“Você precisa trocar para a placa Mercosul, senão vai tomar multa.” Essa frase circula em despachantes, em grupos de WhatsApp e até em balcões de DETRAN. Ela é falsa, e a própria norma do CONTRAN diz o contrário, de forma expressa.
Vamos separar o que a lei exige do que o mercado inventou, e depois ver quais são os enquadramentos reais de multa envolvendo placa.
O novo padrão foi instituído pela Resolução CONTRAN 780/2019. Mas essa resolução não está mais em vigor. A norma vigente é a Resolução CONTRAN 969, de 20 de junho de 2022, com vigência a partir de 1º de julho de 2022, que revogou a 780/2019 e a 231/2007.
Citar a 780/2019 como se fosse a regra atual é erro comum, inclusive em decisões administrativas. Vale conferir.
O artigo 56 da Resolução 969/2022 lista as hipóteses em que a placa no padrão Mercosul é exigida. Para veículos já em circulação, apenas nestes casos:
| Situação | Troca obrigatória? |
|---|---|
| Primeiro emplacamento, veículo novo | Sim |
| Mudança de categoria (particular para aluguel, por exemplo) | Sim |
| Furto, roubo, extravio ou dano da placa | Sim |
| Mudança de município ou de unidade da Federação | Sim |
| Necessidade da segunda placa traseira | Sim |
| Transferência de propriedade dentro do mesmo município | Não, se a placa está íntegra |
| Veículo em uso, placa antiga em bom estado | Não |
Nenhuma delas é “multa por não ter placa Mercosul”. As infrações são sobre a condição da placa, não sobre o padrão. Estão no artigo 230 do CTB, e formam um bloco único de penalidade:
| Inciso | Conduta | Natureza / valor / pontos |
|---|---|---|
| Art. 230, I | Placa, lacre, selo ou elemento de identificação violado ou falsificado | Gravíssima, R$ 293,47, 7 pontos |
| Art. 230, IV | Sem qualquer uma das placas | Gravíssima, R$ 293,47, 7 pontos |
| Art. 230, VI | Placa sem condições de legibilidade e visibilidade | Gravíssima, R$ 293,47, 7 pontos |
| Art. 221 | Portar placas em desacordo com as especificações do CONTRAN | Média, R$ 130,16, 4 pontos |
Nos casos do artigo 230, a medida administrativa hoje é a remoção do veículo. O texto original do CTB falava em apreensão como penalidade, mas isso caiu com a revogação do artigo 262 pela Lei 13.281/2016. Auto de infração que ainda registra “apreensão do veículo” como penalidade está aplicando dispositivo revogado.
No artigo 221, a medida é retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. O parágrafo único ainda pune quem confecciona, distribui ou coloca placas não autorizadas.
Defesa prévia: 30 dias da Notificação de Autuação. Recurso à JARI: 30 dias da Notificação de Penalidade. Recurso à segunda instância, CETRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado Especial: 30 dias da decisão da JARI. Recurso tempestivo tem efeito suspensivo, artigo 285 do CTB.
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Conteúdo revisado por Laurine Brandeburski Ramos, advogada, OAB/AL. PROMultas Advogados, especialistas em direito de trânsito, atendimento em todo o Brasil.