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Agente Não Orientou Quem Recebeu o Veículo: o Auto de Infração é Nulo

Uma das situações que mais encontro nos processos que chego para analisar é o auto de infração lavrado depois que o agente entregou o veículo a outra pessoa, sem orientar essa pessoa sobre nada. Parece detalhe. Não é. A Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 transformou essa orientação em obrigação legal do agente, com texto expresso, verbo imperativo e consequência jurídica prevista. Quando ela não acontece, o procedimento está incompleto, e o auto é nulo.

O que diz o §3.º do art. 11 da Resolução 1.031/2026

A Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 disciplina a entrega do veículo a outro condutor durante uma abordagem de trânsito. O caput do art. 11 regula quando essa entrega pode acontecer. O §3.º vai além e estabelece um dever específico para o agente no momento da entrega:

Art. 11 (…) §3.º O condutor a quem foi entregue o veículo deve ser orientado sobre a responsabilidade decorrente da entrega, sob pena de, se for verificado, na sequência, que houve a devolução do veículo ao condutor que não poderia dirigi-lo, incorrer tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB.

Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026, art. 11, §3.º

O dispositivo não usa linguagem sugestiva. Diz “deve ser orientado”, que é forma verbal impositiva. A norma também explica por que essa orientação existe: sem ela, quem recebe o veículo não sabe que devolver a direção ao condutor impedido configura infração gravíssima (art. 166 do CTB) e pode configurar crime (art. 310 do CTB). A advertência protege quem recebe o veículo e dá eficácia à própria medida administrativa.

A orientação não é cortesia: é etapa do procedimento

Esse ponto é central para a tese e precisa ficar claro desde a peça inicial. A orientação do §3.º não é praxe de boa conduta, não é recomendação de manuais internos do órgão de trânsito e não é etapa que o agente pode dispensar conforme a conveniência da operação.

Ela é uma etapa legal do procedimento de entrega do veículo. A norma lhe atribui função precisa: advertir quem assume a direção de que a devolução ao condutor impedido gera consequências penais e administrativas graves. Esse é o conteúdo da orientação que o §3.º exige.

Quando o procedimento de entrega do veículo não inclui essa etapa, ele não foi executado conforme a norma o determina. O ato praticado pelo agente é ato incompleto. E ato incompleto, em direito administrativo, é ato defeituoso, passível de anulação.

O que o auto de infração precisa registrar

O auto de infração deve registrar os fatos com materialidade suficiente para que o processo administrativo seja reconstituído por quem não estava no local. Essa exigência de materialidade está na Parte Geral do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT, Resolução CONTRAN n.º 985/2022) e é requisito de validade do AIT.

Quando a autuação envolve entrega do veículo a outro condutor, o campo de observações do auto precisa conter pelo menos o registro de que a orientação do §3.º do art. 11 foi prestada. O nome do agente que orientou, a forma como a orientação foi dada e, se houver, a referência à gravação de vídeo da abordagem são dados que materializam o cumprimento do dever legal.

Ausentes esses elementos, o auto não comprova que a etapa foi cumprida. Não se trata de presunção contra o agente, mas de ausência de prova de um requisito que a própria norma impõe.

Ausência de registro: quem tem o ônus de provar

Em processos administrativos de trânsito, o CTB presume a autenticidade do auto de infração, mas não presume fatos que o auto não registra. Se o AIT não registra a orientação do §3.º, não há como presumir que ela foi prestada com base no silêncio do documento.

A demonstração de que o dever foi cumprido cabe a quem o deveria cumprir. Para o agente que realizou a entrega, essa demonstração é simples: basta o registro no próprio AIT, no campo de observações, em termo apartado ou na gravação de câmera corporal. Quem cumpriu a etapa, registra. Quem não a cumpriu, não tem como registrá-la.

Nos casos em que defendo o motorista, requeiro que o órgão informe por qual agente a orientação foi prestada, de que forma e em que momento da abordagem, e que junte o respectivo suporte probatório, inclusive eventual gravação. Quando não há resposta ou a resposta confirma a ausência de registro, o argumento se solidifica.

