O art. 169 do CTB é o enquadramento mais vago de todo o código: “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”. Não diz o que é atenção, não diz quais cuidados, não exige resultado. Na prática, virou um coringa que a fiscalização usa quando não encontra artigo específico: motorista comendo, ajustando o GPS, envolvido em acidente sem outra infração aparente. E é justamente essa abertura que torna a multa vulnerável em defesa.
Aqui eu explico como o art. 169 funciona, quando ele é usado indevidamente e as teses que aplico no escritório para contestar essa autuação.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa.
| Item | Enquadramento |
|---|---|
| Natureza | Leve |
| Valor | R$ 88,38 |
| Pontos | 3 pontos |
| Medida administrativa | Não há |
É a infração mais branda do CTB em valor. O problema nunca é o dinheiro: são os 3 pontos, o efeito em seguro e, principalmente, o uso do art. 169 como atalho para atribuir culpa em acidentes.
Vejo o art. 169 aplicado em três cenários típicos:
Norma sancionadora de conteúdo aberto exige da autoridade um ônus maior de motivação. Se a lei não descreve a conduta, o auto de infração precisa descrever: o que exatamente o condutor fazia, como isso comprometia a segurança, em que circunstâncias de via e trânsito. Auto que repete o texto legal (“dirigia sem atenção”) sem nenhum fato concreto não permite defesa e viola o art. 280 do CTB, que exige a descrição da infração, além do dever constitucional de motivação.
Essa é a primeira coisa que eu olho quando chega um art. 169: o campo de observações do auto. Vazio ou genérico, a defesa já nasce forte.
Acidente não é sinônimo de infração. O agente que chega depois da colisão não presenciou a conduta, e presunção de desatenção a partir do resultado é responsabilização objetiva, que não existe em matéria de infração de trânsito de condutor. Chuva, óleo na pista, fechada de terceiro, defeito mecânico súbito: há dezenas de causas de acidente que não envolvem desatenção de quem foi autuado.
Não existe artigo que proíba comer ao volante. A autuação possível é justamente o art. 169, que exige demonstração concreta de que a conduta comprometeu a segurança naquele momento.
Defesa prévia em 30 dias contestando a presunção, juntando boletim de ocorrência, fotos e testemunhas. A anulação dessa multa também ajuda na discussão cível da culpa.
Não. Segurar ou manusear celular tem enquadramento próprio e gravíssimo (art. 252, parágrafo único). Usar o art. 169 para conduta com celular é erro de enquadramento, e erro de enquadramento anula a autuação.
Quase sempre, pelo efeito dos pontos, pelo precedente de culpa em acidente e porque, com histórico limpo, o art. 267 garante a conversão em advertência.
Autuado por dirigir sem atenção?
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.
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