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Art. 229 do CTB: alarme e ruído que levam o carro ao pátio, e por que a apreensão é discutível

Existem dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro que tratam de barulho de veículo, e eles produzem consequências muito diferentes. Um retém o carro para regularização. O outro prevê apreensão e remoção. Confundir os dois é o erro mais caro que se comete nesse tipo de autuação, e ele acontece nos dois sentidos: contra o motorista e a favor dele.

Art. 228 e art. 229: o que separa um do outro

Dispositivo Conduta Natureza e consequência
Art. 228 Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN Grave, R$ 195,23, 5 pontos, retenção do veículo para regularização
Art. 229 Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN Média, R$ 130,16, 4 pontos, multa e apreensão do veículo, com remoção como medida administrativa

Repare na inversão que confunde todo mundo: o art. 229 é de natureza menos grave que o art. 228, mas traz a consequência patrimonial mais pesada. Uma infração média que leva o carro para o pátio é uma anomalia dentro do sistema do Código, e é justamente aí que mora a defesa.

Ponto que precisa ser conferido no seu auto: a Lei nº 13.281/2016 revogou o inciso IV do art. 256 do CTB, que era exatamente o dispositivo que listava a apreensão do veículo entre as penalidades aplicáveis pela autoridade de trânsito. O art. 229 manteve a redação original mencionando apreensão, mas o rol de penalidades do art. 256 não a contempla mais. Vale confrontar o que o órgão efetivamente aplicou com o que a lei ainda autoriza.

Os elementos do art. 229 que precisam ser provados

O tipo do art. 229 é bem mais exigente do que a prática de fiscalização costuma reconhecer. Ele fala em usar indevidamente aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, e ainda acrescenta em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN.

  1. Uso indevido. O advérbio não é ornamento. Alarme que dispara por tentativa de furto está sendo usado devidamente. Alarme com defeito que dispara sozinho é problema de manutenção, e a caracterização do uso indevido depende de demonstrar que o proprietário foi omisso.
  2. Perturbação do sossego público. É elemento de resultado. Precisa haver perturbação concreta, não potencial. Barulho em via de fluxo intenso, em horário comercial, com o veículo em movimento, dificilmente configura perturbação do sossego no sentido do tipo.
  3. Desacordo com normas do CONTRAN. A infração é norma penal em branco administrativa: ela remete a parâmetros técnicos. Auto que não indica qual norma foi violada e em que medida deixa o autuado sem saber do que se defender.

A pergunta que derruba muitos autos: houve medição? O art. 228 depende de aferição de volume ou frequência. Sem decibelímetro aferido pelo Inmetro, com registro do valor medido, do número de série do equipamento e da data da última verificação, a autuação por volume não tem lastro probatório. Impressão subjetiva do agente sobre o que é “alto” não substitui medição.

O que o art. 280 exige do auto

O art. 280 do CTB determina que do auto de infração constem a tipificação da infração, o local, a data e a hora do cometimento, os caracteres da placa e a identificação do órgão, da autoridade ou do agente autuador, ou do equipamento que comprovou a infração.

O § 2º completa que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente, por aparelho eletrônico, por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Em autuação de ruído, isso significa: ou existe medição por equipamento regulamentado e aferido, ou existe declaração do agente que descreva concretamente a perturbação constatada. O que não se sustenta é declaração que apenas repete o texto legal.

Não confunda com escapamento e com carga

Cada um desses enquadramentos tem elemento típico próprio. Autuar um som automotivo pelo art. 230, XI, ou um escapamento pelo art. 228, é erro de tipicidade e fundamenta a nulidade do auto.

Se o veículo foi removido ao pátio

A remoção segue o art. 271 do CTB. A restituição depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada, conforme o § 1º, e a liberação fica condicionada ao reparo de componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito funcionamento, conforme o § 2º.

O § 3º prevê que, se o reparo não puder ser feito no depósito, a autoridade liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização e com prazo para reapresentação. Desinstalar equipamento de som normalmente não é serviço executável no pátio, o que torna esse dispositivo diretamente aplicável.

Além disso, o recurso tempestivo tem efeito suspensivo, nos termos do art. 285 do CTB. Vale requerer expressamente o reconhecimento desse efeito no protocolo, porque ele afeta a exigibilidade dos valores em discussão.

Caminho e prazos do recurso

Defesa prévia em 30 dias contados da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial em multas federais, em 30 dias da decisão da JARI. E o art. 281, § 1º, II, determina o arquivamento do auto se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias.

CARRO NO PÁTIO POR SOM OU ALARME?

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