Uma das situações que mais encontro nos processos que chego para analisar é o auto de infração lavrado depois que o agente entregou o veículo a outra pessoa, sem orientar essa pessoa sobre nada. Parece detalhe. Não é. A Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 transformou essa orientação em obrigação legal do agente, com texto expresso, verbo imperativo e consequência jurídica prevista. Quando ela não acontece, o procedimento está incompleto, e o auto é nulo.
O que diz o §3.º do art. 11 da Resolução 1.031/2026
A Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 disciplina a entrega do veículo a outro condutor durante uma abordagem de trânsito. O caput do art. 11 regula quando essa entrega pode acontecer. O §3.º vai além e estabelece um dever específico para o agente no momento da entrega:
Art. 11 (…) §3.º O condutor a quem foi entregue o veículo deve ser orientado sobre a responsabilidade decorrente da entrega, sob pena de, se for verificado, na sequência, que houve a devolução do veículo ao condutor que não poderia dirigi-lo, incorrer tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB.
O dispositivo não usa linguagem sugestiva. Diz “deve ser orientado”, que é forma verbal impositiva. A norma também explica por que essa orientação existe: sem ela, quem recebe o veículo não sabe que devolver a direção ao condutor impedido configura infração gravíssima (art. 166 do CTB) e pode configurar crime (art. 310 do CTB). A advertência protege quem recebe o veículo e dá eficácia à própria medida administrativa.
A orientação não é cortesia: é etapa do procedimento
Esse ponto é central para a tese e precisa ficar claro desde a peça inicial. A orientação do §3.º não é praxe de boa conduta, não é recomendação de manuais internos do órgão de trânsito e não é etapa que o agente pode dispensar conforme a conveniência da operação.
Ela é uma etapa legal do procedimento de entrega do veículo. A norma lhe atribui função precisa: advertir quem assume a direção de que a devolução ao condutor impedido gera consequências penais e administrativas graves. Esse é o conteúdo da orientação que o §3.º exige.
Quando o procedimento de entrega do veículo não inclui essa etapa, ele não foi executado conforme a norma o determina. O ato praticado pelo agente é ato incompleto. E ato incompleto, em direito administrativo, é ato defeituoso, passível de anulação.
O que o auto de infração precisa registrar
O auto de infração deve registrar os fatos com materialidade suficiente para que o processo administrativo seja reconstituído por quem não estava no local. Essa exigência de materialidade está na Parte Geral do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT, Resolução CONTRAN n.º 985/2022) e é requisito de validade do AIT.
Quando a autuação envolve entrega do veículo a outro condutor, o campo de observações do auto precisa conter pelo menos o registro de que a orientação do §3.º do art. 11 foi prestada. O nome do agente que orientou, a forma como a orientação foi dada e, se houver, a referência à gravação de vídeo da abordagem são dados que materializam o cumprimento do dever legal.
Ausentes esses elementos, o auto não comprova que a etapa foi cumprida. Não se trata de presunção contra o agente, mas de ausência de prova de um requisito que a própria norma impõe.
Ausência de registro: quem tem o ônus de provar
Em processos administrativos de trânsito, o CTB presume a autenticidade do auto de infração, mas não presume fatos que o auto não registra. Se o AIT não registra a orientação do §3.º, não há como presumir que ela foi prestada com base no silêncio do documento.
A demonstração de que o dever foi cumprido cabe a quem o deveria cumprir. Para o agente que realizou a entrega, essa demonstração é simples: basta o registro no próprio AIT, no campo de observações, em termo apartado ou na gravação de câmera corporal. Quem cumpriu a etapa, registra. Quem não a cumpriu, não tem como registrá-la.
Nos casos em que defendo o motorista, requeiro que o órgão informe por qual agente a orientação foi prestada, de que forma e em que momento da abordagem, e que junte o respectivo suporte probatório, inclusive eventual gravação. Quando não há resposta ou a resposta confirma a ausência de registro, o argumento se solidifica.
