Existe um argumento de defesa que quase ninguém usa e que, quando cabe, é dos mais fortes: a multa foi aplicada por órgão que não tinha competência sobre aquela via. Não se trata de discutir se a infração aconteceu. Trata-se de discutir se quem autuou podia autuar ali.
O Código de Trânsito Brasileiro organiza a fiscalização por competência e por território. A palavra que ele usa é circunscrição, e ela aparece nos dispositivos centrais do sistema.
O artigo 24 do CTB abre dizendo que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades. O artigo 269 repete a fórmula ao tratar das medidas administrativas: a autoridade ou seus agentes as adotarão na esfera das competências estabelecidas no Código e dentro de sua circunscrição. E o artigo 281 determina que a autoridade julgue a consistência do auto de infração na esfera da competência estabelecida no Código e dentro de sua circunscrição.
Três dispositivos, a mesma exigência. Competência e território não são formalidade: são condição de validade do ato.
| Órgão | Onde atua |
|---|---|
| Órgão executivo municipal de trânsito | Vias urbanas do município, no âmbito da sua circunscrição |
| Detran e órgão executivo estadual | Rodovias estaduais e atribuições próprias do Estado |
| Polícia Rodoviária Federal | Rodovias e estradas federais |
| DNIT | Rodovias federais sob sua administração, nos limites das suas atribuições |
| Polícia Militar | Policiamento ostensivo de trânsito, por convênio ou delegação |
O artigo 280, inciso V, do CTB exige que do auto conste a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, ou do equipamento que comprovar a infração. Esse é o campo que você vai cruzar com o local da infração, exigido pelo inciso II.
O artigo 280, parágrafo 2º, do CTB determina que a infração seja comprovada por declaração da autoridade ou do agente, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Isso significa que o equipamento não basta existir. Ele precisa estar regulamentado, e precisa estar operando sob responsabilidade do órgão que detém circunscrição sobre a via. Fiscalização eletrônica instalada por um ente e processada por outro, sem instrumento formal, é terreno fértil para impugnação.
O artigo 280, parágrafo 4º, do CTB estabelece que o agente competente para lavrar o auto poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via. A expressão “designado” é importante: a atuação depende de designação formal, não de mera presença no local.
Por isso, além de questionar o órgão, é possível questionar a habilitação funcional do agente para aquela fiscalização específica, especialmente em operações conjuntas em que se misturam órgãos de esferas diferentes.
Reconhecida a incompetência, o ato é inválido na origem. O pedido deve ser de arquivamento do auto e declaração de insubsistência do registro, com fundamento no artigo 281, parágrafo 1º, inciso I, do CTB, que manda arquivar o auto considerado inconsistente ou irregular.
Quando a mesma abordagem gerou medida administrativa, como retenção ou remoção, o vício de competência do artigo 269 contamina também essa medida, e o pedido deve alcançar a devolução de valores cobrados a título de guincho e diárias.
O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, na forma do artigo 285 do CTB, e isso suspende a exigibilidade da multa enquanto o processo tramita.
Essa não é uma tese universal. A maior parte das autuações é lavrada por órgão competente, e alegar incompetência sem indício concreto enfraquece a defesa inteira. O caminho é sempre o mesmo: identificar o órgão, identificar a via, checar a compatibilidade, e só então sustentar o vício, com o pedido de exibição do convênio.
Desconfia que a multa foi aplicada por órgão sem competência?
Analisamos gratuitamente o órgão autuador, o local da infração e a natureza da via, e indicamos se existe vício de circunscrição.