Farol é um dos temas onde o motorista mais toma multa sem entender o enquadramento, porque o CTB trata a iluminação em pelo menos três artigos distintos, com naturezas e valores diferentes. Farol alto na cidade não é a mesma coisa que lâmpada queimada, e nenhuma das duas é a mesma coisa que rodar sem farol de dia na rodovia.
Separo cada hipótese, com o artigo, o valor e o que se pode discutir em cada uma.
O art. 223 do CTB pune “transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor”.
| Item | Art. 223 |
|---|---|
| Natureza | Grave |
| Valor | R$ 195,23 |
| Pontos | 5 |
| Medida administrativa | Retenção do veículo para regularização |
Repare no elemento normativo que o legislador escolheu: “de forma a perturbar a visão de outro condutor“. Não basta o farol alto ligado. A infração exige o resultado, ou ao menos a aptidão concreta para produzi-lo, em relação a outro condutor identificável na situação.
Isso importa muito na defesa. Autuação lavrada em via deserta, ou em trecho sem tráfego em sentido contrário, ou sem qualquer menção a veículo perturbado, não descreve o tipo por inteiro. O auto precisa narrar o fato, e não apenas repetir a redação da lei.
Aqui muda tudo. Conduzir o veículo “com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas” é o art. 230, inciso XXII, e a infração é média: R$ 130,16 e 4 pontos.
Se o veículo circula “com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados”, o enquadramento é o art. 230, inciso XIII, infração grave, R$ 195,23, 5 pontos, com retenção do veículo para regularização.
É o caso das lâmpadas de xenônio ou de LED instaladas em faróis projetados para lâmpada halógena, dos faróis com tonalidade fora do padrão e das lanternas com películas. A discussão técnica aqui costuma ser sobre homologação: se o conjunto óptico é original de fábrica ou possui certificação, não há alteração a punir, e a prova é documental.
Esta é a regra que mais gera informação errada na internet, inclusive em textos jurídicos. O antigo art. 40, inciso IV, do CTB, que exigia farol baixo de dia em rodovia, foi revogado pela Lei nº 14.071/2020. Quem ainda cita esse inciso está citando dispositivo que não existe mais.
O que vale hoje está no art. 40, inciso I, e no art. 40, § 2º:
| Situação | Luz baixa é obrigatória? |
|---|---|
| À noite, em qualquer via | Sim |
| De dia, em túneis | Sim |
| De dia, sob chuva, neblina ou cerração | Sim |
| De dia, em rodovia de pista simples fora do perímetro urbano | Somente se o veículo não tiver luzes de rodagem diurna |
| De dia, em rodovia de pista dupla | Não |
| De dia, motocicletas, motonetas e ciclomotores | Sim, sempre |
O enquadramento da falta é o art. 250, inciso I, do CTB, infração média, R$ 130,16 e 4 pontos, e não o art. 223. São artigos diferentes: o 223 pune farol desregulado ou luz alta que ofusca, o 250 pune deixar de manter acesa a luz baixa nas hipóteses obrigatórias.
Autuações desse grupo são quase sempre lavradas por agente, sem imagem. Isso concentra a defesa em três frentes:
Defesa Prévia em 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI em 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso de segunda instância ao CETRAN, ao CONTRANDIFE ou ao Colegiado Especial em 30 dias da decisão da JARI. Recurso no prazo tem efeito suspensivo, conforme o art. 285 do CTB.
Vale registrar que a Notificação de Autuação deve ser expedida em até 30 dias, na forma do art. 281, § 1º, II, sob pena de arquivamento do auto. É a primeira coisa que conferimos em toda análise.
Multa de farol ou iluminação?
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