Fundamento da nulidade: art. 281, §1.º, I do CTB
O Código de Trânsito Brasileiro é direto sobre o que acontece com o auto de infração lavrado em desconformidade com as normas legais e regulamentares:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da circunscrição para que foi designada, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. §1.º O auto de infração será arquivado e seu registro, no prontuário do condutor, cancelado quando: I – houver sido registrado por servidor não credenciado para tal fim ou com inobservância das normas regulamentares estabelecidas pelo CONTRAN, pelo CTB ou pelas autoridades de trânsito.
A Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 é norma regulamentar editada pelo CONTRAN no exercício de sua competência. O §3.º do art. 11 é uma norma regulamentar que disciplina o procedimento de entrega do veículo. Descumpri-la é cometer “inobservância das normas regulamentares estabelecidas pelo CONTRAN” na exata redação do inciso I do §1.º do art. 281.
O resultado que o CTB determina para essa hipótese não é redução de pontos, não é atenuante: é arquivamento do auto e cancelamento do registro no prontuário. É a consequência mais favorável que existe no processo administrativo de trânsito.
Como montar a defesa com esse argumento
A primeira coisa que faço é analisar o próprio auto de infração, o campo de observações e os documentos que o acompanham. A ausência de qualquer registro sobre a orientação já é o primeiro dado.
Na defesa prévia ou no recurso à JARI, a estrutura é direta: identificar o §3.º do art. 11 da Resolução 1.031/2026 como norma que impõe dever ao agente, demonstrar que o AIT não registra o cumprimento desse dever, requerer que o órgão comprove o cumprimento, e fundamentar no art. 281, §1.º, I do CTB o pedido de arquivamento.
O ponto que fortalece o argumento é a cumulação de pedidos: requerer a juntada das gravações de câmera corporal do agente durante toda a abordagem. Se existir gravação e ela não mostrar a orientação, o pedido se autoconfirma. Se o órgão não juntar a gravação ou informar que não existe, a ausência de prova fica ainda mais evidente.
No judicial, quando o processo administrativo é levado a juízo, esse argumento se sustenta como nulidade processual com fundamento direto no CTB. A diferença entre atuar só no administrativo e ter uma advogada que cuida das duas esferas é que, quando o processo chega ao Judiciário, a tese já está construída e documentada desde o início.
Perguntas que sempre me fazem
O agente pode dizer que orientou verbalmente sem registrar? Pode alegar, mas alegação sem registro não é prova. No direito administrativo, atos que dependem de cumprimento de etapa procedimental precisam de comprovação. O próprio §3.º, ao mencionar gravidade das consequências para quem recebe o veículo, deixa evidente que a orientação é ato relevante que merece documentação.
Esse argumento funciona se a multa for por outro motivo? Depende do contexto. Se a autuação ocorreu depois da entrega do veículo e envolve conduta do condutor que o recebeu, a ausência de orientação pode ser relevante. Se a autuação foi pela infração original, antes da entrega, esse argumento específico não se aplica.
A Resolução 1.031/2026 está em vigor? Sim. Foi publicada e está vigente. Qualquer abordagem com entrega de veículo a outro condutor a partir da sua vigência precisa observar o §3.º do art. 11.
Preciso de advogada para usar esse argumento? Na fase administrativa, o motorista pode apresentar a defesa por conta própria. Na fase judicial, a representação por advogada é obrigatória. Como os prazos no administrativo são curtos e o argumento exige estrutura técnica adequada, recomendo sempre consultar antes de protocolar.
Recebeu o veículo sem orientação, ou o agente entregou o veículo e o auto veio depois?
Analiso o seu caso sem custo. Me conta o que aconteceu e eu te digo se esse argumento se aplica.
Base legal e fontes
- Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026, art. 11, §3.º
- Código de Trânsito Brasileiro, art. 166 (infração gravíssima, entregar veículo a condutor impedido)
- Código de Trânsito Brasileiro, art. 281, §1.º, I (arquivamento por inobservância de norma regulamentar do CONTRAN)
- Código de Trânsito Brasileiro, art. 310 (crime: permitir condução de veículo por pessoa não habilitada)
- Resolução CONTRAN n.º 985/2022 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, exigência de materialidade no AIT)
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371