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Drogômetro e Medicamento Controlado: resultado positivo não equivale a infração

A pergunta que mais me fazem sobre o bafômetro não é quanto tempo o álcool fica no sangue. É outra: e se o resultado estiver errado? E se foi o enxaguante bucal, o bombom de licor ou o pão de forma fermentado que gerou a leitura positiva?

Essa preocupação tem respaldo técnico e jurídico. O bafômetro não distingue álcool etílico de outras substâncias que liberam compostos orgânicos voláteis. Por isso, a legislação sempre previu a possibilidade de reteste. E a Resolução 1.031/2026 aprofundou essa garantia.

O que é o reteste e por que ele existe

O reteste é a realização de um segundo exame no bafômetro, geralmente com intervalo de tempo, para confirmar ou afastar o resultado do primeiro. Ele existe porque:

Primeiro, o etilômetro pode captar álcool residual na boca, que não reflete a concentração real de álcool no sangue. Esse resíduo se dissipa em 15 a 20 minutos. Um segundo teste, feito após esse período, já captura o álcool alveolar, muito mais fiel à concentração sanguínea.

Segundo, falhas técnicas existem: equipamento descalibrado, temperatura, umidade, e até doenças respiratórias podem interferir no resultado. O reteste funciona como verificação.

Terceiro, o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) exige que o Estado dê ao autuado a chance de questionar o resultado antes que ele se consolide em AIT.

Os três regimes jurídicos vigentes

As regras do reteste não são as mesmas para todas as abordagens. Depende de quando o fato ocorreu.

Período Norma Reteste
Até 17/08/2026 Res. 432/2013 Previsto (duas sopragens; resultado é a maior leitura)
18/08 a ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Hipóteses de reteste obrigatório ampliadas, inclusive para afastar álcool residual
A partir de ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Fichas novas (Anexo III) com procedimento atualizado

Quando você tem direito ao reteste

A Resolução 1.031/2026 ampliou as hipóteses de reteste obrigatório. O reteste deve ser realizado quando:

1. O condutor afirmar que ingeriu produto com álcool sem caráter de bebida alcoólica. Isso inclui enxaguante bucal, spray bucal, remédio xarope, bombom de licor e alimentos fermentados como pão de forma. O álcool residual desses produtos se dissipa rapidamente na boca e não reflete concentração sanguínea.

2. A primeira leitura ficar próxima ao limite legal (0,34 mg/L de ar alveolar para infração administrativa, 0,68 mg/L para crime do art. 306 CTB). Nesses casos, a margem de erro do equipamento pode ser determinante.

3. O condutor contestar o resultado e solicitar o reteste formalmente, seja verbalmente durante a abordagem (registrado no AIT) ou por escrito após a autução.

O procedimento correto é aguardar 15 a 20 minutos após a primeira sopragem para realizar o reteste. Esse tempo é suficiente para dissipação de álcool residual oral. Se o reteste for feito imediatamente, sem o intervalo, ele não cumpre sua função técnica.

Álcool residual: o que pôde o bafômetro acusar sem que você tenha bebido

Esse é o ponto que mais surpreende quem me consulta. O bafômetro detecta compostos orgânicos voláteis na boca e nos pulmões, e vários produtos do cotidiano liberam esses compostos.

Enxaguante bucal: a maioria dos antissépticos bucais contém álcool etílico em concentrações entre 5% e 26%. Usar enxaguante bucal até 20 minutos antes do teste pode gerar leitura positiva mesmo com álcool sanguíneo zero.

Bombom de licor e balas alcoolizadas: concentrações pequenas, mas suficientes para contaminar a leitura imediata. Dissipam em cerca de 15 minutos.

Pão de forma e alimentos fermentados: a fermentação natural libera etanol em baixas concentrações. Não gera leitura acima do limite em condições normais, mas pode contribuir para leituras limítrofes.

Diabetes e dieta cetogênica: a produção de corpos cetônicos (acetona) pode gerar falso positivo em equipamentos mais antigos. Nos modelos aprovados pela Res. 1.031/2026 com seletividade à etanol, esse efeito é menor, mas vale registrar a condição médica na defesa.

