Sumário
Quando o cliente aparece no escritório com uma notificação de R$ 5.869,40, a conversa começa de forma muito diferente das multas comuns. Esse valor corresponde ao Art. 253-A do CTB, que pune o uso deliberado de veículo para bloquear, restringir ou perturbar a circulação na via pública. É uma das infrações mais caras do Código de Trânsito brasileiro, com multa de vinte vezes o valor base da gravíssima e suspensão obrigatória de 12 meses.
O artigo foi inserido no CTB pela Lei 13.281/2016, numa época em que bloqueios de trânsito por protestos e manifestações se tornaram frequentes. A penalidade é pesada porque o tipo legal é específico: exige que a conduta seja deliberada. Esse elemento é a principal porta de entrada para a defesa.
O texto do artigo, conforme o CTB compilado no Planalto:
“Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa: remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.”
O artigo foi incluído pela Lei 13.281/2016 e não passou por alterações desde então. Três verbos definem a conduta: interromper, restringir ou perturbar a circulação. O artigo pune qualquer uma das três, mas todas exigem que a ação seja deliberada.
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Artigo | Art. 253-A do CTB (Lei 13.281/2016) |
| Gravidade | Gravíssima |
| Valor da multa | R$ 5.869,40 (20 × R$ 293,47) |
| Pontos na CNH | 7 pontos |
| Suspensão | 12 meses (prazo fixo em lei) |
| Medida administrativa | Remoção do veículo |
| Se for organizador | R$ 17.608,20 (60 × R$ 293,47) |
| Se reincidente em 12 meses | Multa dobrada: R$ 11.738,80 |
O prazo de suspensão de 12 meses é fixado pela própria lei, sem margem de discricionariedade para a autoridade de trânsito. Isso distingue o Art. 253-A de outras infrações que preveem suspensão sem prazo determinado: aqui, confirmada a autuação, a suspensão é de um ano.
O veículo é removido no ato da autuação. Para recuperá-lo, é preciso pagar as despesas de remoção e diária de pátio, além de apresentar documentação regular.
O § 1º traz uma das penalidades mais severas do CTB para pessoas físicas: quem organizar o bloqueio de trânsito paga 60 vezes o valor base da gravíssima. Com os valores atuais, são R$ 17.608,20 por auto de infração.
O enquadramento como “organizador” depende de prova concreta de que a pessoa coordenou, liderou ou planejou o evento que resultou no bloqueio. Autuações genéricas que classificam condutores como organizadores sem prova do papel de liderança têm vício de fundamentação. Essa é uma tese que trago com frequência nos recursos envolvendo esse enquadramento agravado.
O § 2º prevê a dobra da multa para quem reincidir na mesma infração dentro de 12 meses. Para o condutor comum, isso significa R$ 11.738,80. Para o organizador reincidente, a combinação dos dois parágrafos não é cumulativa por padrão, mas a interpretação precisa ser analisada caso a caso.
O Art. 253-A cobre situações muito diversas. Os casos que atendo com maior frequência envolvem:
Manifestações e protestos: Condutores que imobilizam seus veículos para bloquear ruas durante atos políticos ou sindicais. O elemento de deliberação é geralmente evidente, mas a identificação individual de cada condutor nem sempre é rigorosa nos autos.
Trabalhadores em greve: Caminhoneiros e outros profissionais que bloqueiam rodovias durante paralisações. A jurisprudência nessa área é complexa, porque envolve o direito de greve garantido pela Constituição Federal (Art. 9º) em paralelo com as normas do CTB.
Trânsito por negligência tratada como deliberado: Situações em que um veículo parado em local inadequado foi autuado por Art. 253-A quando o enquadramento correto seria outro artigo menos severo, como o Art. 181. Esse erro de enquadramento é um vício grave no auto.
Manifestações esportivas: Torcidas que bloqueiam avenidas com veículos após jogos. O Art. 253-A é aplicado com frequência nesse contexto, mas a individualização das condutas costuma ser problemática.
A palavra “deliberadamente” no caput do Art. 253-A não está ali por acidente. Ela é um elemento normativo do tipo que exige comprovação de dolo: o condutor deve ter agido com intenção de interromper, restringir ou perturbar o trânsito.
Do ponto de vista jurídico, isso tem consequências práticas importantes. Uma conduta que resulta em bloqueio de trânsito por circunstâncias alheias à vontade do condutor, como pane mecânica, acidente ou ordem de terceiro, não preenche o tipo do Art. 253-A. A penalidade exige que o condutor tenha querido o resultado.
O auto de infração precisa descrever fatos concretos que demonstrem essa deliberação. Um auto que apenas descreve “veículo utilizado para interromper circulação” sem demonstrar o elemento de intenção está mal fundamentado. Essa omissão pode levar à nulidade.
A dificuldade prática está em que os agentes de trânsito não precisam de prova de dolo para lavrar o auto. A presunção de veracidade se aplica à conduta objetiva, mas o elemento subjetivo “deliberadamente” pode ser contestado na fase de defesa com elementos concretos que afastem a intenção.
O segundo elemento que a lei exige é a ausência de autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Isso significa que a mesma conduta, com autorização, não configura a infração do Art. 253-A.
