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Conversão de Multa em Advertência: Art. 267 CTB e o Dever Legal que os Órgãos Ignoram

Existe um direito que a maioria dos motoristas não conhece e que os órgãos de trânsito raramente aplicam de ofício: a conversão da multa em advertência por escrito. No meu dia a dia defendendo motoristas, vejo condutores com prontuário limpo pagando multas leves e médias que, por força de lei, deveriam ter sido convertidas em uma simples advertência, sem multa e sem pontos. E o detalhe que muda tudo: desde a Lei 14.071/2020, a conversão deixou de ser um favor da autoridade e virou obrigação legal.

Neste artigo eu explico quando você tem direito à advertência, por que a negativa sem motivação é ilegal e como pedir a conversão na prática, tanto na defesa prévia quanto no recurso.

Como recorrer de multa: DP · JARI · CETRANArt. 285 a 288 do CTB · prazo de 30 dias em cada etapa · penalidade suspensa enquanto pendenteDPDEFESA PRÉVIANão é instância de recursoApresentada ao órgão autuador(DETRAN, PRF, PM, CET, SEMOB…)Prazo30 diasA partir denotificação da autuaçãoBase legalArt. 285 CTBPenalidade suspensa?Sim, enquanto em análiseCNH + AIT + argumentos de defesaJARI — 1ª INSTÂNCIAJunta Admin. de Recursos de Infrações1ª instância de recursoColegiado com mín. 3 membros (Art. 282)Prazo30 diasA partir dedecisão da defesa préviaBase legalArt. 282 e 286 CTBPenalidade suspensa?Sim, enquanto em análisePrazo da JARI para decidir: 30 diasCETRAN — 2ª INSTÂNCIAConselho Estadual (ou Nacional) de Trânsito2ª e última instância administrativaDecisão definitiva na esfera administrativaPrazo30 diasA partir dedecisão da JARIBase legalArt. 288 CTBPenalidade suspensa?Sim, enquanto em análiseApós CETRAN: recurso ao Poder JudiciárioAtuação na DP, JARI e CETRAN · Dra. Laurine Brandeburski · OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

O que diz o art. 267 do CTB

A redação atual do dispositivo, dada pela Lei 14.071/2020, é esta:

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

A palavra decisiva é o verbo. Na redação original, o artigo dizia que a autoridade “poderá” converter. Desde abril de 2021, quando a Lei 14.071/2020 entrou em vigor, o texto diz “deverá”. Isso significa que a conversão deixou de ser ato discricionário, em que o órgão escolhe se aplica ou não, e passou a ser ato vinculado: presentes os requisitos, a autoridade não tem margem para negar.

Requisitos: quem tem direito à advertência

Os requisitos são objetivos e são apenas dois:

Requisito O que significa
Infração leve ou média Multas de R$ 88,38 (leve, 3 pontos) ou R$ 130,16 (média, 4 pontos). Graves e gravíssimas ficam de fora.
Nenhuma outra infração nos últimos 12 meses O condutor não pode ter cometido qualquer infração de trânsito nos 12 meses anteriores ao fato.

Exemplos de infrações que comportam a conversão: dirigir sem atenção (art. 169, leve), parar sobre a faixa de pedestres na mudança do semáforo (art. 183, média), dirigir com o braço para fora ou usando fones de ouvido (art. 252, média), deixar de manter a luz baixa acesa em rodovia de pista simples (art. 250, média).

Atenção: o período de 12 meses conta da data da infração anterior até a data da nova infração, e vale qualquer infração, não apenas a mesma. Antes de pedir a conversão, eu sempre puxo o prontuário do condutor para confirmar que o histórico está limpo no período.

O que muda na prática: sem multa e sem pontos

A advertência por escrito é uma penalidade autônoma, prevista no art. 256, I, do CTB. Quando aplicada, ela substitui a multa: você não paga nada e a pontuação correspondente não é computada no prontuário para fins de suspensão da CNH. O registro da advertência fica no histórico apenas para controle da reincidência nos 12 meses seguintes.

Para quem está perto do limite de pontos (20, 30 ou 40 pontos em 12 meses, conforme o número de infrações gravíssimas no período), a conversão pode ser a diferença entre manter e perder o direito de dirigir. É por isso que eu trato o art. 267 como primeira linha de defesa em toda multa leve ou média de cliente com bom histórico.

A negativa sem motivação é arbitrariedade

Mesmo antes da Lei 14.071/2020, quando o texto ainda dizia “poderá”, o Poder Judiciário já exigia motivação concreta para negar a conversão. O TJ-MG decidiu que, presentes os requisitos legais objetivos, o indeferimento só se sustenta com decisão motivada nas circunstâncias do prontuário do condutor, sob pena de arbitrariedade (TJ-MG, Apelação Cível 1.0647.13.002751-7/001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 11/06/2014).

Com a redação atual, a tese ficou ainda mais forte: negar a conversão a quem preenche os requisitos viola o próprio art. 267 do CTB, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição) e o dever de motivação dos atos administrativos. Órgão que indefere com resposta genérica, sem apontar fato concreto que afaste os requisitos, pratica ato nulo, e isso pode ser atacado no recurso à JARI, depois ao CETRAN e, se necessário, na via judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa param na negativa do órgão; como advogada inscrita na OAB, eu levo a discussão ao Judiciário quando vale a pena.

Como pedir a conversão passo a passo

O pedido pode ser feito em qualquer fase do processo administrativo:

  1. Confira o enquadramento: a infração precisa ser leve ou média. O código da infração e a natureza constam na notificação de autuação.
  2. Confira seu histórico: emita o extrato do prontuário no site do Detran do seu estado ou na Carteira Digital de Trânsito e verifique se há qualquer infração nos 12 meses anteriores.
  3. Peça na defesa prévia: no prazo de 30 dias da notificação de autuação, apresente defesa requerendo, ainda que subsidiariamente, a conversão em advertência com base no art. 267 do CTB.
  4. Reitere no recurso: se a defesa for indeferida, o pedido deve ser renovado no recurso à JARI em 30 dias da notificação de penalidade e, depois, ao CETRAN.
  5. Guarde a decisão: se o órgão negar sem motivação concreta, essa decisão é a prova central para a anulação.
Dica: alguns órgãos aplicam a advertência de ofício, mas a maioria não o faz. Não espere: peça expressamente. Um pedido subsidiário de conversão não enfraquece as demais teses da sua defesa, e eu sempre o incluo ao final da peça.

Perguntas que sempre me fazem

A advertência suja meu prontuário?

Ela fica registrada, mas não gera pontos nem multa. O único efeito prático é impedir nova conversão nos 12 meses seguintes.

Já paguei a multa. Ainda posso pedir a conversão?

O pagamento não impede o julgamento da defesa ou do recurso (art. 284, § 2º, do CTB, com a redação da Lei 14.071/2020). Se a conversão for deferida depois do pagamento, cabe restituição do valor.

Multa por radar (sem abordagem) também pode ser convertida?

Sim. A lei não distingue a forma de fiscalização. O que importa é a natureza da infração e o histórico do condutor.

Vale para infração de pessoa jurídica ou só de condutor?

O art. 267 fala em “infrator”. Para infrações de responsabilidade do condutor, o histórico analisado é o dele. Em infrações de propriedade, a análise recai sobre o prontuário do proprietário.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.

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