O erro que me aparece com mais frequência nos processos de lei seca é este: o agente para o motorista, observa que ele “tem olhos vermelhos e fala pastosa”, lavra o AIT e vai embora. Sem oferecer teste nenhum. Sem registrar dois sinais distintos. Sem qualquer procedimento além da percepção subjetiva do agente.
A Resolução CONTRAN 1.031/2026 tornou essa prática expressamente ilegal. O art. 3º, § 5º é direto: se o condutor não se submete ao teste (etilômetro ou aparelho de drogas), o agente pode lavrar o AIT com base em sinais, mas há condições que precisam estar cumpridas antes disso. A principal delas é que o teste precisa ter sido ofertado. Sem a oferta, toda a cadeia probatória desmorona.
“§ 4º A constatação do estado de influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas pode ser realizada mediante equipamentos eletrônicos ou métodos científicos, imagens, vídeos e testemunhos, que sirvam como meios de prova suplementares ao exame clínico.”
“§ 5º Nos casos em que o condutor se recusar a se submeter ao teste de alcoolemia ou ao exame clínico previstos nos arts. 6º ao 9º, este deverá apresentar pelo menos dois dos seguintes sinais: [lista de sinais do art. 3º].”
Resolução CONTRAN 1.031/2026, publicada no DOU de 18/08/2026
A leitura conjunta dos dois parágrafos revela a ordem cronológica obrigatória: primeiro vem a oferta do teste (arts. 6º a 9º). O motorista recusa. Só então o agente passa para a observação de sinais clínicos. Invertida essa ordem, ou suprimida a etapa da oferta, o AIT não tem suporte legal.
Na prática, a abordagem de lei seca precisa seguir esta cadeia:
Quando o agente pula as etapas 2 e 3, indo direto para “observou sinais e autuou”, não houve recusa do motorista, porque nunca houve oferta. Nessa situação o § 5º não se aplica, porque seu gatilho é exatamente a recusa ao teste previamente ofertado. A autuação fica sem fundamento legal.
As fichas de enquadramento do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução CONTRAN 985/2022 e suas alterações) exigem que o campo “constatação” do AIT seja preenchido de forma a especificar o meio de prova. Para a infração do art. 165 CTB com base em sinais, o campo deve indicar expressamente os dois (ou mais) sinais observados.
A Parte Geral do MBFT é clara: “o AIT deve registrar o fato com toda a materialidade, e não de mera presunção subjetiva do agente.” Um campo de observações preenchido com “condutor apresentava sinais de embriaguez” sem especificar quais sinais e como foram constatados não atende à exigência de materialidade. É presunção subjetiva, não prova.
A defesa deve pedir o AIT completo, incluindo o verso e os campos de observação, para verificar se: (a) consta o registro da oferta do teste e da recusa do condutor; (b) estão listados pelo menos dois sinais específicos do § 5º; (c) há assinatura de testemunha quando exigível.
A Resolução 1.031/2026 lista os sinais admitidos. Para que qualquer deles valha como prova, precisa constar expressamente no AIT ou no relatório de ocorrência que acompanha o auto. Sinais que a defesa pode questionar com mais eficiência:
| Sinal | Problema probatório comum |
|---|---|
| Odor de álcool no hálito | Puramente subjetivo; sem valor isolado; álcool de higiene oral pode confundir |
| Olhos vermelhos (hiperemia conjuntival) | Pode decorrer de alergia, cansaço, vento, piscina; precisa de contexto |
| Fala alterada | Sujeito a condições de saúde, idioma, nervosismo; não há parâmetro objetivo |
| Desequilíbrio | Labirintite, pressão, condições do piso; precisa de teste específico documentado |
| Comportamento agressivo ou agitado | Reação natural ao estresse da abordagem; difícil separar de embriaguez sem contexto |
A combinação de sinais todos subjetivos, sem nenhum teste objetivo (etilômetro, coordenação motora, pupila), enfraquece significativamente a autuação, especialmente se o motorista tiver condição médica que explique algum dos sinais.
