Antes de exigir o bafômetro, o agente de trânsito precisa observar sinais de embriaguez no motorista. A Res. 1.031/2026 não deixa isso aberto à subjetividade: ela lista os sinais válidos, exige que ao menos dois deles estejam presentes e impõe que sejam registrados no AIT. Quando o AIT não descreve os sinais, ou descreve apenas um, ou descreve sinais que a norma não reconhece, há vÃcio na autuação.
O art. 3º da Res. 1.031/2026 lista os sinais que o agente pode considerar como indicativos de embriaguez ao volante:
Regra dos dois sinais: o art. 3º, § 2º da Res. 1.031/2026 exige que o agente observe ao menos dois sinais antes de acionar o procedimento de fiscalização por bafômetro. Um único sinal, por mais evidente que pareça, não é suficiente.
Tenho visto AITs em que o agente anota como “sinais de embriaguez” situações que a norma não reconhece. Os mais frequentes:
O AIT não descreve quais sinais de embriaguez foram observados pelo agente antes de acionar o procedimento de fiscalização. Sem a descrição dos sinais no auto, não é possÃvel verificar se os pressupostos do art. 3º da Res. 1.031/2026 foram atendidos. A ausência dessa descrição representa vÃcio formal que compromete a materialidade da infração, devendo levar à anulação do AIT.
O AIT registra apenas um sinal de embriaguez â [descrever o sinal]. O art. 3º, § 2º da Res. 1.031/2026 exige ao menos dois sinais concomitantes para justificar o inÃcio do procedimento de fiscalização por bafômetro. Com apenas um sinal, o acionamento do procedimento carece do pressuposto legal mÃnimo, comprometendo a validade de toda a cadeia probatória que se segue.
Os sinais anotados no AIT â [citar os sinais descritos] â não constam do rol taxativo de sinais de embriaguez previsto no art. 3º da Res. 1.031/2026. Comportamentos de tráfego ou circunstâncias do contexto não substituem a observação de sinais fÃsicos no motorista. O procedimento de fiscalização foi iniciado sem fundamento legal, viciando a prova obtida a partir dele.
A Res. 1.031/2026 prevà dois tipos de abordagem: a abordagem por sinais de embriaguez observados e a fiscalização em posto fixo. No posto fixo (blitz autorizada), o agente pode solicitar o bafômetro a todos os motoristas abordados, independentemente de sinais. Se você recusar, mesmo sem sinais, configura o art. 165-A. A tese dos sinais se aplica quando não havia posto fixo e a abordagem foi individual, sem sinais observados.
Em princÃpio, sim â são dois sinais do rol da Res. 1.031/2026. A defesa, nesse caso, não vai pela ausência de sinais, mas por outras linhas: o resultado do bafômetro, o equipamento, o procedimento de confirmação. Olhos vermelhos têm causa alternativa (alergia, cansaço, ar-condicionado), o que pode ser explorado como argumento de contexto, mas não anula o sinal per se.
Sim. Quando a fiscalização se deu por sinais observados â e não por posto fixo â o campo de observações do AIT deve descrever os sinais. Campo em branco significa que o agente não registrou os sinais que embasaram o procedimento. Isso é vÃcio formal que levanto em toda defesa de lei seca em que não havia posto fixo.