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Multa por carga irregular: art. 235 e art. 231 do CTB, valores e defesa

Carga mal amarrada, um sofá saindo pela caçamba, ajudante em pé na carroceria, caminhão acima do peso na balança. São situações diferentes, com enquadramentos, valores e consequências bem distintos. E é justamente aí que mora o erro: uma boa parte das autuações de carga é lavrada no artigo errado.

Este guia separa cada hipótese com a informação verificada em fonte primária, porque o enquadramento define se você vai pagar R$ 130 ou perder o veículo por remoção.

Artigo 235: pessoas, animais ou carga nas partes externas

É o clássico “levar gente na carroceria” ou “carga pendurada para fora”. O artigo 235 do CTB pune conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo:

A norma tem exceção para os casos devidamente autorizados. Ou seja, transporte de carga externa com autorização específica não configura a infração.

Artigo 231: as infrações de carga que mais aparecem

Inciso Conduta Natureza e medida
231, II Derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga, combustível, lubrificante ou objeto que possa acarretar risco de sinistro Gravíssima, retenção para regularização
231, IV Dimensões do veículo ou da carga superiores aos limites, sem autorização Grave, retenção para regularização
231, V Excesso de peso Média, com acréscimo por faixa de excesso, retenção e transbordo
231, VI Em desacordo com a AET, ou com AET vencida Gravíssima, remoção do veículo
231, VII Lotação excedente Gravíssima, 7 pontos, remoção do veículo
231, X Excedendo a capacidade máxima de tração De média a gravíssima conforme o excesso, retenção e transbordo
Erro muito difundido. Diversos sites classificam o art. 231, VII (lotação excedente) como infração média com 4 pontos. Está errado. A ficha oficial do enquadramento registra infração gravíssima, 7 pontos, com remoção do veículo. Quem monta recurso partindo da classificação errada perde o ponto central da defesa.

Excesso de peso: como o valor é calculado

O artigo 231, inciso V tem uma lógica própria. A infração é de natureza média, base de R$ 130,16, acrescida a cada 200 kg ou fração de excesso sobre o limite. A tabela de acréscimos:

Faixa de excesso Acréscimo por 200 kg ou fração
Até 600 kg R$ 5,32
De 601 a 800 kg R$ 10,64
De 801 a 1.000 kg R$ 21,28
De 1.001 a 3.000 kg R$ 31,92
De 3.001 a 5.000 kg R$ 42,56
Acima de 5.001 kg R$ 53,20

Dois detalhes que mudam o resultado do recurso:

O parágrafo único do artigo 231 é rigoroso: nos casos dos incisos V e X, o veículo só segue viagem após descarregar o excedente. Não há como negociar isso na balança.

Guarde a nota fiscal com o peso declarado, o ticket da balança e o registro fotográfico do carregamento. Divergência entre peso declarado pelo embarcador e peso aferido é o que define quem responde. Sem esses documentos, a responsabilidade tende a recair sobre quem estava no volante.

Inscrições e amarração de carga

O artigo 230, inciso XXI pune conduzir veículo de carga sem a inscrição da tara e demais inscrições exigidas: infração média, R$ 130,16, 4 pontos. As normas técnicas de amarração e acondicionamento de carga estão nas Resoluções CONTRAN 349/2010 e 552/2015, esta última alterada pela 588/2016.

Teses de defesa que costumam prosperar

  1. Balança sem aferição válida do INMETRO. Requeira o certificado de verificação metrológica vigente na data da pesagem. Equipamento com aferição vencida não produz medição válida;
  2. Tolerâncias legais não aplicadas. A pesagem tem margem admitida por norma, e o excesso deve ser calculado após o desconto;
  3. Responsabilidade mal atribuída. Autuação do motorista quando o caso é de embarcador ou transportador, contra o artigo 257, §§4º a 6º;
  4. Enquadramento incorreto, sobretudo entre o art. 231, IV (dimensões) e o art. 231, V (peso), ou entre o art. 235 e o art. 231, II;
  5. Auto de infração sem descrição da carga e da forma como ela estava disposta. Em infração de carga, a descrição concreta é a prova;
  6. AET válida não considerada pelo agente na abordagem;
  7. Notificação de autuação expedida fora do prazo de 30 dias contados do cometimento da infração, o que impõe o arquivamento do auto pelo artigo 281, §1º, II do CTB.

Prazos

Defesa prévia: 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI: 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso à segunda instância, CETRAN no estado, CONTRANDIFE no Distrito Federal ou Colegiado Especial nas multas federais como as do DNIT e da PRF: 30 dias da decisão da JARI. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo, artigo 285 do CTB.

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Fontes

Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.