Por Dra. Laurine Brandeburski, advogada especialista em Direito de Trânsito
Você estaciona na zona azul, esquece de ativar o tíquete no aplicativo e encontra um papel no para-brisa. Aquilo é multa? Depende de quem emitiu. Uma das confusões mais lucrativas do trânsito brasileiro é a diferença entre o aviso de irregularidade da empresa que administra o estacionamento rotativo e a multa de trânsito do art. 181, XVII, do CTB. Muita gente paga o que não devia, e muita gente é multada por quem não podia multar.
Art. 181. Estacionar o veículo: XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado): Infração – grave; Penalidade – multa.
É esse o inciso que alcança a zona azul: estacionar sem o tíquete, com o tempo estourado ou fora das condições da placa de estacionamento regulamentado. Infração grave: R$ 195,23 e 5 pontos na CNH.
| Item | Zona azul (art. 181, XVII) |
|---|---|
| Natureza | Grave |
| Valor | R$ 195,23 |
| Pontos | 5 (no prontuário do condutor infrator ou indicado) |
| Quem lavra | Autoridade de trânsito ou agente designado |
O poder de polícia de trânsito é indelegável a particular. O art. 280, § 4º, do CTB define quem lavra o auto de infração: o agente da autoridade de trânsito, que pode ser servidor civil ou policial militar designado. Funcionário de empresa concessionária que administra a zona azul não é agente de trânsito e não pode aplicar multa. O STJ tem entendimento consolidado de que atos de polícia administrativa sancionatórios não podem ser delegados a pessoa jurídica de direito privado.
O que a empresa pode fazer é constatar a irregularidade e comunicá-la ao órgão de trânsito, para que um agente público lavre a autuação. Quando a “multa” nasce diretamente do monitor da empresa, sem ato de agente público, ela é nula, e essa é uma das primeiras coisas que eu confiro no auto: quem assinou e em que qualidade.
Na maioria das cidades, o sistema funciona assim: o monitor constata a falta do tíquete e emite um aviso de irregularidade, dando ao motorista um prazo curto (em geral algumas horas ou até o fim do dia) para pagar uma tarifa de regularização, o chamado CAD ou tarifa de pós-utilização. Pagou, o caso morre na esfera contratual, sem multa e sem pontos. Não pagou, a irregularidade é encaminhada ao órgão de trânsito, que aí sim pode autuar com base no art. 181, XVII.
Esse desenho gera consequência jurídica importante: se o município oferece a via da regularização, a multa aplicada sem que o aviso tenha sido emitido ou sem que o prazo de regularização tenha sido respeitado desvia do procedimento previsto na regulamentação local. Regulamento municipal vincula a própria Administração. Autuação que atropela o procedimento é anulável, e o motorista tem direito de exigir que o rito da regularização seja cumprido.
Autuação lavrada por quem não é agente público: nulidade absoluta por incompetência. Descumprimento do procedimento local de regularização: a multa veio sem o aviso ou antes do prazo do CAD. Sinalização deficiente: zona azul exige placa de estacionamento regulamentado com as condições legíveis (horário, tempo máximo, forma de pagamento); sem placa visível, aplica-se o art. 90 do CTB, que veda a sanção. Tíquete ativo: prova documental do aplicativo com data e hora. Vícios do auto: local genérico (“Rua X” sem número), horário incompatível, veículo divergente.
O aviso da empresa gera pontos na CNH? Não. Aviso de irregularidade é cobrança tarifária, não penalidade de trânsito. Pontos só existem se houver auto de infração lavrado por agente público.
Paguei o CAD e mesmo assim veio multa. E agora? Junte o comprovante do pagamento e recorra: a regularização tempestiva esgota a pretensão do órgão no caso.
Zona azul vencida há 10 minutos é o mesmo que sem tíquete? Juridicamente o enquadramento tende a ser o mesmo, mas o contexto (boa-fé, tolerância prevista no regulamento local) entra na defesa e nos pedidos subsidiários.
Estacionamento rotativo privado (shopping, supermercado) pode multar? Jamais. Relação puramente privada não gera multa de trânsito nem pontos, qualquer “multa” ali é questão contratual ou de consumidor.
Multa de zona azul? Confira se ela nasceu válida
Verificamos gratuitamente quem lavrou a sua autuação, o procedimento do seu município e as teses aplicáveis.
Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 24, 90, 181, XVII (redação da Lei nº 13.146/2015), 280, § 4º, e 281 · Valores conforme art. 258 do CTB (grave R$ 195,23) · Entendimento do STJ sobre indelegabilidade de atos sancionatórios de polícia administrativa a particulares · Regulamentos municipais de estacionamento rotativo.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371