O art. 191 é uma das autuações mais pesadas que chegam ao meu escritório, e também uma das mais mal aplicadas. O motorista recebe uma multa de quase três mil reais e um processo de suspensão da CNH por uma manobra que, muitas vezes, nem se enquadra no que a lei define como forçar passagem. Agente confunde o art. 191 com ultrapassagem em faixa contínua, radar gera duas multas pelo mesmo movimento, e a defesa técnica desmonta boa parte desses autos.
Neste guia eu explico o que é de verdade a infração do art. 191, por que ela suspende a CNH sem gerar pontos, o que muda na reincidência e as teses que mais funcionam para contestar.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Repare nos elementos do tipo: é preciso haver veículos em sentidos opostos, na iminência de passar um pelo outro, e o condutor forçar a passagem entre eles. É a manobra de quem invade a faixa contrária e obriga quem vem de frente a frear ou desviar. Não é qualquer ultrapassagem irregular: é uma conduta específica, e cada palavra dessa definição é um ponto de checagem da defesa.
| Item | Enquadramento |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima com multiplicador ×10 |
| Valor | R$ 2.934,70 |
| Pontos | 0 pontos: infração autossuspensiva |
| Penalidade adicional | Suspensão direta do direito de dirigir (processo próprio) |
| Reincidência em 12 meses | Multa em dobro: R$ 5.869,40 (parágrafo único) |
O detalhe que mais surpreende: o art. 191 não gera pontos na CNH. Ele é autossuspensivo, ou seja, a suspensão do direito de dirigir vem direto da infração, sem passar pelo acúmulo de pontuação. Um único auto mantido abre processo de suspensão, com período de 2 a 8 meses (e de 8 a 18 meses se houver reincidência de autossuspensiva em 12 meses). Expliquei a mecânica geral no artigo sobre infrações autossuspensivas.
Muita gente (inclusive agente de trânsito) chama de “forçar ultrapassagem” duas infrações completamente diferentes:
A diferença prática é enorme: uma suspende a CNH de imediato, a outra não. Quando o auto descreve uma ultrapassagem sobre faixa contínua mas enquadra no art. 191 (ou o contrário), há erro de enquadramento, e enquadramento errado é vício que anula a autuação, porque a tipicidade administrativa é estrita. Esse é o primeiro filtro que eu aplico em todo caso de art. 191. O comparativo completo está no artigo sobre multa por ultrapassagem em faixa contínua.
Com o art. 191, correm dois trilhos paralelos: o processo da multa e o processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD), regido pela Resolução CONTRAN 723/2018. Na prática:
1. Atipicidade da conduta. A definição de ultrapassagem do Anexo I do CTB exige passar à frente do outro veículo. Quem iniciou o movimento e retornou à faixa sem completar a manobra, ou quem desviou de obstáculo, não realizou o tipo do art. 191. A ausência de abordagem no momento reforça que a situação concreta não foi apurada.
2. Ausência dos elementos do tipo. Sem veículo em sentido oposto na iminência de cruzamento, não há art. 191. Auto que não descreve o outro veículo, a via de mão dupla e a situação de risco concreto é auto genérico, que viola o dever de motivação.
3. Sinalização insuficiente (art. 90 do CTB). O CTB determina que não se aplicam sanções por inobservância à sinalização quando ela for insuficiente ou incorreta. O TJ-SP já anulou autuação nesse contexto: “Nos termos do art. 90 do CTB, não serão aplicadas as sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente” (TJ-SP, Apelação 1011262-09.2016.8.26.0344).
4. Bis in idem: duas multas pelo mesmo fato. Em vias com radar ou câmeras, o mesmo movimento costuma gerar autuação dupla (velocidade + art. 191). Quando as infrações decorrem do mesmo ato, em intervalo ínfimo, há punição dupla pelo mesmo fato. O TJ-SP reconhece: “Infrações de trânsito praticadas no mesmo local, em curto intervalo de tempo, em que a segunda deve ser tida como continuidade da primeira” (TJ-SP, RI 1007806-12.2020.8.26.0053, j. 28/01/2021). A segunda autuação deve cair.
5. Vícios formais do auto e dos prazos. Notificação de autuação expedida fora dos 30 dias da infração (art. 281, parágrafo único, II) leva ao arquivamento; auto incompleto (local exato, agente, descrição) compromete a validade desde a origem.
Assim que chegar a notificação de autuação, confira: a descrição corresponde ao que aconteceu? Os prazos do art. 281 foram respeitados? O auto está completo? Havia sinalização adequada e visível? Existe outra autuação no mesmo dia e local que configure bis in idem? Qualquer uma dessas falhas fundamenta a defesa prévia em 30 dias. É nela que as teses têm mais eficácia; se for indeferida, seguem JARI e CETRAN, e o PSDD deve ser defendido em paralelo. Empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa; como advogada inscrita na OAB, eu atuo nas duas, inclusive com pedido judicial de efeito suspensivo quando o órgão nega.
Forcei ultrapassagem mas voltei antes de completar. Cometi o art. 191? Se não passou à frente do veículo, a manobra de ultrapassagem não se consumou nos termos do Anexo I do CTB. É a tese da atipicidade, avaliada caso a caso com a prova do auto.
O art. 191 gera pontos na CNH? Não. É infração autossuspensiva: 0 pontos e processo de suspensão direto. Por isso não adianta “indicar outro condutor para diluir pontos”; a suspensão recai sobre quem dirigia.
Quanto tempo fica suspensa a CNH? De 2 a 8 meses na primeira vez; de 8 a 18 meses se houver reincidência em autossuspensiva dentro de 12 meses, além do curso de reciclagem antes de reaver a habilitação.
A multa dobra na reincidência? Sim, no art. 191 o dobro é expresso no parágrafo único: R$ 5.869,40 para nova infração em até 12 meses. É uma particularidade deste artigo, não uma regra geral das gravíssimas.
Posso dirigir enquanto o recurso tramita? Sim, se defesa e recursos forem tempestivos: o efeito suspensivo mantém a CNH ativa até a decisão definitiva. Detalhei no artigo sobre efeito suspensivo do recurso.
Multado pelo art. 191 com risco de suspensão?
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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