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Art. 203, III do CTB: multa por ultrapassagem em ponte, viaduto ou túnel

Ultrapassar numa ponte, num viaduto ou dentro de um túnel é uma das manobras mais severamente punidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. E é também uma das autuações que mais chegam ao escritório com a mesma queixa: “eu não ultrapassei ninguém, só estava passando”.

A distinção entre uma coisa e outra é exatamente o que decide o recurso.

O que diz o artigo 203, inciso III

O artigo 203 do CTB pune ultrapassar pela contramão outro veículo em cinco situações:

A infração é gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por cinco. E o parágrafo único, incluído pela Lei 12.971/2014, prevê que a multa é aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.

Valores e pontos

Item Artigo 203, III
Natureza Gravíssima
Multa R$ 1.467,35 (gravíssima multiplicada por cinco)
Reincidência em 12 meses R$ 2.934,70 (multa em dobro, parágrafo único)
Pontos na CNH 7 pontos
Autossuspensiva Não
Não confunda com o artigo 191. Forçar passagem entre veículos que transitam em sentido contrário é o art. 191, infração autossuspensiva, com 0 ponto e multa de R$ 2.934,70, que também dobra na reincidência em 12 meses. O art. 203 não suspende diretamente a CNH: ele lança 7 pontos. Enquadramento trocado no auto de infração é fundamento de defesa, e não um detalhe de redação.

Primeiro elemento do tipo: a contramão

Aqui está o coração da defesa. O caput do artigo 203 não pune “ultrapassar em ponte”. Pune ultrapassar pela contramão em ponte, viaduto ou túnel.

Isso significa que, em via com duas ou mais faixas no mesmo sentido, a ultrapassagem feita pela faixa da esquerda, sem invadir o fluxo oposto, não preenche o tipo do artigo 203. Pode eventualmente configurar outra infração, conforme a sinalização do local, mas não essa.

Quando o auto de infração descreve apenas “ultrapassou no viaduto”, sem indicar a invasão do fluxo contrário, existe espaço concreto para sustentar que o fato narrado não corresponde ao tipo imputado.

Segundo elemento: o local precisa ser ponte, viaduto ou túnel

Parece óbvio, mas é onde aparecem muitos erros. Passagem elevada, trecho de alça de acesso, canteiro sobre galeria e travessia sobre córrego nem sempre se enquadram nas três categorias do inciso III.

A defesa aqui é documental: fotografia do trecho, identificação oficial da estrutura, informação do órgão gestor da via sobre a classificação do local. Se o ponto indicado no auto não é ponte, viaduto ou túnel, o inciso III não se aplica.

Peça o processo administrativo antes de recorrer. Você precisa ver a fotografia da autuação, o relato completo do agente e o ponto exato indicado. O art. 285, § 4º, do CTB impede que o órgão exija de você, para admitir a defesa, documento emitido por ele próprio.

Terceiro caminho: vícios do auto de infração

O artigo 280 do CTB exige que do auto conste a tipificação da infração, o local, a data e a hora, os caracteres da placa, a identificação do agente ou do equipamento. Nas autuações do artigo 203 lavradas por agente em campo, os defeitos mais frequentes são:

Cada um desses defeitos retira do condutor a possibilidade concreta de contrapor o fato, e o pedido correto é de arquivamento do auto por inconsistência, nos termos do artigo 281, parágrafo 1º, inciso I.

Reincidência: como conferir se o dobro é devido

A aplicação da multa em dobro exige reincidência específica no artigo 203, dentro de 12 meses contados da infração anterior. Não basta ter outras multas gravíssimas no período.

Vale conferir no prontuário:

  1. se a autuação anterior era mesmo do artigo 203;
  2. se a data da infração anterior está dentro dos 12 meses;
  3. se aquela autuação anterior já teve o processo concluído, ou se ainda está sob recurso.

Dobro aplicado sem que esses requisitos estejam demonstrados é cobrança indevida, e deve ser impugnado de forma autônoma no recurso.

Prazos

Fase Prazo Contado de
Defesa prévia 30 dias Notificação de Autuação
Recurso à JARI 30 dias Notificação de Penalidade
2ª instância 30 dias Decisão da JARI

A segunda instância é o CETRAN nos estados, o CONTRANDIFE no Distrito Federal e o colegiado especial nas multas federais. Recurso tempestivo tem efeito suspensivo, conforme o artigo 285 do CTB.

O que fazer agora

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