O § 5º do art. 3º da Res. 1.031/2026 só autoriza a autuação por sinais quando há recusa ao teste. Sem registro de oferta e recusa, o fundamento legal da autuação está ausente. O AIT deve ser anulado por vício procedimental.
A norma exige pelo menos dois sinais. Se o AIT registra apenas um, ou lista dois sem descrever como foram constatados, a exigência mínima não foi atendida. A autuação não tem base factual suficiente.
A Parte Geral do MBFT proíbe que o AIT se baseie em “mera presunção subjetiva do agente”. Sinais todos subjetivos, sem qualquer elemento objetivo ou exame técnico, enquadram-se nessa vedação. A defesa pode arguir que a materialidade da infração não foi demonstrada.
Se o motorista tem condição médica documentada (labirintite, conjuntivite alérgica, gagueira, síndrome de ansiedade) que explica os sinais registrados, a prova produzida pelo agente perde seu valor como indicativo de embriaguez. Laudo médico contemporâneo à infração é o documento ideal.
Na esfera administrativa, o JARI e o CETRAN costumam dar crédito ao agente de trânsito. A inversão do ônus da prova, nesse nível, tende a prejudicar o motorista. Mas na esfera judicial, o juiz pode determinar a produção de provas, ouvir o agente autuante e analisar com mais rigor a cadeia probatória.
Empresas que atuam só na esfera administrativa ficam limitadas ao JARI e ao CETRAN. Como advogada inscrita na OAB, eu levo o caso para o Judiciário quando necessário, especialmente em autuações de lei seca onde a prova é frágil e o impacto na CNH é severo (suspensão de 12 meses, art. 165 CTB).
O mandado de segurança é o instrumento adequado quando há urgência (suspensão iminente da CNH) e prova pré-constituída da ilegalidade do procedimento. Já o processo ordinário cabe quando o caso exige produção de provas mais ampla.
O art. 285 do CTB estabelece 30 dias para apresentar defesa prévia ao órgão autuador. Esse prazo começa da data de recebimento da notificação de autuação, não do dia da blitz. Perder esse prazo não impede o recurso posterior ao JARI (também 30 dias, mas da notificação de penalidade), mas reduz as chances de êxito.
| Fase | Prazo | O que pedir |
|---|---|---|
| Defesa prévia | 30 dias da notif. de autuação | Nulidade do AIT por ausência de oferta do teste e/ou insuficiência de sinais |
| Recurso ao JARI | 30 dias da notif. de penalidade | Anulação da penalidade e cancelamento dos pontos |
| Recurso ao CETRAN | 30 dias da decisão JARI | Reforma da decisão do JARI |
| Mandado de Segurança | 120 dias do ato coator | Suspensão da penalidade com liminar, cassação do AIT |
Depende do órgão. Na esfera administrativa, a tendência é presumir que os procedimentos foram seguidos. Na esfera judicial, a falta de registro pode ser usada como evidência de que o procedimento não foi cumprido. O ônus de provar que o procedimento foi regular recai sobre a administração quando o ato é questionado judicialmente.
Sim. O § 5º condiciona a autuação por sinais à recusa prévia do teste. Se não há registro de oferta e recusa, o gatilho legal do § 5º nunca foi acionado. Os sinais podem estar documentados, mas a autuação foi feita com base em procedimento indevido.
Autuações lavradas antes de 18/08/2026 seguem as regras da Resolução CONTRAN 432/2013. Se a sua multa é anterior a essa data, as teses de defesa precisam ser adaptadas à norma vigente na data do fato, que também exigia procedimento formal, embora com redação diferente.
A prisão em flagrante por embriaguez ao volante (art. 306 CTB) exige prova da concentração de álcool ou de substância psicoativa. Sem o etilômetro, o exame de sangue ou laudo clínico de profissional habilitado, a prisão é ilegal. A prova por sinais (§ 5º) fundamenta a multa administrativa, não a prisão penal.