Poucas autuações causam tanto espanto quanto a do artigo 202 do Código de Trânsito Brasileiro. O motorista encostou no acostamento por alguns segundos, converteu à direita numa entrada de posto, ou passou por um carro parado numa interseção, e recebeu em casa uma notificação de infração gravíssima com multa de R$ 1.467,35 e 7 pontos na carteira.
Neste artigo eu explico exatamente o que o artigo 202 pune, o que ele não pune, e quais são as teses que realmente derrubam esse tipo de autuação na defesa prévia e na JARI.
O texto legal é curto e é justamente aí que mora a defesa. O artigo 202 pune ultrapassar outro veículo:
A infração é gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por cinco. Na prática, os códigos de enquadramento mais comuns são o 591-61 (interseções) e o 591-62 (passagem de nível).
| Item | Artigo 202, I e II |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima |
| Valor da multa | R$ 1.467,35 (gravíssima multiplicada por cinco) |
| Pontos na CNH | 7 pontos |
| Suspensão direta | Não. Não é infração autossuspensiva |
| Medida administrativa | Não prevista no tipo |
Atenção a um ponto que confunde muita gente: o artigo 202 não é autossuspensivo. A CNH não é suspensa automaticamente por essa infração. O risco de suspensão vem da soma de pontos, e como o artigo 202 é gravíssima, ele derruba o seu teto de pontos. Quem tem duas ou mais gravíssimas no período de 12 meses passa a se suspender com apenas 20 pontos, em vez de 40.
O Anexo I do CTB define acostamento como a parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência e à circulação de pedestres e bicicletas. Ou seja, a lei prevê o uso legítimo do acostamento.
O tipo do artigo 202, I, não pune “andar no acostamento”. Pune ultrapassar pelo acostamento. São coisas diferentes, e a diferença é a essência da defesa. Não há ultrapassagem quando:
Sem a ultrapassagem, a conduta é atípica. E conduta atípica leva ao arquivamento do auto por inconsistência, nos termos do artigo 281, parágrafo 1º, inciso I, do CTB.
O processo administrativo de trânsito é punitivo. Por isso se aplicam, por analogia, as excludentes de ilicitude dos artigos 23 e 24 do Código Penal. Quem entra no acostamento para evitar uma colisão iminente, para dar passagem a ambulância ou viatura em atendimento, ou porque o veículo apresentou pane mecânica, não age com a vontade de descumprir a regra. Age para preservar a segurança.
Essa tese exige prova. Ordem de serviço da oficina, registro de socorro, boletim de ocorrência, imagem de câmera veicular, tudo ajuda. Alegação sem lastro é palavra contra palavra, e nessa disputa o auto de infração tem presunção de legitimidade.
O artigo 280 do CTB exige que do auto conste a tipificação da infração, o local, a data e a hora, os caracteres da placa, a identificação do agente ou do equipamento, entre outros elementos. A ausência ou o erro em qualquer desses itens compromete o direito de defesa.
Nas autuações do artigo 202 lavradas por agente, o que mais aparece é a descrição genérica. O agente escreve apenas “ultrapassou pelo acostamento”, sem indicar o veículo ultrapassado, o ponto quilométrico, o sentido da via ou a dinâmica observada. Sem esses elementos o condutor não consegue contrapor fato algum, e a autuação vira uma afirmação sem substrato.
No inciso II, o órgão precisa demonstrar que a manobra ocorreu dentro da interseção ou da passagem de nível, e não nas proximidades. Interseção, pelo Anexo I do CTB, é a área comum a duas ou mais vias que se cruzam ou se entroncam. Ultrapassar cinquenta metros antes de um cruzamento não é ultrapassar em interseção.
Quando o auto apenas cita o nome do cruzamento sem delimitar onde a manobra começou e terminou, existe espaço concreto para sustentar que o fato narrado não corresponde ao tipo imputado.
| Fase | Prazo | Contado de |
|---|---|---|
| Defesa prévia | 30 dias | Notificação de Autuação |
| Recurso à JARI | 30 dias | Notificação de Penalidade |
| Recurso à 2ª instância | 30 dias | Decisão da JARI |
A 2ª instância é o CETRAN nos estados, o CONTRANDIFE no Distrito Federal e o colegiado especial nas multas federais, como as da PRF. E recurso tempestivo tem efeito suspensivo, conforme o artigo 285 do CTB, o que impede a cobrança e o lançamento dos pontos enquanto não houver decisão.
Não. O artigo 286, parágrafo 2º, do CTB prevê que, se o infrator recolher o valor e apresentar recurso, julgada improcedente a penalidade, o valor pago é devolvido com correção. A única situação em que o pagamento fecha a porta é o desconto de 40% pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que exige renúncia expressa ao direito de defesa.
A autuação do artigo 202 é grave no bolso e nos pontos, mas é uma das que mais depende da narrativa do agente. Quando essa narrativa é genérica, há caminho.
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