Remédios e sprays: alguns analgésicos em spray e sprays para garganta contêm álcool como veículo. Sempre informar ao agente se usou qualquer produto assim antes da abordagem.

Tempus regit actum: qual regime vale no seu caso

Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato administrativo de autução afere-se à luz da norma vigente ao tempo do fato, e não de regulamentação superveniente.

Para abordagens até 17/08/2026, aplica-se a Res. 432/2013. Para abordagens a partir de 18/08/2026, aplica-se a Res. 1.031/2026 com suas hipóteses ampliadas de reteste.

A importância prática: se a sua abordagem ocorreu sob a Res. 432/2013 e o reteste não foi realizado segundo aquelas regras, a tese é a violação da norma então vigente. Se ocorreu após 18/08/2026 e o reteste foi negado sem justificativa válida, a tese é cerceamento de defesa nos termos da Res. 1.031/2026.

Reteste negado: cerceamento de defesa

O reteste é uma garantia procedimental. Negá-lo sem justificativa constitui cerceamento de defesa e vicia o auto de infração.

O argumento de defesa é estruturado assim: o art. 5º, LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos. O reteste é a única oportunidade que o condutor tem de questionar o resultado em tempo real, antes que o AIT seja lavrado. Negá-lo elimina essa janela e torna a produção da defesa muito mais difícil, porque o resultado do bafômetro não pode mais ser verificado. Isso é cerceamento de defesa.

Elementos para registrar na hora da abordagem, se o reteste for negado:

Teses de defesa

Tese 1: Álcool residual não afastado por reteste
O condutor afirmou uso de enxaguante bucal (ou produto similar), o reteste não foi realizado com intervalo de 15-20 minutos e a leitura positiva não foi confirmada por exame secundário. Viola a Res. 1.031/2026 (ou Res. 432/2013, conforme a data) e o princípio da ampla defesa.

Tese 2: Reteste negado expressamente
Condutor solicitou o reteste durante a abordagem e o agente negou. Cerceamento de defesa. Fundamento: art. 5º, LV, CF; Res. 1.031/2026. Pedido: nulidade do auto.

Tese 3: Intervalo insuficiente entre sopragens
O reteste foi feito imediatamente após o teste inicial, sem os 15-20 minutos de intervalo exigidos. O intervalo faz parte do protocolo técnico; sem ele, o segundo teste não cumpre função verificadora. Fundamento: norma técnica ABNT NBR 16505 e o procedimento do MBFT.

Tese 4: Equipamento sem calibração válida
O bafômetro deve ter certificação INMETRO e calibração válida. A Res. 1.031/2026 estabelece exigências específicas de certificação. Se o certificado está vencido ou o equipamento não tem homologação, todo o resultado é questionável.

Perguntas frequentes

Posso exigir o reteste na hora da abordagem?

Sim. Você pode solicitar verbalmente. Não existe dispositivo que obrigue o agente a concordar no ato, mas a solicitação precisa constar no AIT para servir de fundamento da defesa administrativa.

O pão de forma realmente dá positivo no bafômetro?

Em condições normais, o etanol produzido pelo fermento de pão de forma é tão baixo que raramente leva a leitura acima do limite. Mas em testes imediatos, em pessoas com diabetes ou em leituras limitítrofes, pode contribuir. O argumento é mais forte quando combinado com outros produtos residuais.

Quanto tempo depois de beber ainda acusa no bafômetro?

Depende do peso, sexo, metabolismo e volume ingerido. A taxa média de eliminação é 0,015 a 0,020 mg/L de ar alveolar por hora. Para duas doses de bebida, um adulto de 70 kg pode levar de 3 a 5 horas para atingir zero. Não existe fórmula exata, e o cálculo retroativo (“widmark reverso”) só é aceito como est tese coadjuvante.

O reteste pode ser pedido depois, na defesa escrita?

Não no mesmo sentido. Na defesa administrativa, o que se faz é arguir que o reteste deveria ter sido realizado e não foi, o que vicia o auto. Não dá para refazer o teste após o AIT. Por isso, é fundamental solicitar no ato da abordagem.

Base legal

Resultado positivo no bafômetro e acha que foi álcool residual?

Me conta o que aconteceu na abordagem antes de pagar a multa.

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Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

Atualizado em agosto de 2026.