Chega a carta com a decisão da JARI: recurso conhecido e improvido. A primeira reação costuma ser desistir. É exatamente o que o sistema espera. Mas a JARI é a primeira instância de julgamento, não a última palavra, e o Código de Trânsito Brasileiro prevê uma segunda instância com prazo próprio, órgão próprio e possibilidade real de reforma.
Neste artigo eu explico o que fazer no dia seguinte ao indeferimento, para onde vai o recurso, qual é o prazo e, sobretudo, o que precisa mudar na sua argumentação para não repetir a derrota.
| Fase | Quem julga | Prazo | Contado de |
|---|---|---|---|
| Defesa prévia | Autoridade de trânsito autuadora | 30 dias | Notificação de Autuação |
| Recurso de 1ª instância | JARI | 30 dias | Notificação de Penalidade |
| Recurso de 2ª instância | CETRAN, CONTRANDIFE ou colegiado especial | 30 dias | Publicação ou notificação da decisão da JARI |
O artigo 288 do CTB é expresso: das decisões da JARI cabe recurso, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. E o artigo 289 define quem julga.
O recurso de segunda instância pressupõe decisão da JARI. Não existe acesso direto ao CETRAN sem passar pela JARI, assim como não existe recurso à JARI antes de existir Notificação de Penalidade. Cada fase abre a seguinte, e tentar atropelar a ordem gera não conhecimento.
Também vale registrar o que o artigo 288, parágrafo 1º, prevê: o recurso é interposto pelo responsável quando a decisão for de não provimento, e pela própria autoridade que impôs a penalidade quando a decisão da JARI for de provimento. Ou seja, ganhar na JARI não encerra necessariamente o processo.
O artigo 285 do CTB estabelece que o recurso contra a penalidade tem efeito suspensivo, e o parágrafo 1º esclarece que o recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não tem. O parágrafo 5º vai além: o recurso intempestivo será arquivado.
Na prática, enquanto o recurso tempestivo pende de julgamento, a exigibilidade da multa e o lançamento dos pontos ficam suspensos. Por isso perder o prazo de trinta dias não é detalhe: além de perder o mérito, você perde a proteção.
A maior parte dos recursos de segunda instância é uma cópia do recurso à JARI. Se o mesmo texto já foi rejeitado uma vez, repeti-lo é pedir a mesma resposta.
O que muda na segunda instância é o foco. Agora existe uma decisão para atacar, e é ela que precisa ser enfrentada:
O artigo 289 do CTB fixa que o recurso de segunda instância deve ser julgado no prazo de 24 meses, contado do recebimento pelo órgão julgador. Prazo semelhante existe para a JARI, no artigo 285, parágrafo 6º. São prazos longos, e é justamente por isso que o efeito suspensivo importa tanto no intervalo.
Esgotada a via administrativa, resta a discussão judicial. Ela costuma ser dirigida à nulidade do processo administrativo, ao vício formal remanescente ou à desproporcionalidade da penalidade, e faz mais sentido quando o valor envolvido é alto ou quando está em jogo a suspensão do direito de dirigir.
Vale registrar que pagar a multa não impede discutir. O artigo 286, parágrafo 2º, do CTB assegura a devolução corrigida do valor quando a penalidade é julgada improcedente. A exceção é o desconto de 40% pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que exige renúncia expressa ao direito de defesa.
A JARI negou o seu recurso?
Analisamos a decisão sem custo, apontamos a falha na fundamentação e montamos o recurso de segunda instância dentro do prazo.