Desde agosto de 2026, o procedimento da lei seca no Brasil é regido pela Resolução CONTRAN 1.031/2026. Mas a maioria dos motoristas que me procura foi autuada antes dessa data, ainda sob a vigência da Resolução CONTRAN 432/2013. Saber qual norma rege a sua autuação não é detalhe; é o ponto de partida de qualquer defesa.
Aqui vou explicar os três regimes que existiram, quando cada um vigorou e como aplicar o princípio correto para identificar a norma que rege o seu caso.
O procedimento de fiscalização e constatação de embriaguez ao volante passou por três fases desde a vigência da lei seca (Lei 11.705/2008, que introduziu o art. 165 e o art. 277 no CTB):
Fase 1 (2008-2013): antes da Res. 432/2013, o procedimento era regido pela Resolução CONTRAN 206/2006. Autuações dessa época são raras na prática atual, pois o prazo prescricional administrativo já teria corrido.
Fase 2 (2013-2026): a Res. CONTRAN 432/2013, publicada em 23 de janeiro de 2013, definiu o procedimento de fiscalização da lei seca por mais de doze anos. Ela estabelecia os meios de constatação (etilômetro, sinais, exame de sangue), os documentos a anexar ao AIT e as regras de margem de erro. A grande maioria dos casos em andamento hoje tem base nessa norma.
Fase 3 (agosto de 2026 em diante): a Res. CONTRAN 1.031/2026, publicada em 18 de agosto de 2026 no Diário Oficial da União (edição 155-B), revogou expressamente a Res. 432/2013 e passou a reger todos os procedimentos da lei seca a partir dessa data.
O art. 16 da Res. 1.031/2026 é claro:
“Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 16, Res. CONTRAN 1.031/2026
A publicação ocorreu em 18 de agosto de 2026. Portanto, infrações ocorridas até 17 de agosto de 2026 são regidas pela Res. 432/2013; infrações ocorridas a partir de 18 de agosto de 2026 são regidas pela Res. 1.031/2026.
O art. 15 da mesma Resolução confirma a revogação expressa: “Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, e demais disposições em contrário.”
No direito administrativo sancionador, vale o princípio do tempus regit actum: o ato (a infração) é regido pela norma vigente no momento em que ocorreu. Isso significa que o procedimento exigido, os documentos obrigatórios e as margens de erro aplicáveis são os da norma que estava em vigor na data da autuação.
Isso tem consequências práticas: se você foi autuado em julho de 2026, as exigências da Res. 1.031/2026 (como o Anexo I com as novas margens de erro e o art. 7º com o requisito de dois sinais) não se aplicam ao seu caso. A norma aplicável é a Res. 432/2013. Da mesma forma, se você foi autuado em setembro de 2026, é a Res. 1.031/2026 que rege o procedimento, e todas as suas exigências precisam ter sido cumpridas.
O erro de citar a norma errada num recurso pode fragilizar o argumento. Por isso, o primeiro passo é sempre identificar a data da infração e a norma correspondente.
As principais diferenças entre a Res. 432/2013 e a Res. 1.031/2026 que afetam as teses de defesa são:
Margem de erro: a Res. 432/2013 previa margens diferentes; a Res. 1.031/2026 adotou os valores do Anexo I (0,032 mg/L para medições abaixo de 0,40 mg/L e 8% para medições iguais ou superiores a 0,40 mg/L).
Meios de constatação: a Res. 1.031/2026 proibiu o exame de sangue como meio autônomo de constatação da infração administrativa (art. 3º, § 1º) e explicitou a natureza suplementar de vídeo e câmera (art. 3º, § 4º). Essas limitações não existiam com a mesma clareza na Res. 432/2013.
Dois sinais obrigatórios: a exigência de pelo menos dois sinais do Anexo II, em conjunto (art. 7º, § 1º da Res. 1.031/2026), é mais específica do que a redação anterior. Autuações anteriores a agosto de 2026 devem ser analisadas sob a norma vigente à época.
Documentos do AIT: o art. 10, §§ 1º e 2º da Res. 1.031/2026 detalhou as exigências de juntada do comprovante e de aplicação do Valor Considerado. Antes, a Res. 432/2013 tratava dessas questões com redação diferente.
Posso usar as regras da Res. 1.031/2026 para contestar uma autuação de 2024?
Em regra, não. O tempus regit actum determina que a norma aplicável é a vigente na data da infração. Mas se a nova norma for mais benéfica ao motorista, há debate jurídico sobre retroatividade da norma mais favorável, que pode ser explorado na esfera judicial.
A Res. 1.031/2026 revogou também outras resoluções?
O art. 15 revogou especificamente a Res. 432/2013 e “demais disposições em contrário”. Resoluções que regulam outros aspectos do trânsito não foram afetadas.
Meu processo ainda está na JARI e fui autuado antes de agosto de 2026. Qual norma a JARI usa?
A JARI deve aplicar a norma vigente na data da infração (Res. 432/2013). Mas é prudente verificar se o recurso foi apresentado citando a norma correta, especialmente se o processo foi iniciado próximo à data de transição.
Identifico a norma aplicável ao seu caso e construo a defesa com os argumentos corretos para a data da infração. Sem custo inicial.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na esfera administrativa e na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371