Um dos erros de procedimento que mais aparecem nos AITs que analiso é este: o agente registra sinais de alteração como fundamento da autuação, mas não há nenhuma menção à oferta do etilômetro. Quando pergunto ao cliente se o agente ofereceu o bafômetro, a resposta é frequentemente “não, ele simplesmente olhou para mim e lavrou o auto”.
A Resolução CONTRAN 1.031/2026, publicada em 18 de agosto de 2026, criou uma hierarquia expressa entre os meios de constatação. E ela favorece exatamente essa tese de defesa.
O art. 3º, § 5º da Res. 1.031/2026 é objetivo:
“Quando os testes e os exames referidos nos incisos I e III do § 1º deste artigo estiverem disponíveis, deve-se priorizar a utilização dos testes e dos exames em detrimento dos sinais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.”
Art. 3º, § 5º, Res. CONTRAN 1.031/2026
O inciso I do § 1º é o etilômetro. O inciso II é a verificação dos sinais de alteração psicomotora. O § 5º cria uma hierarquia: quando o etilômetro estiver disponível, ele deve ser utilizado antes dos sinais.
Isso significa que autuar com base apenas nos sinais, sem ao menos ofertar o etilômetro e registrar a recusa ou a indisponibilidade do aparelho, é proceder em ordem inversa à determinada pela norma.
Quando o agente parte direto para os sinais sem oferecer o bafômetro, ele viola o § 5º do art. 3º. Mas há um segundo problema: sem o resultado do etilômetro, a autuação fica inteiramente ancorada na percepção subjetiva do agente.
O Anexo II da Res. 1.031/2026 lista os sinais válidos: alteração da ordem pública, hálito etílico, soluços, arrotos, vômito, fala alterada, olhos avermelhados, desequilíbrio, sonolência, desorientação, agressividade, riso imotivado e choro imotivado. O art. 7º, § 1º exige que o agente identifique pelo menos dois desses sinais, em conjunto, e os registre no AIT.
Mas mesmo que o agente registre os sinais, a omissão da oferta do etilômetro é um vício formal no procedimento: a norma determina que, estando o aparelho disponível, ele deve ser priorizado. Se o AIT não menciona que o etilômetro estava indisponível ou que foi ofertado e recusado, o procedimento não seguiu a sequência obrigatória.
A tese não funciona em todo e qualquer caso. Ela tem força quando: (1) o AIT não menciona oferta de etilômetro, (2) não há registro de recusa pelo motorista, e (3) não há registro de que o aparelho estava indisponível.
Se o AIT registrar que o motorista recusou o teste (art. 165-A do CTB), o enquadramento muda. Mas a recusa pressupõe oferta regular, conforme o art. 8º, § 3º da mesma Resolução. Então, mesmo na recusa, é preciso verificar se a oferta foi feita nos moldes exigidos.
Outro cenário: o aparelho estava genuinamente indisponível naquela blitz, e o agente registrou isso. Nesse caso, autuar pelos sinais é procedimento previsto na norma e a tese perde força. Daí a importância de checar o AIT com atenção antes de construir o argumento.
Na defesa prévia ou no recurso à JARI, o argumento tem base direta no art. 3º, § 5º da Res. 1.031/2026: a norma vigente determina que o etilômetro deve ser priorizado quando disponível. O AIT não registra oferta do aparelho, nem recusa do motorista, nem indisponibilidade do equipamento. O procedimento, portanto, não seguiu a hierarquia normativa obrigatória.
Documentos necessários: cópia do AIT (para verificar se há menção ao etilômetro ou à recusa) e, se possível, informação sobre a blitz (se havia ou não aparelhos no local).
Na esfera judicial, o argumento se soma à análise do conjunto probatório. Como advogada inscrita na OAB, atuo nas duas frentes. O Judiciário analisa o procedimento com mais rigor do que a JARI, e a ausência de oferta do etilômetro, quando o aparelho estava disponível, é um vício que os juízes têm reconhecido.
O agente precisa sempre oferecer o bafômetro?
Sim, quando o equipamento estiver disponível. A palavra “priorizar” no § 5º não é uma recomendação; é uma determinação normativa com reflexo direto na validade do procedimento.
E se o agente disser que o aparelho estava com defeito?
Essa informação precisa constar do AIT ou de documentação da fiscalização. Se não há registro da indisponibilidade, o argumento de que o aparelho estava funcionando e não foi ofertado fica mais forte.
Funciona para o enquadramento de 20 pontos (art. 165)?
Sim. A tese é aplicável ao art. 165 do CTB (autuação administrativa) e não ao art. 306 do CP (crime de trânsito), que tem dinâmica probatória diferente.
Analiso o seu AIT e identifico se o procedimento foi seguido corretamente. Consulta inicial sem custo.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua na esfera administrativa e na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371