Quase todo motorista que me procura por causa de suspensão da CNH chega com a mesma frase: “doutora, eu nem sabia que tinha um processo, chegou a carta mandando entregar a carteira”. E quase sempre, quando eu abro o prontuário, descubro que o processo já corria havia meses, que houve prazo de defesa aberto e perdido, e que existia uma multa lá atrás que nunca deveria ter entrado na contagem de pontos.
Esse é o ponto que quase ninguém explica direito: a suspensão do direito de dirigir não é um efeito automático das multas. Ela é um processo administrativo próprio, com instauração, notificação, defesa, decisão e dois recursos. Cada uma dessas etapas tem prazo e cada uma delas pode ser atacada. Neste guia eu vou destrinchar esse processo do jeito que eu explico para o cliente sentado na minha frente, com a lei e a resolução do CONTRAN na mão.
A regra antiga era simples e todo mundo decorou: 20 pontos em 12 meses e acabou. Só que a Lei nº 14.071/2020, em vigor desde 12 de abril de 2021, trocou o teto fixo por um teto variável, que depende de quantas infrações gravíssimas existem na sua pontuação.
Art. 261 do CTB. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I, sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II, por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Na prática, quem define o seu teto não é a quantidade de multas, é a gravidade delas. Cruzando com a pontuação do art. 259 do CTB, a conta fica assim:
| Situação no seu prontuário (12 meses) | Teto para suspensão |
|---|---|
| Nenhuma infração gravíssima | 40 pontos |
| 1 infração gravíssima | 30 pontos |
| 2 ou mais infrações gravíssimas | 20 pontos |
| Condutor com EAR (atividade remunerada) | 40 pontos, sempre |
| Gravidade da infração | Pontos (art. 259 do CTB) |
|---|---|
| Gravíssima | 7 pontos |
| Grave | 5 pontos |
| Média | 4 pontos |
| Leve | 3 pontos |
Repare no efeito perverso dessa mecânica: duas gravíssimas já derrubam o seu teto de 40 para 20, e duas gravíssimas sozinhas valem 14 pontos. Ou seja, o motorista que toma duas gravíssimas fica a uma multa média de distância da suspensão. É por isso que, no meu escritório, a primeira coisa que eu olho não é o total de pontos, é quantas gravíssimas existem no prontuário e se cada uma delas está mesmo de pé.
Um detalhe que muda contas inteiras: os 12 meses são contados pelas datas de cometimento das infrações, não pela data em que a multa foi julgada ou paga. E infrações que já preveem, por si só, a penalidade de suspensão, como dirigir sob influência de álcool, não entram na soma de pontos, porque geram processo próprio.
Essa é a confusão mais cara que eu vejo. O motorista recebe a notificação de suspensão e me pergunta se ainda dá para recorrer da multa. Ou o contrário: recorreu da multa, perdeu, e acha que não há mais nada a fazer.
São dois trilhos diferentes. Cada multa tem o seu processo, com defesa prévia, JARI e CETRAN. Quando esgotam todos os meios de defesa daquela multa, a pontuação é lançada no RENAINF e só então ela conta para a suspensão. É o que diz o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com a redação da Resolução nº 844/2021:
Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Disso decorrem duas consequências que eu uso muito na defesa. A primeira: se uma das multas que compõem a pontuação ainda não teve o processo encerrado, ela não podia ter sido computada, e o processo de suspensão nasceu viciado. A segunda: se qualquer uma dessas multas for anulada depois, na via administrativa ou judicial, o órgão é obrigado a desfazer a suspensão de ofício, mesmo que ela já esteja aplicada e registrada no RENACH. Está expresso nos §§ 5º e 6º do art. 7º da mesma Resolução.
Traduzindo para o mundo real: derrubar uma única multa gravíssima lá atrás pode não apenas tirar 7 pontos da conta, pode elevar o seu teto de 20 para 30 e desmontar a suspensão inteira. É o tipo de manobra que só aparece quando alguém senta e refaz a contagem multa por multa.
