Quando o motorista se recusa ao etilômetro, o agente de trânsito pode lavrar o AIT com base em sinais clínicos, desde que observe e documente pelo menos dois deles. Parece simples. Na prática, o que chega ao meu escritório é quase sempre um AIT com um sinal genérico, repetido de duas formas diferentes para parecer dois, ou com sinais que a jurisprudência e a própria normativa não sustentam como prova isolada.
A Resolução CONTRAN 1.031/2026 criou a exigência do mínimo de dois sinais como requisito expresso. Antes, a Resolução 432/2013 era mais vaga. Agora o número é posto em lei regulamentar, o que abre espaço de defesa quando o AIT não o atinge.
“§ 5º Nos casos em que o condutor se recusar a se submeter ao teste de alcoolemia ou ao exame clínico previstos nos arts. 6º ao 9º, este deverá apresentar pelo menos dois dos seguintes sinais: I – hálito etílico; II – soluços, arrotos ou vômitos; III – fala descoordenada ou pastosa; IV – olhos vermelhos; V – sonolência; VI – desorientação; VII – euforia; VIII – gesticulação exagerada; IX – irritabilidade; X – comportamento agressivo; XI – ausência de coordenação motora.”
Art. 3º, § 5º, Resolução CONTRAN 1.031/2026
A lista é taxativa. Só os onze sinais elencados nos incisos I a XI podem ser usados para compor a prova. Um sinal que não conste dessa lista, por mais suspeito que pareça ao agente, não fundamenta a autuação.
A primeira discussão prática é: quando o AIT lista dois itens, eles realmente são sinais distintos ou é o mesmo fato descrito duas vezes?
| O que o AIT registra | Vale como dois sinais? | Por quê |
|---|---|---|
| “Hálito etílico e olhos vermelhos” | Sim | São dois incisos distintos da lista (I e IV) |
| “Fala pastosa e fala descoordenada” | Não | São a mesma manifestação (inciso III), descrita com duas palavras |
| “Agressividade e irritabilidade” | Discutível | São incisos distintos (IX e X), mas muito próximos; a defesa pode arguir que é uma única manifestação |
| “Sonolência e desorientação” | Sim | Incisos V e VI, manifestações clinicamente distintas |
| “Odor de bebida alcoólica e cheiro de álcool” | Não | Mesma percepção olfativa (inciso I), formulada de duas maneiras |
Alguns dos onze sinais listados são tão comuns em situações cotidianas sem álcool que, isolados ou sem contexto, dificilmente sustentam um AIT robusto. A defesa deve identificar causas alternativas plausíveis:
Uso de antisséptico bucal com álcool, certos alimentos fermentados, medicamentos efervescentes e diabetes descontrolada podem produzir odor similar ao do álcool sem ingestão de bebida. Sem o etilômetro para confirmar, esse sinal isolado não prova nada.
Conjuntivite alérgica, uso de lentes de contato, exposição a poeira ou fumaça, cansaço por trabalho noturno, uso de colírio. Em blitze realizadas à noite ou em locais empoeirados, esse sinal perde força sem corroboração.
Reação ao estresse da abordagem policial é fisiologicamente normal. Pessoa que acabou de ser parada na estrada à noite, com viatura e sirene, tende a reagir com ansiedade ou irritação. Sem parâmetro de comparação com o comportamento basal do motorista, esse sinal é muito frágil.
Labirintite, hipoglicemia, certos medicamentos (ansiolíticos, anticonvulsivantes, anti-histamínicos) e lesões ortopédicas afetam o equilíbrio. Se o motorista tiver qualquer dessas condições e tiver documento médico, a tese de excludente é forte.
Não basta que o agente mentalize os sinais: eles precisam constar no AIT. A Parte Geral do MBFT exige que o auto registre o fato com toda a sua materialidade, “e não de mera presunção subjetiva do agente.” Na prática, isso significa:
O AIT registrou apenas um sinal válido (o outro é repetição do mesmo ou não consta da lista taxativa do § 5º). O requisito mínimo da norma não foi atingido; a autuação é nula.
O motorista tem condição médica documentada que explica um ou ambos os sinais registrados. Retirando o sinal com causa alternativa, o AIT não atinge o mínimo de dois. Ou, mesmo que atinja, a prova perde credibilidade suficiente para justificar a penalidade.
O campo de observações do AIT traz expressões genéricas como “sinais de embriaguez” ou “estado alterado” sem especificar quais dos onze sinais foram observados. Isso é presunção subjetiva, vedada pelo MBFT. A prova não é suficiente para sustentar a autuação.
Para montar uma defesa consistente baseada em insuficiência de sinais, os documentos essenciais são:
Na esfera administrativa, o agente em geral ganha porque a fé pública do AIT cria presunção relativa de veracidade. Na esfera judicial, o ônus de provar que o procedimento foi regularmente cumprido recai sobre a Administração, e a ausência de registro no AIT é prova em favor do motorista.
Não. Autuações anteriores a 18/08/2026 seguem a Resolução 432/2013. A exigência mínima de dois sinais com lista taxativa é novidade da Res. 1.031/2026 e só se aplica a fatos ocorridos a partir dessa data.
Não, pela letra da norma. A Resolução 1.031/2026 diz “pelo menos dois”. Um sinal, por mais expressivo que seja, não atinge o mínimo legal. O AIT seria anulável por descumprimento do requisito formal.
O AIT deve refletir o que foi observado no momento da abordagem. Acréscimos posteriores de sinais que não constavam do auto original podem configurar adulteração do documento e enfraquecem ainda mais a posição do órgão autuador.