Toda semana chega ao meu escritório algum cliente que foi autuado por lei seca sem ter sido parado. A história costuma ser parecida: câmera de segurança de bar, vídeo de redes sociais postado por terceiro, denúncia de vizinho, filmagem de câmera veicular de outro motorista. Nenhuma abordagem, nenhum etilômetro, nenhum contato com agente de trânsito. Só a imagem ou o relato de alguém.
A Resolução CONTRAN 1.031/2026 encerrou qualquer dúvida sobre isso. O art. 3º, § 4º é claro: imagem, vídeo e qualquer outro meio de prova são admitidos na lei seca apenas de forma suplementar. E suplementar significa o que o dicionário e a técnica jurídica dizem que significa: que complementa algo que já existe, não que substitui o que não existe.
Neste artigo explico o que a norma diz, o que o termo suplementar implica, quais são os cenários de autuação indevida mais comuns, e como estruturar a defesa.
O art. 3º da Resolução CONTRAN 1.031/2026 define os procedimentos de fiscalização da lei seca. O caput exige “pelo menos um dos procedimentos previstos neste artigo” para a caracterização da infração. Os procedimentos válidos são: etilômetro (§ 1º, I), aparelho de detecção de substância psicoativa (§ 2º, I), e constatação de sinais pelo agente na abordagem (art. 7º).
O § 4º trata de imagem e vídeo nos seguintes termos:
“Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente da autoridade de trânsito, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.”
Art. 3º, § 4º, Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026
Três palavras carregam o argumento inteiro: “além do disposto nos incisos”, “de forma suplementar”, e “a critério do agente”. As três expressões convergem no mesmo sentido: imagem e vídeo são adicionais a um procedimento já realizado, não a base principal da autuação.
Além do § 4º, as fichas novas do Anexo III são igualmente expressivas. O campo “Constatação da Infração”, presente em todas as quatro fichas (516-91, 516-92, 757-91 e 757-92), define: “Mediante abordagem.” Duas palavras que eliminam qualquer autuação remota.
Na técnica normativa e na hermenêutica jurídica, norma ou meio de prova suplementar é aquele que se acrescenta a algo que já existe por si, para complementar, reforçar ou ampliar uma constatação já realizada. O que é suplementar não pode ser principal.
Aplicado ao § 4º: imagem e vídeo são suplementares a uma constatação realizada pelos procedimentos do caput (etilômetro, aparelho de substância ou sinais). Eles podem reforçar a autuação, detalhar o contexto, registrar o comportamento do condutor. Mas não podem, sozinhos, ser o único fundamento da autuação.
Isso é relevante porque, durante anos, a falta de norma expressa sobre o assunto criava margem de discussão. As fichas antigas mencionavam “prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova” entre os elementos da constatação por sinais, sem qualificar o papel de cada um. Com a Res. 1.031/2026, a qualificação veio: esses meios são suplementares, e isso está no corpo do artigo, não em manual.
O argumento que antes caía na resposta “mero manual, sem força para anular o auto” não pode mais ser descartado assim. A exigência de suplementaridade está em Resolução do CONTRAN, que é ato normativo vinculante para todo o Sistema Nacional de Trânsito.
No meu dia a dia de atendimento, os casos chegam principalmente em três formatos.
O primeiro é o vídeo em redes sociais. Alguém grava um motorista dirigindo de forma suspeita, posta online, a postagem é compartilhada e eventualmente chega à polícia ou ao órgão de trânsito. O condutor é identificado pelo veículo e autuado dias depois, sem ter sido parado em nenhuma blitz. Esse cenário não tem base na Res. 1.031/2026: não houve abordagem, não houve procedimento de fiscalização, e a prova (o vídeo) é, quando muito, suplementar a algo que simplesmente não existiu.
O segundo é a câmera de segurança de estabelecimento. O motorista sai de um bar e a câmera registra o momento em que entra no carro. Alguém faz a denúncia e o órgão lavra o AIT com base na gravação. Mesmo problema: nenhum dos procedimentos do art. 3º foi aplicado ao condutor. O vídeo mostra alguém entrando no carro, não um resultado de etilômetro ou a verificação de sinais por agente presente na cena.
O terceiro é a denúncia de terceiro sem abordagem posterior. O condutor é apontado por denúncia anônima ou por outro motorista como estando aparentemente embriagado. O órgão registra a ocorrência e, sem fazer blitz, emite o AIT. O problema é ainda mais evidente aqui: não só não houve procedimento de fiscalização como não houve sequer imagem ou vídeo. A prova é exclusivamente testemunhal, que o § 4º coloca na mesma categoria de suplementar.
