Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
O semáforo abre o amarelo quando você está a poucos metros do cruzamento. Frear bruscamente e arriscar uma batida traseira, ou seguir e torcer para dar tempo? Essa fração de segundo rende milhares de autuações por avanço de sinal, e a maioria dos motoristas nem sabe qual é a regra de verdade: o amarelo, por si só, não é infração. O que a lei pune é cruzar no vermelho, e a diferença entre um e outro é exatamente onde a defesa trabalha.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. (Redação dada pela Lei nº 14.071/2020)
Repare no verbo e no objeto: avançar o sinal vermelho. Não existe no Código nenhuma infração de “avançar o amarelo”. Se o seu veículo cruzou a linha de retenção enquanto o foco ainda estava amarelo, não há conduta típica, e é isso que o registro fotográfico do equipamento precisa demonstrar.
O amarelo é sinal de transição: adverte que o vermelho vem aí. A regra técnica de circulação manda o condutor parar, a menos que já esteja tão próximo do cruzamento que a frenagem exigida seja brusca e insegura, criando risco de colisão traseira. Nesse caso, completar a travessia é a conduta correta.
E aqui entra um detalhe técnico que poucos conhecem: o tempo de amarelo não é aleatório. Ele deve ser dimensionado conforme a velocidade regulamentada da via, segundo os manuais de sinalização semafórica adotados pelo Sistema Nacional de Trânsito. Via de 60 km/h com amarelo de 3 segundos é uma coisa; a mesma via com amarelo de 2 segundos cria a chamada zona de dilema, em que o condutor não consegue nem parar com segurança nem cruzar antes do vermelho. Amarelo subdimensionado é falha da engenharia de tráfego, não do motorista.
| Item | Avanço de sinal vermelho (art. 208) |
|---|---|
| Natureza | Gravíssima |
| Valor | R$ 293,47 |
| Pontos | 7 pontos |
| Suspende a CNH diretamente? | Não. Não é autossuspensiva; os pontos entram no cômputo geral |
Desde a Lei nº 14.071/2020, o CTB admite a livre conversão à direita diante do sinal vermelho onde houver sinalização indicativa permitindo (art. 44-A). Se o cruzamento tem essa placa e a sua manobra foi exatamente a conversão à direita autorizada, a autuação pelo art. 208 é nula por atipicidade expressa. Fotografe a sinalização do local: equipamentos eletrônicos autuam essa manobra por erro de configuração com mais frequência do que os órgãos admitem.
1. Registro fotográfico que não comprova o vermelho: a foto deve mostrar o veículo cruzando a linha de retenção com o foco já vermelho, com os dados de tempo decorrido de vermelho. Registro que mostra o carro além da linha, sem demonstrar o momento da transposição, não prova a infração.
2. Tempo de amarelo subdimensionado: requeiro o plano semafórico do cruzamento; amarelo abaixo do padrão técnico para a velocidade da via gera a zona de dilema e desloca a culpa para a Administração.
3. Conversão à direita autorizada (art. 44-A): atipicidade expressa.
4. Frenagem insegura: completar a travessia para evitar colisão traseira iminente afasta a reprovabilidade da conduta.
5. Equipamento não aferido: sistemas de fiscalização de avanço de sinal são regulados pela Resolução CONTRAN nº 920/2022 e precisam estar com a conformidade em dia. Sem isso, a autuação cai pelo art. 281 do CTB.
Passei no amarelo e o radar disparou o flash. Fui multado? Não necessariamente. O flash registra a passagem; a autuação depende da análise do registro. Se o cruzamento da linha ocorreu no amarelo, não há infração.
Parei em cima da faixa de pedestres. É a mesma multa? Não. Parar sobre a faixa tem enquadramento próprio (art. 183, média). Se o auto veio como avanço de sinal, há erro de enquadramento, e isso é defesa.
Avanço de madrugada por segurança é permitido? Não existe permissão legal geral. Mas a jurisprudência e as próprias autoridades reconhecem contextos de risco concreto como atenuante da reprovabilidade, e alguns municípios adotam piscante noturno exatamente por isso. Cada caso pede análise.
A multa vira advertência? Não. Advertência do art. 267 só cabe em infração leve ou média.
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Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 44-A (incluído pela Lei nº 14.071/2020), 183, 208, 261, 267 e 281 · Resolução CONTRAN nº 920/2022 (sistemas automáticos não metrológicos) · Manuais de sinalização semafórica do Sistema Nacional de Trânsito · Valores conforme art. 258 do CTB.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371