O Art. 307 do CTB é um dos artigos que mais geram confusão no meu escritório. Clientes chegam aterrorizados depois de serem abordados dirigindo com a CNH suspensa, achando que cometeram crime. Na maioria dos casos, não cometeram. A distinção é precisa e o STJ já a consolidou: o crime do Art. 307 só existe quando a suspensão violada foi imposta por decisão judicial. Suspensão administrativa — a mais comum, aplicada pelo DETRAN por excesso de pontos ou por infração específica — não configura esse tipo penal.
O texto do Art. 307 CTB
“Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.
Penas: detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.”
Art. 307, CTB (Lei 9.503/1997)
O tipo penal fala em “suspensão ou proibição imposta com fundamento neste Código”. A interpretação literal poderia sugerir que qualquer suspensão baseada no CTB — inclusive a administrativa — configuraria o crime. O STJ, porém, restringiu a interpretação de forma clara.
Quando o crime existe: só suspensão judicial
O STJ firmou o entendimento de que o crime do Art. 307 do CTB somente se configura quando a suspensão ou a proibição violada foi imposta por decisão judicial. Exemplos de suspensão judicial: condenação criminal por delito de trânsito (Art. 302, 303, 306 do CTB) que incluiu suspensão da habilitação como pena; decisão judicial que suspendeu o direito de dirigir como medida cautelar ou em ação civil; sentença em ação de responsabilidade que determinou restrição da habilitação.
Nessas situações, o condutor que dirige viola uma ordem do Poder Judiciário. O tipo penal do Art. 307 foi criado para proteger a autoridade das decisões judiciais — daí a restrição.
Quando o crime NÃO existe: suspensão administrativa
A suspensão administrativa — a mais comum na prática — é imposta pelo DETRAN e resulta de acúmulo de pontos (Art. 261 do CTB) ou de infração específica que prevê essa penalidade. Quando o condutor dirige durante esse tipo de suspensão, ele comete:
- A infração do Art. 162, II do CTB (dirigir com CNH suspensa), com multa de R$ 880,41 e risco de cassação;
- Mas não o crime do Art. 307 do CTB.
O STJ é explícito: a conduta de violar suspensão administrativa não configura o tipo penal do Art. 307. Isso não significa que a situação é sem consequências — a cassação da CNH é consequência gravíssima — mas significa que a esfera penal não é acionada.
Infração × crime: a diferença prática
| Aspecto | Suspensão administrativa | Suspensão judicial |
|---|---|---|
| Quem impõe | DETRAN / órgão de trânsito | Juiz (sentença ou decisão) |
| Motivo típico | Excesso de pontos, infração específica | Condenação por crime de trânsito |
| Infração ao dirigir suspenso | Art. 162, II CTB — multa R$ 880,41 | Art. 162, II CTB — multa R$ 880,41 |
| Crime ao dirigir suspenso | Não | Sim — Art. 307, detenção 6m a 1 ano |
| Cassação da CNH | Sim — Art. 263, I CTB | Sim — Art. 263, I CTB |
Penas, regime e substituição
Quando o crime do Art. 307 efetivamente existe — ou seja, quando a suspensão violada era judicial — as penas são: detenção de seis meses a um ano, multa e nova suspensão ou proibição pelo mesmo prazo da original.
Por ser crime com pena máxima de um ano, o Art. 307 admite a transação penal (Lei 9.099/95) e a suspensão condicional do processo, desde que cumpridos os requisitos legais. Em regra, o condenado primário não vai para a prisão — a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, por exemplo).
O regime inicial de cumprimento seria o aberto, mesmo se a pena não for substituída. Mas na prática forense, primário sem antecedentes que cometeu esse crime quase nunca cumpre pena privativa de liberdade — o sistema penal tem ferramentas para evitar isso, e eu utilizo todas elas na defesa.
O parágrafo único: quem não entrega a CNH
O parágrafo único do Art. 307 pune com as mesmas penas o condenado que deixa de entregar a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação no prazo fixado no Art. 293, § 1º do CTB.
Esse ponto é relevante: quando há condenação criminal com suspensão do direito de dirigir, o juiz determina a entrega do documento em prazo específico. Não entregar já configura crime por si só — independentemente de o condenado ter sido flagrado dirigindo. Essa é uma armadilha em que muitos caem por desconhecimento.
Como se defender se houver inquérito ou ação penal
Verificar a natureza da suspensão. A primeira pergunta que faço ao analisar um caso de Art. 307 é: a suspensão era judicial ou administrativa? Se era administrativa, o fato é atípico — não é crime — e o inquérito ou a ação penal devem ser encerrados. Isso resolve a maioria dos casos que chegam até mim.
Verificar se a suspensão estava lançada no RENACH. A ficha MBFT 502-92 é clara: só se considera suspenso o documento quando no RENACH houver o lançamento das datas de início e término. Sem esse registro, não há suspensão juridicamente eficaz — e sem suspensão eficaz, não há crime de violação.
Verificar o elemento subjetivo. Para que haja crime, é preciso que o agente saiba que está dirigindo com a CNH suspensa. Se o condutor desconhecia a suspensão — porque não foi regularmente notificado, por exemplo — falta o dolo, e o crime não se configura.
Negociação na fase de investigação. Mesmo quando o crime existe, há espaço para transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal (ANPP), dependendo do perfil do acusado e das circunstâncias. Negociar antes da denúncia é sempre mais vantajoso do que aguardar julgamento.
Inquérito ou ação penal por Art. 307?
A maioria dos casos que chegam ao meu escritório tem uma falha: a suspensão era administrativa, não judicial. Isso torna o fato atípico e encerra a questão penal. Analise seu caso antes de aceitar qualquer acordo.
Perguntas que sempre me fazem
Fui pego dirigindo com CNH suspensa pelo DETRAN. Posso ser processado criminalmente?
Se a suspensão era administrativa (imposta pelo DETRAN por pontos ou infração), não — o STJ consolidou que o Art. 307 não se aplica a suspensões administrativas. Você responde pela infração do Art. 162, II e pode ter a CNH cassada, mas não há crime.
E se a suspensão foi imposta por juiz em ação penal anterior?
Aí sim, o Art. 307 se aplica. Dirigir com suspensão judicial configura crime com pena de detenção de seis meses a um ano. Procure defesa imediata.
Esqueci de entregar a CNH depois de condenado. Cometi crime?
Sim — o parágrafo único do Art. 307 pune a não entrega do documento no prazo fixado pelo juiz. Regularize a situação o quanto antes e consulte um advogado sobre os reflexos processuais.
Quanto tempo fico sem poder dirigir se for condenado pelo Art. 307?
A pena inclui nova suspensão pelo mesmo prazo da original. Se a suspensão original era de 12 meses, mais 12 meses são adicionados. E se houver cassação administrativa em paralelo (Art. 263, I), o prazo de reabilitação é de dois anos — os dois processos correm em esferas diferentes.
Para entender como funciona o processo administrativo de cassação que acompanha essa situação, veja o artigo completo sobre cassação da CNH por descumprimento de suspensão.
Base legal e fontes
- Art. 307 e parágrafo único, Lei 9.503/1997 (CTB)
- Art. 162, II, Lei 9.503/1997 (CTB)
- Art. 293, § 1º, Lei 9.503/1997 (CTB)
- STJ — crime do Art. 307 pressupõe suspensão judicial (Dizer o Direito, 2019)
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais — transação penal, suspensão condicional)
Sobre a autora
Dra. Laurine Brandeburski — Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371