O procedimento é o mesmo em todo o país, porque a Resolução CONTRAN nº 723/2018 uniformizou. Quem conduz é o DETRAN do estado onde a sua CNH está registrada. A sequência é esta:
Sobre o item 7, uma orientação prática que dou sempre: o relógio da suspensão só começa a correr quando a CNH física é entregue ou quando os prazos vencem. Não adianta guardar a carteira na gaveta achando que o tempo está passando. Se você perdeu a via física, precisa tirar a segunda via e juntar ao processo, senão o cumprimento não inicia.
Quando a suspensão vem por acúmulo de pontos, o prazo é de 6 meses a 1 ano. Havendo reincidência dentro de 12 meses, sobe para 8 meses a 2 anos. Isso está no art. 261, § 1º, I, do CTB e repetido no art. 17-A da Resolução nº 723/2018.
Note a palavra que importa: intervalo. A autoridade escolhe dentro de uma faixa, e essa escolha precisa ser justificada. Uma decisão que aplica 12 meses ao motorista que atingiu o teto pela primeira vez, sem uma linha explicando por que não aplicou o mínimo de 6, é uma decisão com vício de motivação. Esse é um dos argumentos que mais me rende redução de prazo na JARI, e é um argumento que praticamente ninguém levanta.
Cumprido o prazo, a CNH só volta depois do curso de reciclagem. Se você não fizer ou for reprovado, a restrição continua no RENACH e trava renovação, segunda via e mudança de categoria. E, uma vez aplicada a penalidade, os pontos que geraram o processo são zerados para a contagem seguinte, por força do art. 261, § 3º, do CTB.
Recebeu notificação de suspensão da CNH?
Eu analiso gratuitamente o seu processo e refaço a contagem de pontos, multa por multa. Enquanto o processo corre, você continua dirigindo.
Não existe defesa genérica que funcione. O que existe é leitura atenta do processo e do prontuário. Estas são as linhas que, no meu dia a dia, mais derrubam ou reduzem suspensão por pontos:
Se a notificação de instauração não trouxe a relação completa das infrações com número do auto, enquadramento, datas e somatório, você foi chamado a se defender sem saber do quê. Isso fulmina o contraditório. Vale lembrar que o STJ já consolidou, na Súmula 312, que no processo administrativo de multa são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena. O mesmo raciocínio de devido processo legal se projeta sobre o processo de suspensão, que o art. 265 do CTB exige que seja decidido de forma fundamentada e com amplo direito de defesa.
Pontuação de multa cujo processo não se encerrou não pode compor a soma. Eu confiro, uma a uma, se todas as infrações listadas já tinham instância administrativa encerrada na data da instauração.
A contagem usa as datas de cometimento. Já peguei processo somando infração cometida 13 ou 14 meses antes da última, o que joga o total para baixo do teto e derruba o processo inteiro.
Com a regra variável, o DETRAN precisa acertar quantas gravíssimas existem. Uma infração classificada indevidamente como gravíssima, ou uma gravíssima que já foi anulada, muda o teto de 20 para 30 ou 40.
Infração que, por si só, já prevê suspensão não pode ter os pontos somados. Se ela apareceu na lista, a conta está inflada.
Aplica-se a Lei nº 9.873/1999: pretensão punitiva em 5 anos e prescrição intercorrente em 3 anos quando o procedimento fica parado. O termo inicial, na suspensão por pontos, é o dia seguinte ao encerramento da instância administrativa da multa que fechou o teto. Processo de suspensão engavetado por mais de três anos é caso de arquivamento, e isso acontece com muito mais frequência do que se imagina.
Como expliquei acima, prazo acima do mínimo sem fundamentação é atacável.
Essa é a informação que mais alivia o cliente na primeira conversa, e ela está na lei, não na minha opinião. O art. 25 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 é expresso:
No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.
Ou seja: instaurado o processo, e mesmo com recurso pendente na JARI ou no CETRAN, sua CNH continua válida, você pode renovar, mudar de categoria e transferir o prontuário. A suspensão só produz efeito quando a penalidade é efetivamente aplicada e o cumprimento se inicia. Quem entrega a carteira antes da hora está simplesmente antecipando a própria punição.
