Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
Todo mundo sabe que correr demais dá multa. Quase ninguém sabe que andar devagar demais também pode dar. O art. 219 do CTB existe, é real, mas é cercado de mitos: não, o radar não multa por velocidade baixa; não, andar a 40 numa via de 60 não é infração automática. A infração tem quatro requisitos cumulativos, e o auto que não demonstra todos eles não se sustenta. Vamos desmontar esse mito por partes.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração – média; Penalidade – multa.
Leia o artigo de novo com olhos de advogada. Para a infração existir, é preciso que tudo isso aconteça ao mesmo tempo:
| Requisito | Sem ele, não há infração |
|---|---|
| 1. Velocidade inferior à METADE do limite | Em via de 60, só abaixo de 30 km/h. A 35, não há infração |
| 2. Retardando ou obstruindo o trânsito | Via vazia de madrugada: ninguém foi retardado, não há infração |
| 3. Sem justificativa de tráfego ou clima | Chuva forte, neblina, congestionamento: velocidade baixa é dever, não infração |
| 4. Fora da faixa da direita | Na faixa da direita, andar devagar é permitido, ponto final |
Esse desenho tem lógica: o perigo que a norma combate é o veículo lento travando a faixa de fluxo rápido, criando frenagens e ultrapassagens arriscadas. Quem anda devagar na direita está exatamente onde a lei manda.
Infração média: R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. Sem medida administrativa, sem suspensão direta. E, por ser média, admite conversão em advertência por escrito (art. 267 do CTB) para quem não é reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses, pedido que eu faço subsidiariamente em quase todo recurso desse tipo.
Mito recorrente. Os equipamentos eletrônicos são regulamentados para fiscalizar excesso de velocidade; não existe autuação automática por velocidade mínima. A infração do art. 219 depende de constatação por agente, que precisa presenciar e descrever os elementos: onde você estava, qual faixa, qual velocidade estimada, quem foi retardado.
1. Ausência de um dos requisitos: a defesa mais direta. Estava na faixa da direita? Acima da metade do limite? Havia justificativa de clima ou tráfego? Qualquer “sim” desmonta o tipo.
2. Descrição genérica do auto: sem faixa, velocidade estimada e menção à obstrução concreta, o auto é nulo por impossibilitar a defesa.
3. Como a velocidade foi aferida? Sem equipamento, a estimativa visual de velocidade baixa é ainda mais frágil que a de excesso. Requeiro a indicação do método de constatação.
4. Justificativa mecânica ou de segurança: pane, pneu em degradação, veículo pesado em aclive, busca por endereço em local desconhecido: contextos que afastam a reprovabilidade.
5. Pedido subsidiário de advertência (art. 267): infração média com bom histórico do condutor.
Andar a 30 km/h numa via de 60 na faixa da direita é multa? Não. A ressalva da faixa da direita é expressa na lei.
Carro de autoescola devagar pode ser multado? A aprendizagem tem contexto próprio e a condução cautelosa é inerente; autuação nesses moldes é frágil.
Trator e ciclomotor entram nessa regra? Veículos lentos por natureza têm regramento e faixas próprias; o art. 219 não foi feito para puni-los pela característica do veículo.
Dirigir devagar demais por medo é defesa? Insegurança não é infração. Se as condições da via geravam receio legítimo (obra, pista molhada, iluminação ruim), isso entra na ressalva das condições de tráfego.
Multado pelo art. 219? Esse auto quase sempre tem furo
São quatro requisitos cumulativos que o agente precisa descrever. Analisamos gratuitamente se o seu auto sobrevive a essa conta.
Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 219, 267 e 282 · Valores conforme art. 258 do CTB (média R$ 130,16) · Resolução CONTRAN nº 798/2020 (fiscalização eletrônica restrita ao excesso de velocidade).
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371