da autoridade de trânsito.
O agente da autoridade de trânsito é uma pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para exercer práticas como fiscalização, operação, policiamento ostensivo ou patrulhamento.
Vale dizer que existem vários órgãos que podem aplicar multas, mas dentro de sua circunscrição.
Isso significa que, entre eles, há uma divisão.
Quanto às vias, a regra é a seguinte:
Vias federais: as infrações cometidas nas BR’s podem ser fiscalizadas pela Polícia Rodoviária Federal – PRF e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
Vias estaduais: nas rodovias estaduais, os órgãos autorizados a aplicar multas são o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER);
Vias municipais: quanto às vias urbanas, há infrações nas quais a responsabilidade pela fiscalização é do órgão municipal de trânsito (geralmente uma secretaria da prefeitura) e outras que são fiscalizadas pelo DETRAN.
Para que você entenda melhor a regra que vale para as vias municipais, os incisos VII e VIII do artigo 24 do Código de Trânsito, tratam das incumbências do órgão municipal.
Eles descrevem que compete aos órgãos executivos de trânsito dos municípios aplicar penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas pelo CTB.
Sendo estes órgãos responsáveis por notificar os infratores e arrecadar as multas aplicadas.
Assim como devem, também, fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos.
Já o artigo 22, em seu inciso V, que trata das competências do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), determina que compete aos órgãos executivos dos estados e do Distrito Federal aplicar as penalidades por infrações previstas pelo CTB.
A exceção, porém, das descritas no incisos VII e VIII do artigo 24.
O que isso quer dizer é que, dentro da cidade, a prefeitura multa por infrações referentes à circulação, parada, estacionamento e excesso de peso, dimensões ou lotação; e o DETRAN se encarrega dos outros tipos de infrações.
Além disso, compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito.
Porém, quando e conforme o convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários.
Toda vez que um auto de infração é registrado, o proprietário do veículo é comunicado.
Ele recebe, via remessa postal, a notificação de autuação. Isto, se não tiver aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica no aplicativo da CNH Digital.
Nela, estão as informações do auto de infração necessárias para que, se o motorista assim desejar, exerça seu direito de defesa.
Se ele não recebeu ou perdeu a notificação, pode consultar as informações sobre a infração no site do DETRAN de seu Estado.
Basta buscar, dentro da categoria “Veículo”, uma seção chamada “Consultar Multas” ou “Consultar Infrações”.
Será necessário inserir o código RENAVAM do veículo.
Abaixo, uma lista dos Estados para lhe ajudar:
Para ter sucesso em seu recurso, o que você precisa entender é que não são apenas os agentes de trânsito responsáveis pela autuação que devem conhecer todas essas regras, mas os motoristas também.
Porque é conhecendo essas normas que se chega a uma argumentação técnica, capaz de convencer o órgão autuador ou recursal a não aplicar a penalidade ou cancelá-la.
Existem 3 etapas de defesa para uma mesma multa. O processo de recurso é bem simples, mas é sempre importante contar com profissionais capacitados.
Por fim, seja por qual for a multa recebida, tenha em mente que sempre é possível recorrer.
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Farmacêutica, Joinville/SC