Fundamento da nulidade: art. 281, §1.º, I do CTB

O Código de Trânsito Brasileiro é direto sobre o que acontece com o auto de infração lavrado em desconformidade com as normas legais e regulamentares:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da circunscrição para que foi designada, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. §1.º O auto de infração será arquivado e seu registro, no prontuário do condutor, cancelado quando: I – houver sido registrado por servidor não credenciado para tal fim ou com inobservância das normas regulamentares estabelecidas pelo CONTRAN, pelo CTB ou pelas autoridades de trânsito.

Código de Trânsito Brasileiro, art. 281, §1.º, I

A Resolução CONTRAN n.º 1.031/2026 é norma regulamentar editada pelo CONTRAN no exercício de sua competência. O §3.º do art. 11 é uma norma regulamentar que disciplina o procedimento de entrega do veículo. Descumpri-la é cometer “inobservância das normas regulamentares estabelecidas pelo CONTRAN” na exata redação do inciso I do §1.º do art. 281.

O resultado que o CTB determina para essa hipótese não é redução de pontos, não é atenuante: é arquivamento do auto e cancelamento do registro no prontuário. É a consequência mais favorável que existe no processo administrativo de trânsito.

Como montar a defesa com esse argumento

A primeira coisa que faço é analisar o próprio auto de infração, o campo de observações e os documentos que o acompanham. A ausência de qualquer registro sobre a orientação já é o primeiro dado.

Na defesa prévia ou no recurso à JARI, a estrutura é direta: identificar o §3.º do art. 11 da Resolução 1.031/2026 como norma que impõe dever ao agente, demonstrar que o AIT não registra o cumprimento desse dever, requerer que o órgão comprove o cumprimento, e fundamentar no art. 281, §1.º, I do CTB o pedido de arquivamento.

O ponto que fortalece o argumento é a cumulação de pedidos: requerer a juntada das gravações de câmera corporal do agente durante toda a abordagem. Se existir gravação e ela não mostrar a orientação, o pedido se autoconfirma. Se o órgão não juntar a gravação ou informar que não existe, a ausência de prova fica ainda mais evidente.

No judicial, quando o processo administrativo é levado a juízo, esse argumento se sustenta como nulidade processual com fundamento direto no CTB. A diferença entre atuar só no administrativo e ter uma advogada que cuida das duas esferas é que, quando o processo chega ao Judiciário, a tese já está construída e documentada desde o início.

Perguntas que sempre me fazem

O agente pode dizer que orientou verbalmente sem registrar? Pode alegar, mas alegação sem registro não é prova. No direito administrativo, atos que dependem de cumprimento de etapa procedimental precisam de comprovação. O próprio §3.º, ao mencionar gravidade das consequências para quem recebe o veículo, deixa evidente que a orientação é ato relevante que merece documentação.

Esse argumento funciona se a multa for por outro motivo? Depende do contexto. Se a autuação ocorreu depois da entrega do veículo e envolve conduta do condutor que o recebeu, a ausência de orientação pode ser relevante. Se a autuação foi pela infração original, antes da entrega, esse argumento específico não se aplica.

A Resolução 1.031/2026 está em vigor? Sim. Foi publicada e está vigente. Qualquer abordagem com entrega de veículo a outro condutor a partir da sua vigência precisa observar o §3.º do art. 11.

Preciso de advogada para usar esse argumento? Na fase administrativa, o motorista pode apresentar a defesa por conta própria. Na fase judicial, a representação por advogada é obrigatória. Como os prazos no administrativo são curtos e o argumento exige estrutura técnica adequada, recomendo sempre consultar antes de protocolar.

Recebeu o veículo sem orientação, ou o agente entregou o veículo e o auto veio depois?

Analiso o seu caso sem custo. Me conta o que aconteceu e eu te digo se esse argumento se aplica.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371