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Art. 258 do CTB: como o valor da multa é calculado e o que são os multiplicadores

“Por que a minha multa veio R$ 880,41 se a tabela diz R$ 293,47?” Essa é uma das perguntas que mais recebemos, e a resposta está no art. 258 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o fator multiplicador previsto em cada artigo específico.

Entender esse mecanismo não é curiosidade. É o que permite identificar cobrança acima do devido, que é um dos erros mais comuns e mais fáceis de provar em recurso.

A base: quatro valores, e só quatro

O art. 258 classifica as infrações punidas com multa em quatro categorias, com valores fixados pela Lei nº 13.281/2016:

Natureza Valor base Pontos (art. 259)
Gravíssima R$ 293,47 7
Grave R$ 195,23 5
Média R$ 130,16 4
Leve R$ 88,38 3

Esses valores não são corrigidos anualmente. Estão congelados desde a vigência da Lei nº 13.281/2016. Se alguém te disser que “o valor da multa aumentou em 2026”, peça a fonte.

O fator multiplicador: onde os valores explodem

O art. 258, § 2º, é curto e decisivo: “Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”

Traduzindo: o multiplicador não é escolhido pelo agente nem pelo órgão. Ele está escrito no próprio artigo que define a infração, e só ali. Onde o Código não previu multiplicador, o valor é o da tabela base.

Multiplicador Valor (gravíssima) Exemplos
Simples R$ 293,47 Art. 162, V (CNH vencida há mais de 30 dias); art. 208 (avançar sinal vermelho)
x3 R$ 880,41 Art. 162, I e II; art. 218, III
x5 R$ 1.467,35 Art. 165-B (toxicológico vencido); art. 203 (ultrapassar pela contramão)
x10 R$ 2.934,70 Art. 165; art. 165-A; art. 191

Reincidência: o mito da “multa em dobro”

Circula muito por aí que “reincidir dobra a multa”. Isso é falso como regra geral. No CTB, a duplicação do valor da multa em razão de reincidência tem previsão legal expressa em hipóteses pontuais, em hipóteses pontuais. São elas: o parágrafo único do art. 191, que dobra a multa e prevê a cassação do documento de habilitação em caso de reincidência no prazo de 12 meses, e o parágrafo único do art. 203, que aplica em dobro a multa do caput em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.

No art. 218, III, por exemplo, a reincidência não dobra a multa. Ela agrava o período de suspensão do direito de dirigir, o que é outra coisa. Se você recebeu uma cobrança em dobro por reincidência em artigo que não tem essa previsão, existe erro de cálculo e ele é atacável em recurso.

Fora das hipóteses legais expressas, a reincidência produz outros efeitos, principalmente na dosimetria do prazo de suspensão do art. 261 e na cassação do art. 263. Mas não multiplica automaticamente o valor da multa.

Multa com índice adicional: o caso do excesso de peso

Há infrações que não usam multiplicador, e sim índice adicional. O melhor exemplo é o art. 231, inciso V, do CTB, do excesso de peso. A infração é de natureza média, mas a multa é acrescida a cada 200 kg ou fração de excesso apurado, conforme tabela do próprio artigo:

Excesso apurado Acréscimo a cada 200 kg ou fração
Até 600 kg R$ 5,32
De 601 a 800 kg R$ 10,64
De 801 a 1.000 kg R$ 21,28
De 1.001 a 3.000 kg R$ 31,92
De 3.001 a 5.000 kg R$ 42,56
Acima de 5.001 kg R$ 53,20

Por isso uma multa de excesso de peso, apesar de “média”, pode ultrapassar facilmente vários milhares de reais. E por isso a conferência aritmética do auto de infração é indispensável nesses casos.

Onde os erros de cálculo aparecem

  1. Multiplicador aplicado sem previsão legal no artigo autuado. Confira o texto do artigo no CTB compilado e veja se ali consta “multa (três vezes)”, “(cinco vezes)” ou “(dez vezes)”.
  2. Duplicação por reincidência em artigo sem previsão de dobro.
  3. Erro na faixa de excesso de peso, especialmente quando a tolerância do equipamento não foi descontada.
  4. Cobrança de valor atualizado monetariamente sobre a multa base, quando os valores do art. 258 são nominais e fixos.
  5. Enquadramento incorreto, que muda a natureza da infração e, com ela, o valor. Trocar art. 203, V por art. 191, por exemplo, faz o valor pular de R$ 1.467,35 para R$ 2.934,70.

Dica prática: pegue o auto de infração, localize o código de enquadramento e compare com o texto do artigo no Código compilado. Divergência entre a conduta descrita e o artigo enquadrado é um dos fundamentos de nulidade mais sólidos que existem, porque não depende de prova nova, depende só de leitura.

Desconto de 20% e desconto do SNE

O art. 284, caput, permite o pagamento por 80% do valor até a data do vencimento expressa na notificação, ou seja, 20% de desconto.

Já o § 1º prevê o pagamento por 60% do valor, ou seja, 40% de desconto, para quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica e declara a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração.

A diferença entre os dois é enorme e precisa ficar clara: o desconto de 20% não exige renúncia. O de 40%, sim. E o art. 284, § 2º, garante que o simples recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, respeitado o disposto no § 1º.

Perguntas frequentes

Os valores das multas mudam todo ano? Não. Estão fixados nominalmente no art. 258 desde a Lei nº 13.281/2016.

Toda multa gravíssima custa R$ 293,47? Não. Depende do multiplicador previsto no artigo específico, que pode ser 3, 5 ou 10 vezes.

Reincidir sempre dobra o valor? Não. A duplicação exige previsão legal expressa, como nos parágrafos únicos dos arts. 191 e 203.

Posso pagar com 20% de desconto e ainda assim recorrer? Sim, por força do art. 284, § 2º. O que impede o recurso é a opção pelo desconto do SNE, que exige renúncia expressa.

Fontes

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Conteúdo produzido pela equipe jurídica da PROMultas Advogados, escritório especializado em Direito de Trânsito, com atuação em todo o Brasil. Este material tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu processo.