Nos três casos, o fundamento normativo é o mesmo: o art. 3º, caput, exige pelo menos um procedimento previsto no artigo, e o campo “Constatação: mediante abordagem” das fichas confirma que a constatação se dá no contato direto com o condutor.
As fichas de fiscalização do MBFT integram o Anexo III da própria Resolução 1.031/2026 e têm força normativa como parte do ato. O campo “Constatação da Infração” das fichas 516-91 e 516-92 define: “Mediante abordagem.”
Esse campo não é descrição de como o procedimento costuma ocorrer. É definição de como a constatação precisa ocorrer para que o AIT seja regular. Abordagem é o contato direto, presencial, do agente com o condutor no momento da fiscalização.
Não há abordagem quando o agente assiste a um vídeo na delegacia três dias depois do fato. Não há abordagem quando a denúncia chega por telefone. Não há abordagem quando a câmera de segurança registra o condutor entrando no carro na calçada de um bar.
A combinação do art. 3º, § 4º (suplementaridade) com o campo “Constatação: mediante abordagem” fecha o argumento por dois ângulos independentes. O primeiro é procedimental: os meios do § 4º são suplementares, e não há o que suplementar sem procedimento principal. O segundo é de competência: a constatação se dá na abordagem, e autuação sem abordagem descumpre a definição da ficha.
Ausência de procedimento de fiscalização: o art. 3º, caput, exige “pelo menos um dos procedimentos previstos neste artigo” para a caracterização da infração. Sem etilômetro, sem aparelho de substância e sem registro de sinais em abordagem, não há constatação válida.
Caráter suplementar da prova por imagem ou vídeo: o art. 3º, § 4º, admite imagem e vídeo apenas “de forma suplementar.” Prova suplementar não tem o que suplementar na ausência do procedimento principal. Autuação fundada exclusivamente em vídeo, câmera ou denúncia viola o dispositivo expresso.
Ausência de abordagem: as fichas 516-91, 516-92, 757-91 e 757-92, integrantes do Anexo III da Res. 1.031/2026, definem a constatação da infração como realizada “mediante abordagem.” Autuação sem contato direto do agente com o condutor descumpre a definição normativa da constatação.
Nulidade material do AIT: a ausência de procedimento válido de constatação não é vício formal sanável. É nulidade material que compromete o fundamento do auto. Pode ser alegada em defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN ou órgão equivalente.
Versão anterior do argumento, agora com mais força: para autuações anteriores a 18/08/2026, a ausência de abordagem já era arguível com base nas fichas antigas do MBFT. Com a Res. 1.031/2026, o mesmo argumento saiu do manual e entrou na resolução. A força normativa aumentou.
O vídeo pode ser usado de alguma forma na lei seca?
Sim, como prova suplementar. Se o agente estava presente na blitz, aplicou o etilômetro ou registrou sinais, e há um vídeo que registra o comportamento do condutor antes ou durante a abordagem, esse vídeo pode complementar a prova já existente. O que ele não pode fazer é substituir a constatação direta.
E se a câmera filmou claramente o condutor em estado alterado?
Do ponto de vista administrativo, a questão não é se o condutor estava ou não alterado, mas se o procedimento de constatação exigido pela norma foi seguido. A Res. 1.031/2026 exige procedimento presencial. A clareza da imagem não supre a ausência de abordagem.
Policial pode me reconhecer por vídeo e me chamar para blitz depois?
Nesse caso, a abordagem posterior seria o ato de fiscalização. Se na blitz convocada o condutor for submetido a etilômetro ou aparelho, e o resultado caracterizar a infração, a autuação tem base. O vídeo anterior seria elemento de contexto, e a prova da infração seria o resultado do procedimento aplicado na abordagem.
Denúncia de terceiro pode gerar blitz preventiva?
A denúncia pode motivar a montagem de uma operação de fiscalização. Mas se o condutor não for encontrado e abordado, não há autuação válida. A denúncia é o gatilho da operação, não a prova da infração.
E postagem em rede social de terceiro sobre minha direção?
Mesmo raciocínio. A postagem pode levar a autoridade a identificar o veículo e tentar localizar o condutor. Mas sem abordagem e sem procedimento de fiscalização, não há como lavrar AIT válido por art. 165 ou 165-A. A postagem é, no máximo, prova suplementar de algo que a norma exige que seja constatado presencialmente.
Autuação por vídeo ou denúncia sem abordagem não tem base legal desde agosto de 2026. Analiso o seu caso.
Dra. Laurine Brandeburski — Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371. Fundadora do PROMultas Advogados.