“Por que a minha multa veio R$ 880,41 se a tabela diz R$ 293,47?” Essa é uma das perguntas que mais recebemos, e a resposta está no art. 258 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o fator multiplicador previsto em cada artigo específico.
Entender esse mecanismo não é curiosidade. É o que permite identificar cobrança acima do devido, que é um dos erros mais comuns e mais fáceis de provar em recurso.
O art. 258 classifica as infrações punidas com multa em quatro categorias, com valores fixados pela Lei nº 13.281/2016:
| Natureza | Valor base | Pontos (art. 259) |
|---|---|---|
| Gravíssima | R$ 293,47 | 7 |
| Grave | R$ 195,23 | 5 |
| Média | R$ 130,16 | 4 |
| Leve | R$ 88,38 | 3 |
Esses valores não são corrigidos anualmente. Estão congelados desde a vigência da Lei nº 13.281/2016. Se alguém te disser que “o valor da multa aumentou em 2026”, peça a fonte.
O art. 258, § 2º, é curto e decisivo: “Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”
Traduzindo: o multiplicador não é escolhido pelo agente nem pelo órgão. Ele está escrito no próprio artigo que define a infração, e só ali. Onde o Código não previu multiplicador, o valor é o da tabela base.
| Multiplicador | Valor (gravíssima) | Exemplos |
|---|---|---|
| Simples | R$ 293,47 | Art. 162, V (CNH vencida há mais de 30 dias); art. 208 (avançar sinal vermelho) |
| x3 | R$ 880,41 | Art. 162, I e II; art. 218, III |
| x5 | R$ 1.467,35 | Art. 165-B (toxicológico vencido); art. 203 (ultrapassar pela contramão) |
| x10 | R$ 2.934,70 | Art. 165; art. 165-A; art. 191 |
Circula muito por aí que “reincidir dobra a multa”. Isso é falso como regra geral. No CTB, a duplicação do valor da multa em razão de reincidência tem previsão legal expressa em hipóteses pontuais, em hipóteses pontuais. São elas: o parágrafo único do art. 191, que dobra a multa e prevê a cassação do documento de habilitação em caso de reincidência no prazo de 12 meses, e o parágrafo único do art. 203, que aplica em dobro a multa do caput em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.
No art. 218, III, por exemplo, a reincidência não dobra a multa. Ela agrava o período de suspensão do direito de dirigir, o que é outra coisa. Se você recebeu uma cobrança em dobro por reincidência em artigo que não tem essa previsão, existe erro de cálculo e ele é atacável em recurso.
Fora das hipóteses legais expressas, a reincidência produz outros efeitos, principalmente na dosimetria do prazo de suspensão do art. 261 e na cassação do art. 263. Mas não multiplica automaticamente o valor da multa.
Há infrações que não usam multiplicador, e sim índice adicional. O melhor exemplo é o art. 231, inciso V, do CTB, do excesso de peso. A infração é de natureza média, mas a multa é acrescida a cada 200 kg ou fração de excesso apurado, conforme tabela do próprio artigo:
| Excesso apurado | Acréscimo a cada 200 kg ou fração |
|---|---|
| Até 600 kg | R$ 5,32 |
| De 601 a 800 kg | R$ 10,64 |
| De 801 a 1.000 kg | R$ 21,28 |
| De 1.001 a 3.000 kg | R$ 31,92 |
| De 3.001 a 5.000 kg | R$ 42,56 |
| Acima de 5.001 kg | R$ 53,20 |
Por isso uma multa de excesso de peso, apesar de “média”, pode ultrapassar facilmente vários milhares de reais. E por isso a conferência aritmética do auto de infração é indispensável nesses casos.
Dica prática: pegue o auto de infração, localize o código de enquadramento e compare com o texto do artigo no Código compilado. Divergência entre a conduta descrita e o artigo enquadrado é um dos fundamentos de nulidade mais sólidos que existem, porque não depende de prova nova, depende só de leitura.
O art. 284, caput, permite o pagamento por 80% do valor até a data do vencimento expressa na notificação, ou seja, 20% de desconto.
Já o § 1º prevê o pagamento por 60% do valor, ou seja, 40% de desconto, para quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica e declara a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração.
A diferença entre os dois é enorme e precisa ficar clara: o desconto de 20% não exige renúncia. O de 40%, sim. E o art. 284, § 2º, garante que o simples recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, respeitado o disposto no § 1º.
Os valores das multas mudam todo ano? Não. Estão fixados nominalmente no art. 258 desde a Lei nº 13.281/2016.
Toda multa gravíssima custa R$ 293,47? Não. Depende do multiplicador previsto no artigo específico, que pode ser 3, 5 ou 10 vezes.
Reincidir sempre dobra o valor? Não. A duplicação exige previsão legal expressa, como nos parágrafos únicos dos arts. 191 e 203.
Posso pagar com 20% de desconto e ainda assim recorrer? Sim, por força do art. 284, § 2º. O que impede o recurso é a opção pelo desconto do SNE, que exige renúncia expressa.
SUA MULTA VEIO COM VALOR ACIMA DO PREVISTO?
Conferimos o enquadramento, o multiplicador e o cálculo do seu auto de infração. Erro de valor é fundamento direto de recurso.
Conteúdo produzido pela equipe jurídica da PROMultas Advogados, escritório especializado em Direito de Trânsito, com atuação em todo o Brasil. Este material tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu processo.