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Exame toxicológico vencido: a multa do art. 165-B do CTB e como se defender

Motorista profissional vive de CNH válida. E desde que a fiscalização eletrônica do exame toxicológico se consolidou, tenho atendido caminhoneiros e motoristas de ônibus surpreendidos com uma multa pesada sem nunca terem sido parados em blitz: a autuação do art. 165-B do CTB, por exame toxicológico vencido. É uma das multas mais traiçoeiras do Código, porque nasce de um prazo que muita gente nem sabe que corre. Vou explicar quem precisa fazer o exame, quando a multa é aplicada e quais defesas eu uso no escritório.

Neste artigo

Quem é obrigado a fazer o exame toxicológico

O exame toxicológico de larga janela de detecção está previsto no art. 148-A do CTB. Ele é obrigatório para condutores habilitados nas categorias C, D e E em três momentos: na habilitação, na renovação e na mudança para essas categorias. Além disso, quem tem CNH C, D ou E precisa repetir o exame periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses, ainda que a CNH continue dentro do prazo de validade. É exatamente esse exame periódico que gera a multa silenciosa: o condutor renovou a CNH, acha que está tudo em dia, e o prazo do toxicológico vence no meio do caminho.

Desde 2026 a exigência do exame também alcançou a primeira habilitação nas categorias A e B, por força da Lei nº 15.153/2025. Mas atenção: para as categorias A e B a exigência vale para a obtenção da primeira habilitação, não existe exame periódico para quem já tem CNH B.

O que diz o art. 165-B do CTB

Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Repare em dois detalhes que passam despercebidos. Primeiro, a infração só se configura depois de 30 dias do vencimento do prazo do exame, há um período de carência. Segundo, o parágrafo único estende a mesma penalidade ao condutor que exerce atividade remunerada e não comprova o exame periódico na renovação da CNH C, D ou E.

Multa de R$ 1.467,35 e suspensão de 3 meses

Item Enquadramento do art. 165-B
Natureza Gravíssima
Multa R$ 1.467,35 (gravíssima multiplicada por 5)
Pontos Não gera pontos: é infração autossuspensiva
Penalidade adicional Suspensão direta do direito de dirigir por 3 meses
Levantamento da suspensão Condicionado a novo exame com resultado negativo no Renach

A suspensão do art. 165-B é aplicada diretamente, sem depender de pontuação. Por isso ela não lança pontos no prontuário, mas abre um processo administrativo próprio de suspensão, com direito de defesa. E tem um agravante prático: mesmo cumprido o prazo de 3 meses, a CNH só volta quando um novo exame negativo entra no Renach. Sem exame, a suspensão se arrasta.

Atenção: a fiscalização não depende de blitz. O art. 165-D do CTB prevê notificação automática dos condutores com exame vencido há mais de 30 dias. O sistema cruza dados do Renach e a autuação pode chegar pelo correio ou pelo SNE.

As teses de defesa que eu aplico

A primeira coisa que eu olho é a linha do tempo. A infração exige exame vencido há mais de 30 dias na data do flagrante ou do registro. Erros de contagem são comuns, principalmente quando o órgão considera a data errada de início da periodicidade. Se o condutor estava dentro da carência de 30 dias, a autuação é nula por atipicidade.

Segundo ponto: o art. 165-B pressupõe que o condutor estava dirigindo veículo que exige categoria C, D ou E. Motorista habilitado na categoria D que foi flagrado dirigindo um carro de passeio não comete essa infração. Já vi autuação lavrada só pelo cruzamento do prontuário, sem prova de condução de veículo pesado, e ela não se sustenta.

Terceiro: vícios formais do auto de infração e das notificações. O órgão precisa expedir a notificação de autuação em até 30 dias e respeitar todo o devido processo, com dupla notificação (autuação e penalidade). No processo de suspensão, a defesa tem prazos próprios, e cada falha de notificação pode levar ao arquivamento. Como advogada, eu atuo no administrativo (defesa prévia, JARI e CETRAN, sempre com prazo de 30 dias em cada fase) e, quando necessário, no judicial, pedindo liminar para manter o cliente dirigindo enquanto o processo corre, especialmente quando é motorista profissional.

Dica: quem exerce atividade remunerada (EAR na CNH) deve tratar a data do toxicológico como trata a validade da própria CNH. Anote o vencimento e agende o exame antes dos 30 dias de carência. O exame vale pelo período, não pela data em que o laudo fica pronto.

Perguntas que sempre me fazem

Recebi a multa, pago e acabou? Não. Além da multa existe a suspensão de 3 meses, com processo próprio. E pagar a multa não significa renunciar ao recurso: o art. 284, § 2º, do CTB garante que o pagamento não impede a defesa. Só o desconto de 40% pelo SNE exige renúncia expressa.

A multa dobra se eu for pego de novo? O texto do art. 165-B não prevê multa em dobro por reincidência. O que existe, em caso de nova infração autossuspensiva, é o agravamento do contexto no processo de suspensão.

Fiz o exame, mas deu positivo. E agora? Resultado positivo sem justificativa médica impede a inclusão do resultado negativo no Renach e trava a CNH nas categorias C, D e E. Existe procedimento de contraprova e a possibilidade de justificar uso terapêutico de medicamentos. Cada caso exige análise documental cuidadosa antes de qualquer requerimento.

Sou motorista de aplicativo com CNH B e EAR. Preciso do periódico? Não. O exame periódico do art. 148-A alcança as categorias C, D e E.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski · Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, defende motoristas em todo o Brasil tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.