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Art. 174 do CTB: drift e eventos não autorizados geram multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH

Neste artigo

Drift em via pública, manobras acrobáticas em estacionamentos, competições não oficiais e eventos de pilotagem sem autorização. O que une todas essas situações é o Art. 174 do CTB, um artigo que muita gente desconhece até receber a autuação. A penalidade é idêntica à do racha: multa gravíssima de R$ 2.934,70 (dez vezes o valor base), suspensão da CNH e apreensão do veículo. Mas o Art. 174 tem uma característica que o torna ainda mais amplo que o Art. 173: ele pune tanto quem organiza o evento quanto quem participa como condutor, mesmo que não haja disputa de velocidade.

O que diz o Art. 174 do CTB

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração: gravíssima
Penalidade: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

A redação atual é da Lei 12.971/2014. O texto é bastante amplo: cobre não apenas competições de velocidade (que estariam mais diretamente no Art. 173), mas também exibições, demonstrações de perícia e eventos organizados de qualquer natureza que envolvam manobras de veículo em via pública, tudo sem a devida autorização da autoridade de trânsito.

Multa, pontos e penalidades

Item Detalhe
Classificação Infração gravíssima
Multa base (gravíssima) R$ 293,47
Multiplicador 10 vezes
Multa total R$ 2.934,70
Reincidência em 12 meses Multa em dobro: R$ 5.869,40
Pontos na CNH 7 pontos (gravíssima)
Medida administrativa Suspensão da CNH + apreensão e remoção do veículo

As penalidades do Art. 174 são idênticas às do Art. 173 (racha), o que demonstra que o legislador tratou as duas situações com o mesmo nível de gravidade. A diferença está no comportamento que desencadeia a infração: o 173 é sobre disputa de velocidade, o 174 é sobre qualquer evento ou exibição não autorizada.

O que configura o Art. 174 na prática

O artigo abrange quatro comportamentos distintos, todos sem autorização da autoridade de trânsito:

Promover competição: organizar qualquer tipo de competição motorizada em via pública sem autorização. Inclui organizadores de eventos, quem define o percurso, quem distribui cones ou balizadores e quem divulga o evento para outros participantes.

Promover eventos organizados: qualquer evento estruturado envolvendo veículos em via pública, mesmo que não haja competição direta. Um encontro de carros que termine com exibições na rua, por exemplo, pode se enquadrar aqui.

Exibição e demonstração de perícia em manobra: esta é a parte que captura drift, cavalo de pau, empinada de moto e manobras similares. O conceito de “demonstração de perícia” é amplo: qualquer manobra que visa exibir habilidade com o veículo em via pública, sem autorização, entra no tipo.

Participar como condutor: mesmo quem não organizou, mas apenas apareceu e fez a manobra, responde pelo Art. 174. O § 1º é explícito: as penalidades se aplicam a promotores e condutores participantes.

A chave do artigo é a expressão “sem permissão da autoridade de trânsito”. Eventos como festivais de drift realizados em autódromos ou pistas fechadas com autorização são legais. O problema ocorre quando o mesmo comportamento vai para a rua.

Quem pode ser penalizado: promotores e participantes

O § 1º do Art. 174 elimina qualquer ambiguidade: tanto quem promove quanto quem participa como condutor pode ser autuado. Na prática, isso significa que numa batida policial em um evento de drift não autorizado em via pública, todos os condutores que fizeram manobras podem receber o auto individualmente.

O proprietário do veículo que não estava ao volante não é autuado pelo Art. 174 (a responsabilidade pela infração de trânsito é do condutor, conforme Art. 257 do CTB). Mas o veículo pode ser apreendido e o proprietário terá que arcar com os custos para resgatá-lo.

Espectadores não são autuados pela infração de trânsito do Art. 174, mas podem responder na esfera criminal se houver prova de que colaboraram para o evento (por exemplo, organizando nas redes sociais ou atuando como balizadores).

Relação com o Art. 308 do CTB (crime)

O Art. 308 do CTB prevê crime para quem participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada ou de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, desde que haja geração de risco à incolumidade pública ou privada. A pena é de detenção de seis meses a três anos, agravada em caso de lesão corporal ou morte.

Isso significa que o mesmo comportamento que configura o Art. 174 na esfera administrativa pode configurar o Art. 308 na esfera criminal. As duas esferas são independentes e correm em paralelo. O resultado do processo administrativo não vincula o processo criminal.

