Ultrapassar numa ponte, num viaduto ou dentro de um túnel é uma das manobras mais severamente punidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. E é também uma das autuações que mais chegam ao escritório com a mesma queixa: “eu não ultrapassei ninguém, só estava passando”.
A distinção entre uma coisa e outra é exatamente o que decide o recurso.
O artigo 203 do CTB pune ultrapassar pela contramão outro veículo em cinco situações:
A infração é gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por cinco. E o parágrafo único, incluído pela Lei 12.971/2014, prevê que a multa é aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.
| Item | Artigo 203, III |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima |
| Multa | R$ 1.467,35 (gravíssima multiplicada por cinco) |
| Reincidência em 12 meses | R$ 2.934,70 (multa em dobro, parágrafo único) |
| Pontos na CNH | 7 pontos |
| Autossuspensiva | Não |
Aqui está o coração da defesa. O caput do artigo 203 não pune “ultrapassar em ponte”. Pune ultrapassar pela contramão em ponte, viaduto ou túnel.
Isso significa que, em via com duas ou mais faixas no mesmo sentido, a ultrapassagem feita pela faixa da esquerda, sem invadir o fluxo oposto, não preenche o tipo do artigo 203. Pode eventualmente configurar outra infração, conforme a sinalização do local, mas não essa.
Quando o auto de infração descreve apenas “ultrapassou no viaduto”, sem indicar a invasão do fluxo contrário, existe espaço concreto para sustentar que o fato narrado não corresponde ao tipo imputado.
Parece óbvio, mas é onde aparecem muitos erros. Passagem elevada, trecho de alça de acesso, canteiro sobre galeria e travessia sobre córrego nem sempre se enquadram nas três categorias do inciso III.
A defesa aqui é documental: fotografia do trecho, identificação oficial da estrutura, informação do órgão gestor da via sobre a classificação do local. Se o ponto indicado no auto não é ponte, viaduto ou túnel, o inciso III não se aplica.
O artigo 280 do CTB exige que do auto conste a tipificação da infração, o local, a data e a hora, os caracteres da placa, a identificação do agente ou do equipamento. Nas autuações do artigo 203 lavradas por agente em campo, os defeitos mais frequentes são:
Cada um desses defeitos retira do condutor a possibilidade concreta de contrapor o fato, e o pedido correto é de arquivamento do auto por inconsistência, nos termos do artigo 281, parágrafo 1º, inciso I.
A aplicação da multa em dobro exige reincidência específica no artigo 203, dentro de 12 meses contados da infração anterior. Não basta ter outras multas gravíssimas no período.
Vale conferir no prontuário:
Dobro aplicado sem que esses requisitos estejam demonstrados é cobrança indevida, e deve ser impugnado de forma autônoma no recurso.
| Fase | Prazo | Contado de |
|---|---|---|
| Defesa prévia | 30 dias | Notificação de Autuação |
| Recurso à JARI | 30 dias | Notificação de Penalidade |
| 2ª instância | 30 dias | Decisão da JARI |
A segunda instância é o CETRAN nos estados, o CONTRANDIFE no Distrito Federal e o colegiado especial nas multas federais. Recurso tempestivo tem efeito suspensivo, conforme o artigo 285 do CTB.
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