Advogados especializados em Direito de Trânsito · Atendimento em todo o Brasil

Baixa do registro de veículo irrecuperável: art. 126 e art. 240 do CTB e quem é o responsável

Carro incendiado, roubado e não recuperado, sinistrado com perda total, ou destinado à desmontagem. O veículo acabou, mas o registro dele continua vivo no sistema, e com ele o IPVA, o licenciamento e a possibilidade de multas aparecerem no seu nome. A solução é a baixa do registro, e deixar de promovê-la é infração autônoma.

A obrigação: art. 126 do CTB

O art. 126, com a redação dada pela Lei nº 12.977/2014, determina que o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos pelo CONTRAN, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

A Lei nº 14.440/2022 acrescentou uma regra que resolve muita dor de cabeça: quando a companhia seguradora ou o adquirente do veículo destinado à desmontagem sucederem ao proprietário, a obrigação passa a ser deles, e não mais de quem sofreu o sinistro.

A penalidade: art. 240 do CTB

Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado é o art. 240:

Item Art. 240
Natureza Grave
Valor R$ 195,23
Pontos 5
Medida administrativa Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual

Quem é o responsável no seu caso

Esta é a pergunta que decide a defesa. Percorra a lista:

  1. Perda total com indenização paga pela seguradora. Com o pagamento da indenização, a seguradora sucede o proprietário e assume a obrigação de baixa, na forma do art. 126, § 1º. Guarde o comprovante de quitação da indenização e o termo de sub-rogação: é a sua prova.
  2. Venda do salvado para desmontadora ou ferro-velho. O adquirente do veículo destinado à desmontagem sucede o proprietário e responde pela baixa. Nota fiscal ou recibo com CNPJ do adquirente comprova.
  3. Sinistro sem seguro, veículo permanece com você. Aqui a obrigação é sua, e o requerimento deve ser feito no DETRAN.
  4. Roubo ou furto não recuperado. Não é hipótese de baixa por irrecuperabilidade, e sim de registro de ocorrência e bloqueio do veículo no sistema. Não confunda os procedimentos.
Autuação recorrente no destinatário errado. É comum o DETRAN autuar pelo art. 240 o antigo proprietário mesmo depois da sucessão prevista no art. 126, § 1º. Se você já recebeu a indenização ou já vendeu o salvado, você não é o responsável, e a defesa é documental e objetiva. Junte o comprovante de sucessão e o número do sinistro.

O que a baixa resolve

A baixa do registro encerra a vida administrativa do veículo. Na prática, ela interrompe a geração de licenciamento anual, encerra a incidência de IPVA a partir do exercício correspondente conforme a legislação estadual, e evita que o chassi seja remontado e volte a circular vinculado ao seu nome, que é o risco mais sério de todos.

É exatamente esse risco que o art. 126 quis combater ao vedar a remontagem sobre o mesmo chassi mantendo o registro anterior. Veículo irrecuperável que reaparece em circulação é veículo com identificação adulterada, e o art. 230, inciso I, do CTB pune conduzir veículo com elemento de identificação violado ou falsificado com infração gravíssima e apreensão.

Ordem correta das providências: primeiro obtenha o documento que comprova quem é o responsável pela baixa, seja o termo da seguradora ou o recibo de venda do salvado. Depois protocole o requerimento de baixa no DETRAN, ou cobre formalmente da seguradora que o faça, por escrito e com protocolo. Guarde o número de protocolo: ele é a sua defesa se vier autuação depois.

E as multas que aparecerem depois

Multa lançada em veículo cuja baixa já foi requerida e cujo registro já foi encerrado é autuação sem suporte fático, e deve ser impugnada com a certidão de baixa. Se a autuação for anterior à baixa, mas posterior à venda do salvado ou ao pagamento da indenização, a defesa é a mesma da sucessão: você não era mais o responsável.

Em ambos os casos, verifique também se a Notificação de Autuação foi expedida em até 30 dias, na forma do art. 281, § 1º, inciso II, sob pena de arquivamento do auto.

Prazos de defesa

Defesa Prévia em 30 dias contados da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial nas multas federais, em 30 dias da decisão da JARI.

Recurso apresentado no prazo tem efeito suspensivo, conforme o art. 285 do CTB, e pagar a multa não faz você renunciar ao direito de recorrer, na forma do art. 284, § 2º.

Multa em carro que não existe mais?

Analisamos gratuitamente a cadeia de responsabilidade pela baixa e apontamos a defesa documental cabível no seu caso.

Análise gratuitaFalar no WhatsApp