Ultrapassar pela direita um ônibus ou uma van escolar que está parado para embarque ou desembarque de passageiros é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH. O enquadramento é o art. 200 do Código de Trânsito Brasileiro.
É uma das infrações mais severas do capítulo de ultrapassagem, e a razão é evidente: o ponto cego criado pelo veículo parado é exatamente por onde o passageiro que desceu atravessa a via.
A conduta punida é “ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre“.
São quatro elementos, e todos precisam estar presentes para a infração existir:
| Item | Art. 200 |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima |
| Valor | R$ 293,47 |
| Pontos | 7 |
| Medida administrativa | Nenhuma prevista |
| Autossuspensiva | Não |
Registro isso porque a confusão é comum: o art. 200 é gravíssima sem multiplicador, ou seja, o valor é o da gravíssima simples, R$ 293,47. Cobrança de R$ 880,41 ou R$ 1.467,35 nesse enquadramento é erro de cálculo e deve ser impugnada.
É a defesa mais forte e a mais desprezada. Ônibus parado em congestionamento, aguardando abertura de semáforo ou em ponto morto do tráfego não configura o tipo. Passar pela faixa da direita nessa situação pode até render outro enquadramento, como o art. 199, que é infração média, mas não o art. 200.
O auto precisa afirmar e descrever que o veículo estava parado para embarque ou desembarque. Descrição genérica é vício de motivação.
A ressalva está na própria lei. Corredor de ônibus com plataforma elevada, baia com ilha de embarque, terminal com plataforma segregada: nesses locais o pedestre não atravessa a faixa da direita, e a exceção legal incide. Fotografe a estrutura e junte imagem de satélite datada.
Van fretada de empresa, veículo de aplicativo com vários passageiros e micro-ônibus de turismo nem sempre se enquadram na categoria. A prova é a caracterização do veículo no cadastro do órgão de trânsito, obtida por consulta à placa.
Contorno pela esquerda, manobra em via de mão dupla ou desvio por faixa exclusiva não são o tipo do art. 200. Se o auto descreve trajetória diferente da ultrapassagem pela direita, o enquadramento não se sustenta.
O art. 210 pune transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Não confunda com o art. 200. São condutas distintas, e o art. 210 é gravíssima com desdobramentos próprios. Verifique sempre o artigo e o inciso lançados no campo de tipificação do seu auto.
Defesa Prévia em 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial nas multas federais, também em 30 dias, contados da decisão da JARI. Não se pula a JARI.
Sete pontos de uma gravíssima mudam o seu teto de suspensão. Quem não tem nenhuma gravíssima nos últimos 12 meses se suspende com 40 pontos. Com uma gravíssima, o teto cai para 30. Com duas ou mais, cai para 20. Uma autuação de art. 200 pode, sozinha, alterar o regime de pontuação aplicável ao seu prontuário e antecipar uma suspensão.
Por isso, mesmo quando o valor parece baixo diante do transtorno de recorrer, a conta certa é a de pontos, não a de reais.
Multa por ultrapassar ônibus pela direita?
Analisamos gratuitamente se o auto descreve embarque ou desembarque e se havia refúgio de segurança. São as duas portas de nulidade do art. 200.