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Art. 200 do CTB: ultrapassar ônibus ou van escolar pela direita e quando a multa cai

Ultrapassar pela direita um ônibus ou uma van escolar que está parado para embarque ou desembarque de passageiros é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH. O enquadramento é o art. 200 do Código de Trânsito Brasileiro.

É uma das infrações mais severas do capítulo de ultrapassagem, e a razão é evidente: o ponto cego criado pelo veículo parado é exatamente por onde o passageiro que desceu atravessa a via.

O texto do art. 200 e o que cada elemento significa

A conduta punida é “ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre“.

São quatro elementos, e todos precisam estar presentes para a infração existir:

  1. Ultrapassagem pela direita. Passar pela esquerda não é art. 200.
  2. Veículo de transporte coletivo ou de escolares. Caminhão, carro de passeio ou van de carga parados não se enquadram.
  3. Parado para embarque ou desembarque. Ônibus parado no trânsito, em fila de semáforo ou por pane não está parado para embarque ou desembarque.
  4. Ausência de refúgio de segurança para o pedestre. Havendo refúgio, a própria lei exclui a infração.
Item Art. 200
Natureza Gravíssima
Valor R$ 293,47
Pontos 7
Medida administrativa Nenhuma prevista
Autossuspensiva Não

Registro isso porque a confusão é comum: o art. 200 é gravíssima sem multiplicador, ou seja, o valor é o da gravíssima simples, R$ 293,47. Cobrança de R$ 880,41 ou R$ 1.467,35 nesse enquadramento é erro de cálculo e deve ser impugnada.

Onde a autuação cai na prática

1. O veículo não estava em embarque ou desembarque

É a defesa mais forte e a mais desprezada. Ônibus parado em congestionamento, aguardando abertura de semáforo ou em ponto morto do tráfego não configura o tipo. Passar pela faixa da direita nessa situação pode até render outro enquadramento, como o art. 199, que é infração média, mas não o art. 200.

O auto precisa afirmar e descrever que o veículo estava parado para embarque ou desembarque. Descrição genérica é vício de motivação.

2. Existia refúgio de segurança

A ressalva está na própria lei. Corredor de ônibus com plataforma elevada, baia com ilha de embarque, terminal com plataforma segregada: nesses locais o pedestre não atravessa a faixa da direita, e a exceção legal incide. Fotografe a estrutura e junte imagem de satélite datada.

3. O veículo não é de transporte coletivo ou escolar

Van fretada de empresa, veículo de aplicativo com vários passageiros e micro-ônibus de turismo nem sempre se enquadram na categoria. A prova é a caracterização do veículo no cadastro do órgão de trânsito, obtida por consulta à placa.

4. Ultrapassagem que não foi pela direita

Contorno pela esquerda, manobra em via de mão dupla ou desvio por faixa exclusiva não são o tipo do art. 200. Se o auto descreve trajetória diferente da ultrapassagem pela direita, o enquadramento não se sustenta.

Autuação por imagem: quando a multa vem de câmera de fiscalização, exija cópia da imagem. O art. 285, § 4º, do CTB proíbe que o órgão exija de você documento que ele mesmo emite como condição de admissibilidade da defesa, e a imagem é elemento essencial para verificar se havia embarque, desembarque ou refúgio de segurança.

Cuidado com o enquadramento vizinho, o art. 210

O art. 210 pune transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Não confunda com o art. 200. São condutas distintas, e o art. 210 é gravíssima com desdobramentos próprios. Verifique sempre o artigo e o inciso lançados no campo de tipificação do seu auto.

Prazos e caminho do recurso

Defesa Prévia em 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial nas multas federais, também em 30 dias, contados da decisão da JARI. Não se pula a JARI.

Duas garantias que o motorista costuma ignorar: recurso apresentado no prazo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB, e pagar a multa não faz você renunciar ao direito de recorrer, conforme o art. 284, § 2º. A única renúncia expressa é a exigida para o desconto de 40% pelo Sistema de Notificação Eletrônica.

O peso na pontuação

Sete pontos de uma gravíssima mudam o seu teto de suspensão. Quem não tem nenhuma gravíssima nos últimos 12 meses se suspende com 40 pontos. Com uma gravíssima, o teto cai para 30. Com duas ou mais, cai para 20. Uma autuação de art. 200 pode, sozinha, alterar o regime de pontuação aplicável ao seu prontuário e antecipar uma suspensão.

Por isso, mesmo quando o valor parece baixo diante do transtorno de recorrer, a conta certa é a de pontos, não a de reais.

Multa por ultrapassar ônibus pela direita?

Analisamos gratuitamente se o auto descreve embarque ou desembarque e se havia refúgio de segurança. São as duas portas de nulidade do art. 200.

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