Existem dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro que tratam de barulho de veículo, e eles produzem consequências muito diferentes. Um retém o carro para regularização. O outro prevê apreensão e remoção. Confundir os dois é o erro mais caro que se comete nesse tipo de autuação, e ele acontece nos dois sentidos: contra o motorista e a favor dele.
| Dispositivo | Conduta | Natureza e consequência |
|---|---|---|
| Art. 228 | Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN | Grave, R$ 195,23, 5 pontos, retenção do veículo para regularização |
| Art. 229 | Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN | Média, R$ 130,16, 4 pontos, multa e apreensão do veículo, com remoção como medida administrativa |
Repare na inversão que confunde todo mundo: o art. 229 é de natureza menos grave que o art. 228, mas traz a consequência patrimonial mais pesada. Uma infração média que leva o carro para o pátio é uma anomalia dentro do sistema do Código, e é justamente aí que mora a defesa.
Ponto que precisa ser conferido no seu auto: a Lei nº 13.281/2016 revogou o inciso IV do art. 256 do CTB, que era exatamente o dispositivo que listava a apreensão do veículo entre as penalidades aplicáveis pela autoridade de trânsito. O art. 229 manteve a redação original mencionando apreensão, mas o rol de penalidades do art. 256 não a contempla mais. Vale confrontar o que o órgão efetivamente aplicou com o que a lei ainda autoriza.
O tipo do art. 229 é bem mais exigente do que a prática de fiscalização costuma reconhecer. Ele fala em usar indevidamente aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, e ainda acrescenta em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN.
A pergunta que derruba muitos autos: houve medição? O art. 228 depende de aferição de volume ou frequência. Sem decibelímetro aferido pelo Inmetro, com registro do valor medido, do número de série do equipamento e da data da última verificação, a autuação por volume não tem lastro probatório. Impressão subjetiva do agente sobre o que é “alto” não substitui medição.
O art. 280 do CTB determina que do auto de infração constem a tipificação da infração, o local, a data e a hora do cometimento, os caracteres da placa e a identificação do órgão, da autoridade ou do agente autuador, ou do equipamento que comprovou a infração.
O § 2º completa que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente, por aparelho eletrônico, por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Em autuação de ruído, isso significa: ou existe medição por equipamento regulamentado e aferido, ou existe declaração do agente que descreva concretamente a perturbação constatada. O que não se sustenta é declaração que apenas repete o texto legal.
Cada um desses enquadramentos tem elemento típico próprio. Autuar um som automotivo pelo art. 230, XI, ou um escapamento pelo art. 228, é erro de tipicidade e fundamenta a nulidade do auto.
A remoção segue o art. 271 do CTB. A restituição depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada, conforme o § 1º, e a liberação fica condicionada ao reparo de componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito funcionamento, conforme o § 2º.
O § 3º prevê que, se o reparo não puder ser feito no depósito, a autoridade liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização e com prazo para reapresentação. Desinstalar equipamento de som normalmente não é serviço executável no pátio, o que torna esse dispositivo diretamente aplicável.
Além disso, o recurso tempestivo tem efeito suspensivo, nos termos do art. 285 do CTB. Vale requerer expressamente o reconhecimento desse efeito no protocolo, porque ele afeta a exigibilidade dos valores em discussão.
Defesa prévia em 30 dias contados da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial em multas federais, em 30 dias da decisão da JARI. E o art. 281, § 1º, II, determina o arquivamento do auto se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias.
CARRO NO PÁTIO POR SOM OU ALARME?
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