Existe um artigo do Código de Trânsito Brasileiro que praticamente ninguém cita nos recursos, e que resolve sozinho duas das situações mais frustrantes do processo administrativo: o art. 285.
Ele responde a duas perguntas que recebemos toda semana: “recorri, a multa continua valendo?” e “o Detran está exigindo que eu anexe a notificação que ele mesmo emitiu, isso pode?”.
Com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021, o caput estabelece que o recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
Efeito suspensivo significa, em linguagem direta: enquanto o recurso não é julgado, a penalidade não produz efeitos. A multa não vence, os pontos não são lançados de forma definitiva, e a penalidade não pode ser cobrada nem inscrita.
| Dispositivo | O que garante |
|---|---|
| Art. 285, caput | Recurso tem efeito suspensivo |
| Art. 285, § 1º | Recurso intempestivo ou de parte ilegítima não tem efeito suspensivo |
| Art. 285, § 2º | Recebido o recurso tempestivo, a autoridade deve remetê-lo à JARI em 10 dias |
| Art. 285, § 4º | Não podem ser exigidos, para admissibilidade, documentos emitidos pelo órgão autuador |
Vou reproduzir com todas as letras, porque é o dispositivo que mais salva recurso na porta de entrada:
“Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.”
Incluído pela Lei nº 14.071/2020, esse parágrafo derruba uma prática antiga: o órgão negar seguimento ao recurso porque o condutor não anexou a cópia da notificação de autuação, do auto de infração ou da notificação de penalidade. São documentos emitidos pelo próprio órgão. Exigi-los como condição de admissibilidade é ilegal desde 2020.
Como usar isso na prática: se o seu recurso foi arquivado ou não conhecido por “ausência de documentos”, verifique quais documentos foram exigidos. Se forem documentos do próprio órgão autuador, você tem fundamento direto no art. 285, § 4º, do CTB para pedir a reforma da decisão e o processamento do recurso.
Com recurso tempestivo protocolado:
Esse último item é o mais valioso para quem está no limite da pontuação. Se você está com 26 pontos e recorreu de uma gravíssima de 7 pontos, aqueles 7 pontos não podem ser usados para deflagrar processo de suspensão enquanto o recurso pende de julgamento.
Cuidado com a armadilha do § 1º. Recurso intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo, não tem efeito suspensivo. Perder o prazo não é só perder uma chance de discussão: é perder também a proteção contra a cobrança e contra os efeitos da penalidade. Prazo em processo administrativo de trânsito não é detalhe.
| Fase | Prazo | Contado de |
|---|---|---|
| Defesa prévia | 30 dias | Notificação de Autuação |
| Recurso à JARI (1ª instância) | 30 dias | Notificação de Penalidade |
| Recurso à 2ª instância | 30 dias | Decisão da JARI |
A 2ª instância é o CETRAN nos estados, o CONTRANDIFE no Distrito Federal e o Colegiado Especial nas multas de órgãos federais, como a PRF. E não se pula etapa: só cabe recurso à 2ª instância depois da decisão da JARI.
Serve, e mais do que parece. O § 2º impõe à autoridade autuadora o dever de remeter o recurso tempestivo à JARI em 10 dias contados da interposição.
Na prática, esse prazo é descumprido com frequência, e processos ficam parados meses na mesa do órgão. Isso interessa a você por dois motivos. Primeiro, porque a demora corre contra os prazos de decadência da penalidade do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB. Segundo, porque a inércia prolongada da administração é fundamento para pedir a apreciação imediata, inclusive por via judicial, quando o atraso causa prejuízo concreto ao condutor.
Aproveito para desfazer o mito mais persistente do direito de trânsito. O art. 284, § 2º, do CTB é expresso: o recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento.
A única exceção está no § 1º do mesmo artigo: quem adere ao Sistema de Notificação Eletrônica e opta pelo pagamento por 60% do valor está justamente declarando que não vai apresentar defesa nem recurso. Nesse caso, sim, houve renúncia expressa. Fora dessa hipótese, pode pagar e recorrer.
Se eu recorrer, preciso pagar a multa antes? Não. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo e o CTB não condiciona o recurso ao pagamento.
A JARI pode exigir cópia do auto de infração? Não, para efeito de admissibilidade. É documento emitido pelo órgão autuador, vedado pelo art. 285, § 4º.
Perdi o prazo do recurso à JARI. Acabou? Administrativamente, o recurso será intempestivo e sem efeito suspensivo. Ainda assim vale analisar se houve vício na notificação, porque prazo só corre de notificação válida.
Quanto tempo a JARI tem para julgar? O CTB não fixa prazo específico de julgamento, mas a demora impacta os prazos de decadência da penalidade do art. 282.
SEU RECURSO FOI ARQUIVADO POR “FALTA DE DOCUMENTOS”?
Se os documentos exigidos foram emitidos pelo próprio órgão autuador, a exigência é ilegal. Analisamos a decisão do seu processo sem custo.
Conteúdo produzido pela equipe jurídica da PROMultas Advogados, escritório especializado em Direito de Trânsito, com atuação em todo o Brasil. Este material tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu processo.