No meu dia a dia defendendo motoristas, uma das perguntas que mais recebo é sobre a diferença entre racha e evento de trânsito. A confusão é compreensível: o Código de Trânsito Brasileiro tem dois artigos que tratam de situações parecidas, mas com lógicas diferentes. O Art. 173 pune quem disputa corrida. O Art. 174 pune quem organiza ou participa de competição, evento ou exibição sem autorização da autoridade de trânsito, ainda que tudo pareça “combinado” e controlado.
A consequência é a mesma: suspensão imediata do direito de dirigir, multa de dez vezes o valor da infração gravíssima e apreensão do veículo. O que muda é quem pode ser autuado, e aí o Art. 174 tem um alcance muito maior.
Art. 174 do CTB (Redação dada pela Lei nº 12.971/2014):
“Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
Muita gente confunde os dois artigos, e entender a distinção é essencial para a defesa.
O Art. 173 trata do “racha” clássico: dois ou mais motoristas que, de forma espontânea, decidem disputar velocidade na via. Não há organização prévia, não há público, não há estrutura. É o impulso do momento.
O Art. 174 vai mais longe. Ele pune quem promove, organiza ou coopera para que um evento aconteça, mesmo que a intenção fosse “só uma exibição” ou “só mostrar habilidade”. Eventos de drift com espectadores, treinos organizados em via pública, competições de aceleração arranjadas em grupo de WhatsApp: tudo isso pode ser enquadrado no Art. 174.
| Aspecto | Art. 173 (racha) | Art. 174 (evento/competição) |
|---|---|---|
| Conduta | Disputar corrida espontânea | Organizar ou participar de evento/exibição |
| Quem é autuado | Os condutores que disputam | Organizadores E condutores participantes |
| Gravidade | Gravíssima | Gravíssima |
| Multa | 10x (dobro em reincidência) | 10x (dobro em reincidência) |
| Suspensão da CNH | Sim, direta | Sim, direta |
| Apreensão do veículo | Sim | Sim |
Esse é o ponto que as pessoas mais subestimam. O §1º do Art. 174 é explícito: as penalidades se aplicam aos promotores e aos condutores participantes. Isso significa que, numa autuação por evento não autorizado, todos os envolvidos podem ser punidos com:
O organizador que ficou na calçada filmando, o piloto que só fez uma passagem, o dono da moto emprestada que estava presente: dependendo do conjunto probatório, todos podem ser enquadrados. Na prática, a autoridade de trânsito tem ampla margem para definir quem é “participante”.
Isso difere do Art. 173, onde a autuação recai sobre quem estava ao volante disputando. No Art. 174, a rede é mais larga.
A multa base de uma infração gravíssima é de R$ 293,47, conforme a tabela de valores do CONTRAN. O Art. 174 aplica dez vezes esse valor: R$ 2.934,70 por autuação. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, o valor dobra para R$ 5.869,40.
Além da multa financeira, a suspensão do direito de dirigir é aplicada imediatamente com o recolhimento do documento de habilitação. A duração da suspensão é fixada em processo administrativo, podendo variar de 2 meses a 1 ano para a maioria dos casos.
O veículo é apreendido no ato e removido ao pátio. A liberação depende do pagamento das taxas e da regularização das pendências.
Quando atendo um cliente autuado pelo Art. 174, a primeira coisa que eu analizo é a prova que sustenta a autuação. Esse artigo exige que a conduta seja tipificada com precisão, e falhas formais no auto de infração ou na narrativa do agente de trânsito abrem espaço para defesa.
As teses mais eficazes que utilizo:
1. Ausência de caracterização de evento organizado. A simples presença de mais de um veículo parado em via não configura automaticamente um “evento” no sentido do Art. 174. O auto de infração precisa descrever a conduta de forma específica: quem organizou, quem participou, qual era a natureza da atividade. Autuações genéricas são vulneráveis.
2. Nulidade por vício formal no auto. Hora, local, placa, identificação do agente e descrição da conduta precisam estar corretos. Qualquer inconsistência no auto pode gerar nulidade, tanto na JARI quanto no CETRAN.
3. Ausência de efetiva circulação ou manobra. O Art. 174 exige que a conduta ocorra “na via”. Se o veículo estava parado e o condutor não executou nenhuma manobra, há argumento de que não houve infração da conduta descrita no artigo.
4. Falta de nexo entre o condutor e o evento. Para o participante que estava apenas presente no local, sem execução de manobra documentada, a defesa pode questionar a identificação individual da conduta.
Em casos mais graves, especialmente quando há instauração de processo criminal paralelo (o Art. 174 pode ter desdobramentos no Código Penal dependendo das circunstâncias), atuo também na esfera judicial. Empresas que só operam na esfera administrativa não têm como te defender na ação penal.
O prazo para apresentar a Defesa Prévia é de 15 dias a partir da notificação da autuação, conforme o Art. 280 do CTB. Esse é o momento mais importante: é nele que você contesta os fatos antes que a penalidade seja imposta.
Se a Defesa Prévia for indeferida, o prazo para recurso ao JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) é de 30 dias a partir da notificação da penalidade.
Não perca esses prazos. A maioria das autuações de Art. 174 que chega até mim com perda de prazo não tem mais como ser revertida administrativamente.
Fui autuado no Art. 174 mesmo sem ter feito nenhuma manobra. Isso é possível?
Sim, porque o artigo pune também quem “promove” o evento, não só quem participa como condutor. Se você foi identificado como organizador, mesmo sem dirigir, pode ser autuado. A defesa, nesse caso, se concentra em questionar a prova de que você era o promotor.
Qual a diferença entre o Art. 174 e o crime de “racha” do Código Penal?
O Art. 174 é infração administrativa. O crime de “racha” está no Art. 308 do Código Penal, que trata de disputar corrida com risco à segurança. São esferas diferentes: a administrativa leva à suspensão e multa; a penal pode resultar em pena privativa de liberdade. Uma autuação no Art. 174 não impede a abertura de inquérito policial pelo Art. 308.
Meu veículo foi apreendido. Posso recuperar antes do julgamento do recurso?
Sim, em regra o veículo pode ser liberado após o pagamento das taxas de remoção e depósito, desde que esteja regularizado. A liberação do veículo é separada do julgamento do recurso contra a multa e a suspensão.
A reincidência em 12 meses dobra a multa. A suspensão também aumenta?
O §2º do Art. 174 fala expressamente em dobro da multa. A duração da suspensão é fixada pela autoridade de trânsito com base nas circunstâncias, mas a reincidência é um fator agravante que pode influenciar esse prazo.
Analisamos o auto de infração gratuitamente e te digo se há argumento de defesa. Atuamos tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa (recursos de multas, JARI, CETRAN) quanto na judicial (ações anulatórias, mandados de segurança e defesa criminal em crimes de trânsito). OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371