Duas situações que parecem iguais e têm consequências abissalmente diferentes: não ter o documento e não entregar o documento. A primeira é infração leve. A segunda é gravíssima, com apreensão do veículo e remoção ao pátio. Entre uma e outra há R$ 205,09 de diferença, 4 pontos na CNH e um guincho.
Como o enquadramento depende inteiramente da descrição feita pelo agente, esse é um dos campos mais férteis de defesa no processo administrativo de trânsito.
“Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.”
Repare na medida administrativa: retenção até a apresentação. Não é apreensão, não é remoção. Se alguém leva o documento ao local, ou se o condutor exibe a versão digital, a retenção cessa e o veículo é liberado ali mesmo.
“Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.”
| Art. 232 | Art. 238 | |
|---|---|---|
| Conduta | Não portar | Portar e recusar entregar |
| Natureza | Leve | Gravíssima |
| Valor | R$ 88,38 | R$ 293,47 |
| Pontos | 3 | 7 |
| Veículo | Retido até apresentar | Apreendido e removido ao pátio |
O verbo do tipo é “recusar-se”. Recusa é manifestação de vontade de não entregar. Demora para achar o documento no porta-luvas, dificuldade para desbloquear o celular onde está a CNH digital, discussão sobre o motivo da abordagem, nada disso é recusa. O auto precisa descrever a manifestação de recusa, não o clima da abordagem.
Esta é a exigência mais desprezada e a mais relevante. O tipo legal diz que a entrega se faz mediante recibo. É uma garantia do cidadão: ele entrega documento original a um agente público e recebe comprovante da retenção. Se o agente exigiu a entrega sem oferecer recibo, ele exigiu algo diferente do que a lei prevê, e a recusa nesse cenário não preenche o tipo.
O art. 238 não pune a recusa de mostrar o documento, pune a recusa de entregar para averiguação de autenticidade. São coisas diferentes. Exibir a CNH pela janela, mantendo-a em mãos, atende ao dever de identificação. A entrega física só se justifica quando há suspeita concreta sobre a autenticidade do documento, e essa finalidade deveria constar do auto.
O erro de enquadramento mais comum. O motorista não tinha o documento, disse ao agente que não tinha, e o auto saiu como art. 238. Isso é impossível logicamente: não se recusa a entregar o que não se possui. Quem não porta o documento comete o art. 232, infração leve. A confusão custa 4 pontos, R$ 205,09 e o guincho, e é a primeira coisa a verificar no auto.
Desde a Lei nº 14.071/2020 e da regulamentação do CONTRAN, a CNH eletrônica e o CRLV digital têm a mesma validade dos documentos físicos em todo o território nacional. Isso produz três efeitos práticos:
Primeiro: quem tem os documentos no aplicativo oficial não está sem documento de porte obrigatório. Autuação por art. 232 nesse cenário é indevida, e a prova é o registro de emissão do documento digital, anterior à data da abordagem.
Segundo: não existe dever de entregar o celular ao agente. O documento digital é verificável pelo próprio agente em sistema, e o aparelho é bem particular com dados protegidos. Recusar entregar o telefone não é recusar entregar documento.
Terceiro: falha no aplicativo, celular sem bateria ou sem sinal são situações de força maior a serem ponderadas. O documento existe e é válido; o que faltou foi o meio de exibição naquele instante. Vale juntar o print da emissão e o histórico do aplicativo na defesa.
A regra do art. 285, § 4º. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, não podem ser exigidos documentos ou cópias de documentos emitidos pelo próprio órgão responsável pela autuação. Se o DETRAN pede que você comprove ter CNH válida, ele está pedindo documento que ele mesmo emitiu. A exigência é ilegal e a inadmissão do recurso por esse motivo é nula.
A apreensão do art. 238 é penalidade, não apenas medida administrativa. Isso importa porque penalidade depende de processo, e o recurso tempestivo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB.
Na prática, o caminho mais rápido costuma ser duplo. Requerimento administrativo de liberação com apresentação dos documentos e comprovação de que não houve recusa, e, em paralelo, defesa prévia atacando o enquadramento. Se o veículo permanecer no pátio de forma indevida, as diárias acumuladas são discutíveis, e a discussão da cobrança é autônoma em relação à multa.
O art. 262 do CTB foi revogado pela Lei nº 13.160/2015. Hoje a matéria de recolhimento e restituição de veículo é regida pelos arts. 270 e 271 do CTB e pela regulamentação do CONTRAN. O art. 271, § 9º-A, fixa em 15 dias o prazo para a restituição do veículo depois de sanada a irregularidade, e o § 10 estabelece o teto de 6 meses para a permanência em depósito. Vale conferir a data do termo de recolhimento contra a data de liberação para calcular o que é devido.
AUTUADO NO ART. 238 E COM O CARRO NO PÁTIO
Analisamos o auto, o termo de recolhimento e a viabilidade de liberação imediata. Sem custo.
Sobre a autora. Laurine Brandeburski Ramos é advogada especializada em direito de trânsito e sócia da PROMultas Advogados, escritório com sede em Maceió/AL que atua em todo o Brasil na defesa de motoristas em processos administrativos e judiciais de trânsito.