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Teste de confirmação na lei seca: quando o agente é obrigado a fazer e o que acontece se pular essa etapa

Por que o teste de confirmação muda tudo na defesa

Quando atendo um cliente que levou multa de lei seca, a primeira coisa que eu pergunto é: o agente fez o teste de confirmação? Em boa parte dos casos a resposta é não — e aí a multa já tem um vício grave. A Res. 1.031/2026 criou uma estrutura bifásica de fiscalização que muitos agentes ainda ignoram. Entender essa estrutura é o que separa uma defesa fraca de uma defesa que anula o AIT.

O que diz a Res. 1.031/2026 sobre o teste de confirmação

Os arts. 9º e 10 da Res. CONTRAN 1.031/2026 estruturam o procedimento em duas fases obrigatórias e sequenciais:

  1. Fase 1: teste inicial (orientativo). Realizado com etilômetro homologado pelo INMETRO. Se o resultado for inferior a 0,05 mg/L, o motorista é liberado. Se ficar entre 0,05 mg/L e 0,33 mg/L, o resultado é “orientativo” — indica presença de álcool, mas não comprova a infração do art. 165 CTB.
  2. Fase 2: teste de confirmação. Obrigatório sempre que o resultado da fase 1 for orientativo. Deve ser realizado com equipamento de maior precisão — outro etilômetro com laudo, ou exame clínico — observado o intervalo mínimo entre os testes. Somente resultado igual ou superior a 0,33 mg/L nessa fase comprova a infração.

Ponto-chave: o agente não pode pular da fase 1 direto para o AIT. O resultado orientativo autoriza o prosseguimento do procedimento, não a lavratura da multa. Quem autua com base apenas no resultado orientativo viola expressamente a norma regulamentadora.

Equipamentos válidos para o teste de confirmação

A Res. 1.031/2026 aceita dois tipos de equipamento para a fase de confirmação:

O uso do mesmo etilômetro da fase 1 para a fase 2 — sem que ele tenha capacidade de emitir laudo de confirmação — é procedimento irregular. O resultado não tem validade como prova confirmatória.

O intervalo mínimo entre os testes

A Res. 1.031/2026 e o manual de operação dos etilômetros homologados pelo INMETRO estabelecem intervalo mínimo entre o teste orientativo e o confirmatório. Esse intervalo existe para evitar contaminação da amostra por resíduo bucal — saliva com álcool que permanece na boca e pode inflar artificialmente o resultado.

Se o agente aplicou o teste de confirmação imediatamente após o orientativo, sem respeitar esse intervalo, o resultado é metodologicamente questionável. Essa é uma tese que utilizo quando o comprovante de confirmação registra horários muito próximos entre as duas medições.

Teses de defesa quando o agente não fez o teste de confirmação

Tese 1: Ausência de teste de confirmação — nulidade do AIT por falta de prova da materialidade

O AIT foi lavrado com base em resultado orientativo de [valor] mg/L, sem que o agente tivesse realizado o teste de confirmação exigido pelos arts. 9º e 10 da Res. 1.031/2026. O resultado orientativo não é prova suficiente da infração do art. 165 CTB — ele é apenas uma indicação que autoriza o prosseguimento do procedimento. A autuação direta com base nele viola o devido processo e carece de suporte probatório, devendo ser anulada.

Tese 2: Equipamento de confirmação sem capacidade de laudo

O agente utilizou o mesmo equipamento da fase orientativa para a fase de confirmação, sem que esse equipamento tivesse capacidade de emitir comprovante impresso com laudo de resultado. Nos termos da Res. 1.031/2026, o teste de confirmação exige equipamento de maior precisão com emissão de laudo. O resultado obtido nessas condições não tem validade como prova confirmatória, tornando a autuação nula.

Tese 3: Intervalo mínimo não respeitado — contaminação da amostra

O comprovante do teste de confirmação registra horário de realização com intervalo insuficiente em relação ao teste orientativo, em desacordo com os parâmetros técnicos estabelecidos para os equipamentos homologados pelo INMETRO. A ausência do intervalo mínimo entre os testes compromete a confiabilidade do resultado confirmatório, que pode refletir contaminação por resíduo bucal e não a concentração real de álcool no ar alveolar expirado.

O que acontece se o motorista recusar o teste de confirmação

Essa e uma pergunta que aparece bastante. Se o motorista já fez o teste orientativo e o resultado foi entre 0,05 e 0,33 mg/L, e em seguida o agente oferece o teste de confirmação, o motorista pode recusar. Mas a consequência muda:

Perguntas que sempre me fazem

O agente disse que o bafômetro que usou “já é o de confirmação”. Isso é válido?

Depende do equipamento. Se o etilômetro usado tem homologação do INMETRO para função de confirmação e emite comprovante impresso, pode ser válido. O problema é que muitos agentes usam o mesmo aparelho portátil da triagem e simplesmente chamam de “confirmação” sem que o equipamento tenha essa função certificada. Nesse caso, é vício no procedimento. Verifico isso pela portaria de aprovação do modelo do equipamento no site do INMETRO.

No AIT consta que o resultado foi 0,20 mg/L. Esse número é do orientativo ou do confirmatório?

É exatamente o que preciso verificar. Muitos AITs registram apenas um número sem identificar a fase. Se há só um valor e ele está na faixa orientativa (0,05 a 0,33 mg/L), é forte indício de que não houve confirmação. Se houver dois valores ou a indicação de “resultado confirmatório”, a análise muda. Por isso eu sempre peço o AIT completo e o comprovante do etilômetro antes de emitir qualquer opinião sobre o caso.

O teste de confirmação foi acima de 0,33 mg/L, mas o agente não me deu o comprovante. Isso invalida?

A entrega do comprovante é obrigação do agente, mas a ausência na hora da blitz não invalida automaticamente o AIT. O que importa é se o comprovante existe e foi juntado ao processo administrativo. Você pode pedir cópia no processo. Se não existir comprovante no processo, aí sim há vício documentalmente comprovável.

Base legal e fontes