Existe uma válvula de escape que pouca gente usa, porque quase ninguém sabe que ela existe: o curso preventivo de reciclagem do art. 261, §§ 5º a 7º, do CTB. Concluído com êxito, ele elimina a pontuação das infrações relacionadas no requerimento, para todos os efeitos legais.
Hoje, na redação dada pela Resolução nº 844/2021, o curso preventivo é dirigido ao condutor que exerce atividade remunerada, que pode requerê-lo ao atingir 30 pontos em 12 meses, ou quando uma nova autuação levar a soma para além de 30 sem ultrapassar 39. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado das infrações para requerer, e o pedido só pode ser repetido uma vez a cada 12 meses.
Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, valem os patamares antigos de 14 a 19 pontos. Se o seu caso tem infrações espalhadas antes e depois dessa data, vale conferir qual regra é mais favorável, porque a diferença pode ser justamente a suspensão.
Quem tem a anotação EAR na CNH, motorista de aplicativo, taxista, caminhoneiro, entregador, tem teto fixo de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Está no art. 261, § 5º, do CTB e no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 723/2018 na redação de 2021.
Duas gravíssimas não derrubam o teto do motorista profissional para 20. Vejo processo de suspensão instaurado contra motorista com EAR usando o teto de 20 pontos com alguma frequência, e essa é uma nulidade direta, de correção rápida. Se você dirige por profissão, confira antes de tudo se o DETRAN aplicou o teto certo.
Preciso ser direta aqui, porque esse é o erro mais caro que eu vejo. Dirigir depois de notificado da penalidade configura a infração do art. 162, II, do CTB, e mais grave que isso: a condução de qualquer veículo durante a suspensão leva à cassação do documento de habilitação, prevista no art. 263, I, do CTB.
Cassação não é suspensão mais longa, é outra categoria de problema. Depois dela, só é possível requerer nova habilitação após 2 anos, e o condutor precisa refazer todos os exames. Nesse intervalo, ele é considerado inabilitado para todos os efeitos legais. Não vale o risco em nenhuma hipótese.
A via administrativa resolve muitos casos, mas ela tem limites. Quando o DETRAN mantém a penalidade apesar de nulidade evidente, quando o processo se arrasta com prescrição consumada, ou quando a suspensão inviabiliza o sustento do motorista profissional, a discussão precisa ir para o Judiciário, normalmente por ação anulatória com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade até a decisão final.
Faço aqui um alerta que considero necessário: empresas que atuam só na esfera administrativa não podem ajuizar ação nenhuma, porque não são escritórios de advocacia. Se o seu caso precisar de tutela de urgência, elas param no CETRAN. Como advogada inscrita na OAB, eu cuido das duas esferas, e a estratégia administrativa já é montada pensando na eventual ação judicial, o que faz diferença enorme na hora de provar o vício.
Recebi a notificação de instauração. Já perdi a CNH?
Não. A instauração apenas abre o processo. Você tem no mínimo 30 dias para apresentar defesa e continua dirigindo normalmente enquanto o processo corre.
Quando começa a contar o prazo da suspensão?
Em 15 dias corridos após o fim do prazo recursal, se você não recorrer; no dia seguinte ao fim do prazo de entrega da CNH, se perder na 2ª instância; ou na data em que você entregar a carteira física, se entregar antes.
Não recebi nenhuma notificação e já veio a penalidade. E agora?
Esse é um dos melhores cenários de defesa. Falta de notificação válida de instauração compromete o contraditório e é fundamento para anulação do processo. Vale checar também se o endereço no RENACH estava atualizado, porque notificação devolvida por endereço desatualizado é considerada válida.
Pagar as multas evita a suspensão?
Não. Pagar a multa encerra a discussão sobre ela e faz a pontuação ser lançada mais rápido. Se o objetivo é evitar a suspensão, o caminho é discutir as multas, não quitá-las às pressas.
Perdi o prazo de defesa. Acabou?
Não. Ainda cabe recurso à JARI e depois ao CETRAN, e as nulidades do processo podem ser alegadas nessas instâncias.
A suspensão zera meus pontos?
Sim. Aplicada a penalidade, os pontos computados são eliminados para a contagem seguinte, conforme o art. 261, § 3º, do CTB.