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Art. 234 do CTB: adulteração de documento do veículo ou da CNH e o crime do art. 311 do Código Penal

O art. 234 do Código de Trânsito Brasileiro é curto, mas é uma das autuações mais pesadas que existem. Não pelo valor da multa, que é o valor base da gravíssima, e sim pelas consequências que vêm junto: apreensão do veículo, remoção e, na maioria das vezes, um inquérito policial em paralelo.

Se você recebeu essa autuação, o primeiro conselho técnico é: não trate como multa comum, porque não é.

O que diz o art. 234 do CTB

“Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração, gravíssima; Penalidade, multa e apreensão do veículo; Medida administrativa, remoção do veículo.”

Item Consequência
Natureza Gravíssima
Multa R$ 293,47 (sem fator multiplicador previsto no artigo)
Pontos 7 pontos na CNH
Penalidade acessória Apreensão do veículo
Medida administrativa Remoção do veículo ao depósito

Preste atenção ao valor. O art. 234 não traz fator multiplicador. Se a sua notificação veio com R$ 880,41 ou R$ 1.467,35, houve erro de cálculo, e erro de cálculo é fundamento direto de recurso. O art. 258, § 2º, do CTB é expresso: o multiplicador só existe onde o Código o previu.

Quais documentos o artigo alcança

A norma fala em documento de habilitação e de identificação do veículo. Na prática:

O lado criminal: aqui é que a coisa fica séria

A autuação administrativa é apenas uma das frentes. A conduta descrita no art. 234 do CTB costuma configurar, simultaneamente, crime previsto no Código Penal.

Tipo penal Conduta Pena
Art. 297 do CP Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro Reclusão de 2 a 6 anos, e multa
Art. 304 do CP Fazer uso de documento falsificado ou alterado A mesma pena cominada à falsificação
Art. 311 do CP Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente Reclusão de 3 a 6 anos, e multa

O art. 311 do CP teve a redação atualizada pela Lei nº 14.562/2023, que passou a mencionar expressamente veículos elétricos e híbridos, reboques, semirreboques e suas combinações, além de componentes e equipamentos.

Os três pontos que mais rendem defesa

1. Não houve falsificação, houve divergência cadastral

Esse é o cenário mais comum e o mais injusto. O motorista compra um veículo de boa-fé, e na abordagem constata-se divergência entre o número gravado e o cadastro do Renavam. Divergência cadastral não é falsificação. Erro de digitação em cadastro, gravação de fábrica atípica, substituição regular de motor não comunicada e reetiquetagem autorizada não configuram o tipo do art. 234.

O art. 234 exige a conduta de falsificar ou adulterar, o que pressupõe ação deliberada. Sem laudo pericial que demonstre adulteração, a autuação carece de prova.

2. Ausência de laudo pericial

Adulteração de sinal identificador é matéria técnica. A conclusão de que houve remarcação depende de perícia, e não da percepção do agente na via. Autuação lavrada sem laudo, ou com laudo que não conclui pela adulteração, é autuação sem suporte probatório.

Peça o processo completo. Você tem direito de acesso ao auto de infração, ao termo de apreensão, ao boletim de ocorrência e ao laudo pericial. Se o laudo não existe ou é inconclusivo, isso vai no recurso como preliminar de nulidade por ausência de prova.

3. Autoria não demonstrada

Uma coisa é o veículo apresentar irregularidade. Outra, muito diferente, é atribuir ao condutor ou ao proprietário atual a autoria da falsificação. O adquirente de boa-fé que recebe um veículo já adulterado não praticou a conduta do art. 234. A defesa nesse ponto costuma se apoiar na documentação da compra, na cadeia de propriedade e na vistoria prévia realizada pelo Detran no momento da transferência.

Apreensão e remoção: como recuperar o veículo

A remoção segue o regime do art. 271 do CTB. A restituição depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, com o limite de 6 meses de diárias previsto no § 10 do mesmo artigo.

Quando existe inquérito ou ação penal em curso, o veículo pode ficar vinculado ao processo criminal como objeto de perícia. Nesse caso, a liberação é pedida ao juízo criminal, e não ao Detran. Confundir as duas vias é um erro que custa meses de pátio.

Prazos e caminho do recurso

  1. Defesa prévia: 30 dias da Notificação de Autuação
  2. Recurso à JARI: 30 dias da Notificação de Penalidade
  3. Recurso à 2ª instância: 30 dias da decisão da JARI, dirigido ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial em multas federais

O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, por força do art. 285 do CTB.

Perguntas frequentes

Comprei um carro com chassi adulterado sem saber. Respondo criminalmente? O art. 311 do CP exige dolo. Adquirente de boa-fé não pratica o tipo, mas precisará demonstrar a boa-fé com documentação. Esse é um caso para advogado, não para autodefesa.

A multa do art. 234 é multiplicada? Não. O artigo não prevê fator multiplicador.

Perco a CNH? O art. 234 não é autossuspensivo, mas gera 7 pontos, e a condenação criminal transitada em julgado por crime de trânsito pode gerar consequências próprias.

Fontes

AUTUAÇÃO DO ART. 234 OU VEÍCULO APREENDIDO POR CHASSI?

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