Duas perguntas que chegam ao escritório o ano inteiro: posso dirigir no exterior com a minha CNH brasileira, e o estrangeiro que chegou ao Brasil pode dirigir com a habilitação do país dele. As duas têm resposta no mesmo lugar, o art. 142 do Código de Trânsito Brasileiro, e a resposta depende de acordo internacional.
O art. 142 é curto e definitivo: “O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN”.
Ou seja, não existe reconhecimento automático. O que existe é reconhecimento condicionado a tratado e à regulamentação infralegal. Fora dessas condições, quem dirige aqui sem habilitação válida no Brasil está sujeito ao art. 162, inciso I, do CTB: infração gravíssima, multa três vezes, R$ 880,41, e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
O Brasil é signatário da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário e mantém acordos regionais, inclusive no âmbito do Mercosul. Em linhas gerais, e sempre observada a regulamentação do CONTRAN vigente, o estrangeiro em situação de permanência temporária pode dirigir com a habilitação do país de origem, acompanhada de documento de identificação e, conforme o caso, de tradução ou de Permissão Internacional para Dirigir.
Verifique sempre a regulamentação vigente do CONTRAN e as exigências do DETRAN do estado de residência antes de dirigir, porque essas normas são revistas com frequência e variam conforme o país emissor.
A Permissão Internacional para Dirigir, a PID, é o documento previsto na Convenção de Viena que traduz a sua CNH para os países signatários. Ela não substitui a CNH: é documento complementar e só tem validade acompanhada da carteira brasileira original.
| Item | Permissão Internacional para Dirigir |
|---|---|
| Onde se obtém | DETRAN do estado onde você tem prontuário |
| Requisito | CNH brasileira válida e em situação regular |
| Validade | Vinculada à validade da sua CNH, respeitado o teto fixado pela regulamentação |
| Substitui a CNH? | Não. Deve ser portada junto com a CNH |
Este é um detalhe que pega muita gente. A CNH com direito de dirigir suspenso não sustenta a emissão de PID, e dirigir no exterior com documento cuja validade depende de uma CNH suspensa é problema tanto lá quanto aqui. Dirigir no Brasil com CNH suspensa ou cassada é o art. 162, inciso II, gravíssima com multa três vezes.
Se existe processo de suspensão em andamento, o caminho é atacá-lo. Recurso administrativo apresentado no prazo tem efeito suspensivo, na forma do art. 285 do CTB, e enquanto o recurso não é julgado a penalidade não se executa.
A infração é lavrada contra o veículo e, quando identificado, contra o condutor. Se o veículo é alugado, a locadora recebe a notificação e indica o condutor infrator. O prazo para a indicação do condutor é de 30 dias contados da notificação da autuação, e a indicação deve vir instruída com a identificação do infrator.
Para o condutor estrangeiro, o efeito da pontuação depende de existir prontuário no Brasil. Não havendo, permanece a responsabilidade pelo valor da multa, e ela pode obstar o licenciamento do veículo envolvido.
Defesa Prévia em 30 dias contados da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial nas multas federais, em 30 dias da decisão da JARI. Não se pula a JARI.
Vale registrar que a Notificação de Autuação deve ser expedida em até 30 dias, na forma do art. 281, § 1º, inciso II, sob pena de arquivamento do auto, e que pagar a multa não impede recorrer, conforme o art. 284, § 2º.
Multa envolvendo habilitação estrangeira ou PID?
Analisamos gratuitamente o enquadramento e a regularidade da notificação, inclusive em casos de veículo locado.