O art. 234 do Código de Trânsito Brasileiro é curto, mas é uma das autuações mais pesadas que existem. Não pelo valor da multa, que é o valor base da gravíssima, e sim pelas consequências que vêm junto: apreensão do veículo, remoção e, na maioria das vezes, um inquérito policial em paralelo.
Se você recebeu essa autuação, o primeiro conselho técnico é: não trate como multa comum, porque não é.
“Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração, gravíssima; Penalidade, multa e apreensão do veículo; Medida administrativa, remoção do veículo.”
| Item | Consequência |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima |
| Multa | R$ 293,47 (sem fator multiplicador previsto no artigo) |
| Pontos | 7 pontos na CNH |
| Penalidade acessória | Apreensão do veículo |
| Medida administrativa | Remoção do veículo ao depósito |
Preste atenção ao valor. O art. 234 não traz fator multiplicador. Se a sua notificação veio com R$ 880,41 ou R$ 1.467,35, houve erro de cálculo, e erro de cálculo é fundamento direto de recurso. O art. 258, § 2º, do CTB é expresso: o multiplicador só existe onde o Código o previu.
A norma fala em documento de habilitação e de identificação do veículo. Na prática:
A autuação administrativa é apenas uma das frentes. A conduta descrita no art. 234 do CTB costuma configurar, simultaneamente, crime previsto no Código Penal.
| Tipo penal | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| Art. 297 do CP | Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro | Reclusão de 2 a 6 anos, e multa |
| Art. 304 do CP | Fazer uso de documento falsificado ou alterado | A mesma pena cominada à falsificação |
| Art. 311 do CP | Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente | Reclusão de 3 a 6 anos, e multa |
O art. 311 do CP teve a redação atualizada pela Lei nº 14.562/2023, que passou a mencionar expressamente veículos elétricos e híbridos, reboques, semirreboques e suas combinações, além de componentes e equipamentos.
Esse é o cenário mais comum e o mais injusto. O motorista compra um veículo de boa-fé, e na abordagem constata-se divergência entre o número gravado e o cadastro do Renavam. Divergência cadastral não é falsificação. Erro de digitação em cadastro, gravação de fábrica atípica, substituição regular de motor não comunicada e reetiquetagem autorizada não configuram o tipo do art. 234.
O art. 234 exige a conduta de falsificar ou adulterar, o que pressupõe ação deliberada. Sem laudo pericial que demonstre adulteração, a autuação carece de prova.
Adulteração de sinal identificador é matéria técnica. A conclusão de que houve remarcação depende de perícia, e não da percepção do agente na via. Autuação lavrada sem laudo, ou com laudo que não conclui pela adulteração, é autuação sem suporte probatório.
Peça o processo completo. Você tem direito de acesso ao auto de infração, ao termo de apreensão, ao boletim de ocorrência e ao laudo pericial. Se o laudo não existe ou é inconclusivo, isso vai no recurso como preliminar de nulidade por ausência de prova.
Uma coisa é o veículo apresentar irregularidade. Outra, muito diferente, é atribuir ao condutor ou ao proprietário atual a autoria da falsificação. O adquirente de boa-fé que recebe um veículo já adulterado não praticou a conduta do art. 234. A defesa nesse ponto costuma se apoiar na documentação da compra, na cadeia de propriedade e na vistoria prévia realizada pelo Detran no momento da transferência.
A remoção segue o regime do art. 271 do CTB. A restituição depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, com o limite de 6 meses de diárias previsto no § 10 do mesmo artigo.
Quando existe inquérito ou ação penal em curso, o veículo pode ficar vinculado ao processo criminal como objeto de perícia. Nesse caso, a liberação é pedida ao juízo criminal, e não ao Detran. Confundir as duas vias é um erro que custa meses de pátio.
O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, por força do art. 285 do CTB.
Comprei um carro com chassi adulterado sem saber. Respondo criminalmente? O art. 311 do CP exige dolo. Adquirente de boa-fé não pratica o tipo, mas precisará demonstrar a boa-fé com documentação. Esse é um caso para advogado, não para autodefesa.
A multa do art. 234 é multiplicada? Não. O artigo não prevê fator multiplicador.
Perco a CNH? O art. 234 não é autossuspensivo, mas gera 7 pontos, e a condenação criminal transitada em julgado por crime de trânsito pode gerar consequências próprias.
AUTUAÇÃO DO ART. 234 OU VEÍCULO APREENDIDO POR CHASSI?
Esse caso tem frente administrativa e frente criminal, e as duas precisam ser conduzidas juntas. Analisamos o seu processo sem custo.
Conteúdo produzido pela equipe jurídica da PROMultas Advogados, escritório especializado em Direito de Trânsito, com atuação em todo o Brasil. Este material tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu processo.