Eventos que bloqueiam ruas com autorização da Secretaria Municipal de Trânsito, Detran estadual ou DNIT (no caso de rodovias federais) são exemplos de situações que ficam fora do alcance do artigo. A autorização, quando existente, é uma excludente expressa do tipo.
Na defesa, verificar se havia autorização para o evento, mesmo que o condutor individualmente não soubesse, é um ponto relevante. Se o evento tinha autorização e o agente enquadrou participantes individuais no Art. 253-A, o enquadramento pode ser contestado.
1. Ausência do elemento deliberado. Se a parada ou restrição ao trânsito não foi intencional, o tipo do Art. 253-A não está configurado. Pane, acidente, obstrução por terceiros ou cumprimento de ordem de autoridade são situações que podem afastar a deliberação. A prova é do condutor, mas a exigência de fundamentação do auto também pesa na análise.
2. Erro de enquadramento. A confusão entre Art. 253-A e artigos como o 181 (estacionamento proibido) ou o 182 (parada proibida) é um erro grave. A diferença de valor entre o 181 (R$ 195,23) e o 253-A (R$ 5.869,40) torna essa contestação absolutamente prioritária. Um veículo mal estacionado que resultou em congestionamento não é, juridicamente, o mesmo que um veículo usado deliberadamente para bloquear o trânsito.
3. Existência de autorização. Se o evento que gerou o bloqueio tinha autorização do órgão de trânsito competente, a infração não está configurada. Isso precisa ser comprovado com a documentação da autorização, mas a obtenção dessa prova é possível via requerimento ao órgão.
4. Enquadramento indevido como organizador. Quando o auto descreve o condutor como organizador do bloqueio sem prova do papel de liderança, a penalidade do § 1º (60x) não se sustenta. O condutor que simplesmente parou o veículo junto com outros não é, automaticamente, organizador.
5. Vício formal no auto. A descrição genérica da infração, sem especificação do horário preciso, localização exata, identificação correta do veículo e do condutor, fragiliza o auto. Com uma multa de R$ 5.869,40, a análise formal precisa ser minuciosa.
Como advogada inscrita na OAB com atuação judicial, analiso também a viabilidade de ação anulatória quando o recurso administrativo se esgota sem resultado satisfatório. Isso não está disponível para quem utiliza empresas que atuam apenas na esfera administrativa.
O processo segue o rito normal de recursos de multa, mas com uma urgência maior: a suspensão de 12 meses torna o efeito suspensivo do recurso ainda mais valioso para quem depende da CNH profissionalmente.
O primeiro prazo crítico é o da defesa prévia, contado a partir da Notificação de Autuação. Deixar esse prazo passar significa abrir mão da primeira instância de contestação. Com uma multa dessa magnitude, nunca oriento um cliente a pagar sem ao menos analisar o auto.
Da JARI, o recurso vai ao CETRAN estadual. Para rodovias federais com fiscalização da PRF, o fluxo é diferente: a instância recursal é o CONTRAN. Verificar qual órgão autuou e qual é a cadeia recursal aplicável é um dos primeiros passos da análise.
Enquanto o recurso tramita, a suspensão da CNH fica suspensa. Isso é relevante para profissionais como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e motoboys, para quem a suspensão imediata causaria perda imediata de renda.
Se eu estava parado junto com outros carros em um bloqueio, sou autuado individualmente? Sim, cada condutor pode ser autuado individualmente. Mas a autuação individual exige identificação correta de cada veículo e condutor. Autuações em massa com identificação imprecisa têm vício que pode ser contestado.
Posso ser autuado pelo Art. 253-A se fui parado no meio de um bloqueio sem ter planejado participar? A resposta depende do contexto. Se você chegou ao bloqueio e parou porque não tinha como seguir, sem usar o veículo ativamente para bloquear outros, o enquadramento no Art. 253-A é questionável. A conduta exige uso ativo do veículo para a finalidade de bloquear.
A notificação veio no meu nome mas meu veículo estava com outra pessoa. O que faço? Indique o condutor infrator no prazo da notificação. Com a indicação, os pontos e a suspensão recaem sobre o condutor identificado. Sem indicação, a multa é paga pelo proprietário mas sem pontos na CNH de ninguém, e o processo de suspensão fica suspenso até a identificação.
Participei de uma manifestação autorizada pela Prefeitura. Recebi o auto assim mesmo. O que acontece? Se havia autorização do órgão de trânsito competente, a infração não está configurada nos termos do Art. 253-A. A autorização precisa ser comprovada nos autos do recurso. Procure a documentação do evento imediatamente.
A multa dobra se eu já tiver pago uma multa do Art. 253-A nos últimos 12 meses? Sim. O § 2º prevê dobra em caso de reincidência no período de 12 meses. Com a multa base já em R$ 5.869,40, a reincidência chega a R$ 11.738,80.
Recebeu uma multa de R$ 5.869,40 do Art. 253-A?
Analiso o seu caso sem custo. Com essa penalidade em jogo, nenhum auto deve ser pago sem revisão.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, com atuação tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Atende motoristas e condutores em recursos de multa, suspensão e cassação de CNH em todo o Brasil.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371