Existe um direito que a maioria dos motoristas não conhece e que os órgãos de trânsito raramente aplicam de ofício: a conversão da multa em advertência por escrito. No meu dia a dia defendendo motoristas, vejo condutores com prontuário limpo pagando multas leves e médias que, por força de lei, deveriam ter sido convertidas em uma simples advertência, sem multa e sem pontos. E o detalhe que muda tudo: desde a Lei 14.071/2020, a conversão deixou de ser um favor da autoridade e virou obrigação legal.
Neste artigo eu explico quando você tem direito à advertência, por que a negativa sem motivação é ilegal e como pedir a conversão na prática, tanto na defesa prévia quanto no recurso.
A redação atual do dispositivo, dada pela Lei 14.071/2020, é esta:
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
A palavra decisiva é o verbo. Na redação original, o artigo dizia que a autoridade “poderá” converter. Desde abril de 2021, quando a Lei 14.071/2020 entrou em vigor, o texto diz “deverá”. Isso significa que a conversão deixou de ser ato discricionário, em que o órgão escolhe se aplica ou não, e passou a ser ato vinculado: presentes os requisitos, a autoridade não tem margem para negar.
Os requisitos são objetivos e são apenas dois:
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Infração leve ou média | Multas de R$ 88,38 (leve, 3 pontos) ou R$ 130,16 (média, 4 pontos). Graves e gravíssimas ficam de fora. |
| Nenhuma outra infração nos últimos 12 meses | O condutor não pode ter cometido qualquer infração de trânsito nos 12 meses anteriores ao fato. |
Exemplos de infrações que comportam a conversão: dirigir sem atenção (art. 169, leve), parar sobre a faixa de pedestres na mudança do semáforo (art. 183, média), dirigir com o braço para fora ou usando fones de ouvido (art. 252, média), deixar de manter a luz baixa acesa em rodovia de pista simples (art. 250, média).
A advertência por escrito é uma penalidade autônoma, prevista no art. 256, I, do CTB. Quando aplicada, ela substitui a multa: você não paga nada e a pontuação correspondente não é computada no prontuário para fins de suspensão da CNH. O registro da advertência fica no histórico apenas para controle da reincidência nos 12 meses seguintes.
Para quem está perto do limite de pontos (20, 30 ou 40 pontos em 12 meses, conforme o número de infrações gravíssimas no período), a conversão pode ser a diferença entre manter e perder o direito de dirigir. É por isso que eu trato o art. 267 como primeira linha de defesa em toda multa leve ou média de cliente com bom histórico.
Mesmo antes da Lei 14.071/2020, quando o texto ainda dizia “poderá”, o Poder Judiciário já exigia motivação concreta para negar a conversão. O TJ-MG decidiu que, presentes os requisitos legais objetivos, o indeferimento só se sustenta com decisão motivada nas circunstâncias do prontuário do condutor, sob pena de arbitrariedade (TJ-MG, Apelação Cível 1.0647.13.002751-7/001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 11/06/2014).
Com a redação atual, a tese ficou ainda mais forte: negar a conversão a quem preenche os requisitos viola o próprio art. 267 do CTB, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição) e o dever de motivação dos atos administrativos. Órgão que indefere com resposta genérica, sem apontar fato concreto que afaste os requisitos, pratica ato nulo, e isso pode ser atacado no recurso à JARI, depois ao CETRAN e, se necessário, na via judicial. Empresas que só atuam na esfera administrativa param na negativa do órgão; como advogada inscrita na OAB, eu levo a discussão ao Judiciário quando vale a pena.
O pedido pode ser feito em qualquer fase do processo administrativo:
Ela fica registrada, mas não gera pontos nem multa. O único efeito prático é impedir nova conversão nos 12 meses seguintes.
O pagamento não impede o julgamento da defesa ou do recurso (art. 284, § 2º, do CTB, com a redação da Lei 14.071/2020). Se a conversão for deferida depois do pagamento, cabe restituição do valor.
Sim. A lei não distingue a forma de fiscalização. O que importa é a natureza da infração e o histórico do condutor.
O art. 267 fala em “infrator”. Para infrações de responsabilidade do condutor, o histórico analisado é o dele. Em infrações de propriedade, a análise recai sobre o prontuário do proprietário.
Multa leve ou média com prontuário limpo?
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito, atua na defesa de motoristas em todo o Brasil, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371.
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