“Multa por não dar seta” é como o motorista chama, mas o CTB não usa essa expressão. Existem enquadramentos distintos para a sinalização de manobra, e a diferença entre eles vai de infração leve a infração grave. Saber qual artigo foi lançado no seu auto é o primeiro passo de qualquer defesa.
O art. 197 pune “deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados”. Infração média, R$ 130,16 e 4 pontos.
Note o que está sendo punido: não é a ausência da seta. É o posicionamento. Quem vai virar à direita precisa estar na faixa da direita antes da conversão, e não cortar duas faixas no momento da manobra.
| Artigo | Conduta | Natureza e valor |
|---|---|---|
| Art. 196 | Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação | Grave, R$ 195,23, 5 pontos |
| Art. 197 | Não se deslocar com antecedência para a faixa correspondente à manobra | Média, R$ 130,16, 4 pontos |
| Art. 199 | Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda | Média, R$ 130,16, 4 pontos |
O art. 196 é o que popularmente chamam de “multa por não dar seta”, e é grave. O art. 197 é o do posicionamento, e é média. Confundir os dois custa 1 ponto e R$ 65,07, além de mudar a força do argumento de defesa.
A lei não fixa metragem, e essa indeterminação é uma faca de dois gumes. Ela dá margem ao agente, mas também impõe a ele um dever de descrever por que a antecedência foi insuficiente naquele caso concreto.
Um auto que diz apenas “deixou de deslocar com antecedência” repete a lei sem narrar o fato. O art. 280, inciso II, do CTB exige a tipificação da infração, e a jurisprudência administrativa é consistente em exigir descrição que permita o exercício do contraditório. Sem saber de qual faixa para qual faixa, em que ponto da via e em que distância do cruzamento, o motorista não tem como se defender.
Existem circunstâncias em que o deslocamento antecipado é materialmente impossível, e isso precisa constar da defesa com prova:
Defesa Prévia em 30 dias contados da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias contados da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE no Distrito Federal ou ao Colegiado Especial nas multas federais, em 30 dias da decisão da JARI.
A Notificação de Autuação deve ser expedida em até 30 dias, na forma do art. 281, § 1º, inciso II, sob pena de arquivamento do auto. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, conforme o art. 285, e o art. 285, § 4º, proíbe que o órgão exija de você, como condição de admissibilidade, documento que ele próprio emite.
Uma infração média soma 4 pontos. O teto de pontos para suspensão depende da sua composição de infrações nos últimos 12 meses: 40 pontos se você não tem nenhuma gravíssima, 30 pontos se tem uma gravíssima e 20 pontos se tem duas ou mais gravíssimas. Por isso, uma média isolada raramente é o problema, mas ela é decisiva para quem já carrega gravíssimas no período.
Multa de conversão ou de seta?
Verificamos gratuitamente se o artigo lançado corresponde à conduta descrita. Erro de enquadramento entre os arts. 196 e 197 é frequente.