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Art. 239 do CTB: tirar o carro retido sem autorização, a apreensão e o que o art. 270 obriga o agente a fazer

O carro foi retido numa blitz por alguma irregularidade. Você resolveu o problema por conta própria, chamou um guincho particular, ou simplesmente saiu dirigindo depois que o agente se afastou. Parece uma solução prática. Juridicamente, é a criação de uma segunda infração muito pior que a primeira.

O art. 239 do Código de Trânsito Brasileiro pune quem retira do local veículo legalmente retido para regularização sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. É infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, 7 pontos na CNH, apreensão do veículo como penalidade e remoção como medida administrativa.

Retenção não é apreensão, e essa diferença é o começo da defesa

O CTB trata retenção, remoção e apreensão como institutos distintos, e a confusão entre eles é a origem da maioria dos autos mal lavrados de art. 239.

Instituto O que é Base legal
Retenção Medida administrativa. O veículo fica imobilizado até que a irregularidade seja sanada. Se puder ser sanada no local, o veículo é liberado imediatamente Art. 270, caput e § 1º
Remoção Deslocamento do veículo ao depósito fixado pelo órgão competente Art. 271, caput
Apreensão Constava do rol de penalidades do art. 256, IV, que foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. Hoje o inciso está vazio, embora vários tipos, como o próprio art. 239, ainda mencionem apreensão Art. 256, IV, revogado

O art. 239 fala em veículo legalmente retido para regularização. Se o veículo não estava retido, ou se a retenção não era legal, o tipo não se completa. Não é tecnicismo: é o núcleo da conduta punida.

A regra do art. 270 que quase ninguém conhece

O art. 270, § 2º, com a redação da Lei nº 14.071/2020, é um dispositivo poderoso e pouco usado. Ele determina que, quando não for possível sanar a falha no local, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e contra recibo, assinalando-se prazo não superior a 30 dias para regularizar a situação.

Repare no verbo: “deverá ser liberado”. Não é faculdade do agente. Preenchidos os requisitos, a liberação é obrigatória. O § 3º completa que o CRLV será devolvido no órgão aplicador das medidas administrativas assim que o veículo for apresentado regularizado.

Tese central de defesa: se o veículo oferecia condições de segurança e havia condutor habilitado disponível, a retenção deveria ter sido convertida em liberação com prazo de 30 dias. Manter o veículo retido nessa hipótese é ato ilegal, e a autuação do art. 239 que decorre dele fica contaminada na origem.

Ponto que vale conferir no seu auto: a Lei nº 13.281/2016 revogou o inciso IV do art. 256 do CTB, que era exatamente o que previa a apreensão do veículo como penalidade. O art. 239 continua com a redação original mencionando apreensão, mas o rol de penalidades aplicáveis pela autoridade de trânsito não a contempla mais. Na prática, o que subsiste com base sólida é a medida administrativa de remoção, prevista no art. 271. Vale confrontar o que o órgão efetivamente aplicou com o que a lei ainda autoriza.

Quando o art. 239 realmente se sustenta

Sejamos honestos sobre o que é defesa e o que é desculpa. O art. 239 se sustenta quando:

Faltando qualquer um desses elementos, existe material de defesa real.

Os vícios que mais aparecem nesses autos

  1. Retenção não documentada. O agente afirma que o veículo estava retido, mas não há auto anterior, nem termo, nem registro no sistema. Sem prova da retenção legal, não há art. 239.
  2. Descrição genérica. Auto que se limita a repetir o texto da lei, sem narrar o que aconteceu, viola o art. 280, incisos I a III, do CTB, que exige tipificação da infração, local, data e hora, e caracteres identificadores do veículo.
  3. Irregularidade sanável no local. Se a falha podia ser resolvida ali mesmo, o § 1º do art. 270 impunha liberação imediata. Retenção mantida nessa situação é irregular.
  4. Guincho contratado pelo próprio condutor. Retirar o veículo por guincho particular, sem autorização, ainda é retirada. Mas se houve autorização verbal do agente, o ônus de demonstrar o contrário é do órgão, e a autuação isolada raramente supre isso.
  5. Notificação de autuação fora do prazo. O art. 281, parágrafo único, II, impõe prazo de 30 dias para expedição da notificação, sob pena de arquivamento do auto.

Não confunda com o art. 210. Transpor bloqueio viário sem autorização é art. 210, infração gravíssima com multa e suspensão do direito de dirigir. Já retirar veículo retido é art. 239. São condutas diferentes, com consequências diferentes, e o enquadramento equivocado é fundamento de nulidade por erro de tipicidade.

Se o veículo foi removido ao pátio

Quando a retenção evolui para remoção, entram as regras do art. 271. A restituição depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada, conforme o § 1º, e a liberação fica condicionada ao reparo de componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito funcionamento, conforme o § 2º.

O § 3º traz uma válvula de escape útil: se o reparo demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização e com prazo para reapresentação. Muita gente paga diária de pátio por meses sem saber que esse dispositivo existe.

O que fazer se você recebeu a autuação

  1. Peça vista do processo administrativo completo. Você precisa ver o auto que originou a retenção, não só o do art. 239.
  2. Verifique se existe termo de retenção. A ausência dele é o vício mais forte que existe nesse enquadramento.
  3. Cheque se a irregularidade era sanável no local e se havia condutor habilitado presente. Se sim, invoque o art. 270, §§ 1º e 2º.
  4. Apresente defesa prévia em 30 dias da Notificação de Autuação. Indeferida, recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade, e depois ao CETRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado Especial em 30 dias da decisão da JARI.
  5. Lembre do efeito suspensivo. O art. 285 do CTB garante que o recurso tempestivo suspende os efeitos da penalidade, o que inclui a apreensão enquanto não houver decisão.

Uma observação processual que evita perda de tempo: o art. 285, § 4º, proíbe que o órgão exija, como condição de admissibilidade, documento ou cópia de documento emitido por ele próprio. Recurso não pode ser barrado porque você não anexou o auto de infração que o próprio DETRAN lavrou.

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