Um detalhe importante: o Art. 308 exige que haja “situação de risco à incolumidade pública ou privada”. Na ausência de risco concreto, a tipificação criminal pode ser discutida. O Art. 174, por outro lado, não exige demonstração de risco: a simples realização da manobra não autorizada já configura a infração administrativa.

Diferença entre Art. 173 e Art. 174

Embora as penalidades sejam idênticas, os dois artigos cobrem condutas distintas:

O Art. 173 cobre “disputar corrida”: o elemento essencial é a competição de velocidade entre dois ou mais veículos. Não há exibição de perícia isolada, há disputa.

O Art. 174 é mais amplo: cobre competições (como o 173), mas também eventos organizados, exibições e demonstrações de habilidade que não são necessariamente disputas de velocidade. Um condutor que faz drift sozinho em via pública pode ser enquadrado no Art. 174 mesmo sem outros participantes, porque a “demonstração de perícia” não requer adversário.

Na prática, um racha com espetáculo de drift pode gerar autuações simultâneas pelos dois artigos para o mesmo condutor, embora a cumulação precise ser analisada caso a caso.

Teses de defesa

Ausência de via pública: o Art. 174 se aplica “na via”. Se a manobra ocorreu em área privada (estacionamento privado fechado, propriedade particular), sem caracterização de via pública, o enquadramento é contestável.

Autorização da autoridade de trânsito: se havia autorização válida da autoridade competente para o evento, não há infração. O ônus de provar a autorização é do condutor ou promotor.

Descrição insuficiente no auto: o auto precisa descrever qual dos comportamentos previstos no Art. 174 foi cometido: promover competição, promover evento, exibição ou demonstração de perícia. Um auto genérico que diz apenas “infração ao Art. 174” sem descrever o comportamento concreto pode ser contestado por vício formal (Art. 280, CTB).

Identificação incorreta do condutor: se o condutor autuado não era o responsável pelas manobras, a infração está mal imputada.

Equívoco no tipo: manobra necessária versus exibição: nem toda manobra em via pública é “demonstração de perícia”. Uma conversão em U em espaço apertado, por exemplo, pode ser necessária e não configura exibição. A linha entre o necessário e o exibicionista pode ser contestada.

Como recorrer

Defesa prévia: em 15 dias da notificação de autuação, ao órgão autuador (Art. 281, CTB). A defesa prévia é apresentada antes da penalidade ser aplicada.

Recurso à JARI: em 30 dias da notificação da penalidade (Art. 285, CTB).

Recurso ao CETRAN: em 30 dias da decisão da JARI. Segunda e última instância administrativa.

Via judicial: após esgotado o administrativo, é possível ajuizar ação anulatória ou requerer medida cautelar para suspender a penalidade. Na esfera criminal, o processo segue o Código de Processo Penal e exige defesa técnica por advogado.

Perguntas frequentes

Drift em estacionamento privado é Art. 174?
Depende. O artigo se aplica “na via”. Via pública é conceito definido no próprio CTB (Art. 2º). Um estacionamento privado fechado ao público pode não ser via pública. Mas estacionamentos de shoppings ou locais com acesso público têm sido tratados como via para fins de aplicação do CTB em algumas decisões. É uma discussão que vale ser feita no recurso.

Posso ser autuado pelo Art. 174 e pelo Art. 173 ao mesmo tempo?
Em tese, não pelo mesmo fato: o princípio do non bis in idem impede a dupla penalização administrativa pela mesma conduta. Mas dependendo da complexidade do evento (racha com drift), os órgãos podem tentar enquadrar nos dois. Cumulação injustificada é argumento de defesa.

Se eu filmar o evento e postar nas redes, posso ser enquadrado?
Na esfera de trânsito, não diretamente: o Art. 174 exige participação como condutor ou promotor. Na esfera criminal, a divulgação pode ser entendida como contribuição para o evento.

O organizador do evento pode ser autuado se não estava ao volante?
Na esfera administrativa de trânsito (Art. 174), a penalidade é aplicada a “promotores e condutores participantes”. Promotor que não estava ao volante pode ser autuado. Na esfera criminal, o Art. 308 pode ser aplicado a quem organiza o evento mesmo sem dirigir.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski Ramos
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 | OAB/SP 533.764 | OAB/DF 86.371