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Multa por andar na faixa da esquerda: arts. 185 e 188 do CTB

Ficar na faixa da esquerda em velocidade baixa é a queixa universal do trânsito brasileiro. O que pouca gente sabe é que existe enquadramento específico para isso no Código de Trânsito Brasileiro, e que ele é diferente do artigo que pune andar lado a lado atrapalhando o fluxo.

São os arts. 185 e 188. Ambos são infrações médias, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. E ambos são pouco aplicados, o que faz com que, quando aparecem no auto, venham frequentemente com descrição precária.

Art. 185: manter-se na faixa devida

O art. 185 pune, quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

O inciso II é o dispositivo do caminhão na faixa da esquerda e do veículo lento ocupando a faixa de ultrapassagem. Ele conversa diretamente com o art. 29, IV, do CTB, que estabelece que as faixas da direita se destinam aos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda destinam-se à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.

A ressalva do inciso I é literal: “exceto em situações de emergência”. O próprio tipo traz a excludente. Pane, problema de saúde, necessidade de desviar de obstáculo ou de evitar sinistro afastam a infração, e essa é uma defesa de mérito prevista no próprio texto legal, não uma construção argumentativa.

Art. 188: andar ao lado atrapalhando o trânsito

O art. 188 pune transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. Infração média, R$ 130,16, 4 pontos.

O elemento decisivo é o resultado: interrupção ou perturbação. Não basta transitar lado a lado, o que é absolutamente normal em via de múltiplas faixas. É preciso que dessa conduta decorra a interrupção ou a perturbação do fluxo.

Na prática, o art. 188 mira o comportamento de dois veículos que seguem emparelhados em velocidade reduzida, ocupando todas as faixas e formando um bloqueio, seja por descuido, seja deliberadamente.

Ônus descritivo elevado: como o tipo exige resultado, o auto precisa narrar o que foi interrompido ou perturbado. Descrição que se limita a “transitava ao lado de outro veículo” não completa o tipo, porque descreve apenas a conduta e omite o elemento que a torna infracional.

Comparativo com os artigos que costumam ser confundidos

Dispositivo Conduta Natureza
Art. 185 Não conservar o veículo na faixa devida, ou veículo lento e de maior porte fora das faixas da direita Média, R$ 130,16, 4 pontos
Art. 188 Transitar ao lado de outro veículo interrompendo ou perturbando o trânsito Média, R$ 130,16, 4 pontos
Art. 196 Não indicar com antecedência, por gesto ou luz, o início da marcha, a parada, a mudança de direção ou de faixa Grave, R$ 195,23, 5 pontos
Art. 197 Não se deslocar com antecedência para a faixa correspondente à manobra Média, R$ 130,16, 4 pontos
Art. 199 Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e dando sinal de que vai entrar à esquerda Média, R$ 130,16, 4 pontos

Por que esses autos costumam ser frágeis

Os arts. 185 e 188 são fiscalizados exclusivamente por agente, em observação direta. Não há radar que os detecte, não há equipamento eletrônico que os registre automaticamente. Isso tem duas consequências.

A primeira é que a autuação depende inteiramente da descrição do agente. O art. 280 do CTB exige que constem do auto a tipificação da infração, o local, a data e a hora, os caracteres da placa e a identificação do agente autuador. O § 2º acrescenta que a infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou de seu agente, por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reações químicas ou outro meio tecnologicamente disponível previamente regulamentado pelo CONTRAN.

A segunda é que ambos os tipos têm elementos que exigem juízo sobre o contexto: “situação de emergência”, “veículo lento e de maior porte”, “interrompendo ou perturbando o trânsito”. Quando o auto se limita a reproduzir o texto legal, não há como o autuado exercer contraditório sobre esses elementos, o que compromete a validade da autuação.

Situações que geram defesa concreta

  1. Ocupação temporária da faixa da esquerda para ultrapassagem. É exatamente a finalidade da faixa, conforme o art. 29, IV. Autuação nessa situação inverte o sentido da norma.
  2. Faixa da direita obstruída. Veículo parado, obra, buraco ou objeto na pista tornam a permanência à direita inviável ou insegura.
  3. Deslocamento para a faixa da manobra. O art. 197 impõe justamente que o condutor se desloque com antecedência para a faixa correspondente. Estar à esquerda para converter à esquerda adiante é cumprimento de dever legal.
  4. Situação de emergência. Excludente prevista no próprio inciso I do art. 185.
  5. Ausência de sinalização de regulamentação. O inciso I do art. 185 se refere à faixa destinada ao veículo pela sinalização de regulamentação. Sem sinalização, não há faixa destinada, e o inciso não incide.

Caminho do recurso

Defesa prévia em 30 dias contados da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial em multas federais, em 30 dias contados da decisão da JARI.

Dois dispositivos ajudam: o art. 281, § 1º, II, determina o arquivamento do auto se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias, e o art. 285 garante efeito suspensivo ao recurso tempestivo, sendo que o § 4º proíbe que o órgão exija, como condição de admissibilidade, documento emitido por ele próprio.

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