A Resolução CONTRAN 1.031/2026 não revogou a 432/2013 do dia para a noite. Ela entrou em vigor em 18 de agosto de 2026, mas estabeleceu um perÃodo de transição para as fichas do MBFT, os impressos e os procedimentos de autuação. Isso criou, na prática, três regimes distintos de lei seca operando em 2026, e saber em qual regime a sua autuação se enquadra é o primeiro passo para qualquer estratégia de defesa.
Já atendi motoristas que foram autuados na mesma semana, por condutas idênticas, mas que teriam bases de defesa completamente diferentes dependendo da data exata do fato. Esse detalhe faz toda a diferença no argumento que vou usar.
Para autuações lavradas até 17/08/2026, a norma vigente era a Resolução CONTRAN 432/2013. Nesse regime:
Autuações desse perÃodo são analisadas com base na 432/2013, e eventuais vÃcios devem ser argumentados dentro desse arcabouço. Não cabe alegar descumprimento do art. 3º §§ 4º e 5º da 1.031 em uma multa de julho de 2026, porque essa norma ainda não existia.
A Resolução 1.031/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 18/08/2026 e entrou em vigor na data de publicação. A partir daÃ, as novas regras de procedimento passaram a ser exigidas dos agentes. Mas as fichas individuais de enquadramento do MBFT dependem de aprovação especÃfica do CONTRAN e de um prazo de adequação para impressão e distribuição.
Durante esse perÃodo de transição, os agentes de fiscalização já devem cumprir os novos procedimentos da 1.031 (oferta de etilômetro, dois sopros, comprovante com dados do equipamento, valor considerado com dedução da margem), mas ainda utilizam as fichas de autuação do formato anterior enquanto as novas fichas não são distribuÃdas.
Esse regime é o mais rico em teses de defesa, porque:
Com a entrada em uso das novas fichas de autuação adaptadas à Res. 1.031/2026, o regime se consolida. A partir desse ponto, o procedimento e o documento de autuação estão alinhados à nova norma. As teses de defesa passam a focar em:
Nesse regime, o arcabouço está mais maduro e as teses precisam atacar as normas da 1.031 com precisão, sem misturar argumentos que só valiam para a 432/2013.
| Data da autuação | Norma de procedimento | Fichas MBFT | Teses novas da 1.031 |
|---|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 | Fichas antigas | Não aplicáveis |
| 18/08 a ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Fichas antigas (transição) | Aplicáveis â perÃodo mais fértil para defesa |
| Após ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Fichas novas | Aplicáveis â regime consolidado |
Obs.: a data de “aproximadamente 17 de outubro de 2026” é estimativa baseada no prazo de 60 dias após a publicação da 1.031 (18/08/2026). O prazo exato depende do ato do CONTRAN que aprovar as novas fichas.
Essa é uma das perguntas mais frequentes que recebo. A resposta depende do aspecto que se pretende aplicar.
No direito administrativo sancionador, existe debate sobre a aplicação retroativa da norma mais benéfica ao infrator (princÃpio da retroatividade benigna, que opera claramente no direito penal). No direito de trânsito, o STJ tem precedentes reconhecendo que, para fatos cometidos antes de uma nova norma, aplica-se a regra vigente na data do fato â salvo se a nova norma for expressamente mais favorável e o processo ainda não estiver encerrado.
Na prática, se a nova norma aumentou exigências procedimentais que não existiam antes (como o art. 3º §§ 4º e 5º da 1.031), não cabe alegar descumprimento retroativo. Mas se ela trouxe uma limitação que beneficia o motorista (como a exigência expressa de dedução da margem de erro), a tese pode ser explorada argumentativamente â especialmente em processos administrativos ainda em curso.
A data consta no AIT. Se foi lavrado até 17/08/2026, aplica-se a Res. 432/2013. Se foi 18/08 ou após, aplica-se a 1.031/2026. Guarde o AIT e verifique a data exata â não a data de notificação, mas a data do fato.
Sim, a 1.031/2026 substitui a 432/2013 como norma regulamentadora do art. 165 CTB (lei seca na fiscalização de trânsito). Mas para fatos anteriores à vigência da 1.031, a 432/2013 continua sendo a norma aplicável ao processo administrativo.
Sim. Multas de setembro de 2026 já estão no Regime 2, com a 1.031 em vigor. O agente já deveria estar cumprindo todos os procedimentos novos. Qualquer descumprimento do art. 3º (oferta do etilômetro, dois sopros) ou do art. 10 (comprovante, valor considerado) é argumento de nulidade.
A Res. 1.031/2026 se aplica a todo o Sistema Nacional de Trânsito, incluindo PRF, PM rodoviária, DETRAN e guardas municipais onde houver convênio. O regime e a data de vigência são os mesmos. O que pode variar é o grau de treinamento de cada órgão nos novos procedimentos, o que gera mais ou menos erros passÃveis de contestação.