A multa por ultrapassagem em faixa contínua é uma das mais pesadas do Código de Trânsito Brasileiro: R$ 1.467,35 e 7 pontos na CNH. Mas justamente por ser uma infração grave, o ônus de prova recai com mais força sobre o órgão autuador, e há argumentos concretos que, quando bem utilizados, levam à anulação da autuação.
O artigo 203, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) tipifica como infração gravíssima a conduta de ultrapassar, pela contramão, a linha de divisão de fluxos opostos contínua (linha amarela dupla ou simples contínua). A penalidade é uma das mais severas entre as infrações não autossuspensivas:
| Aspecto | Detalhe |
|---|---|
| Infração | Ultrapassar pela contramão em faixa contínua |
| Artigo | Art. 203, V: CTB |
| Gravidade | Gravíssima |
| Multa | R$ 1.467,35 |
| Pontos na CNH | 7 pontos |
| Autossuspensiva? | Não: suspende apenas por acúmulo de pontos |
Pode parecer contraditório, mas quanto mais grave a infração, mais rigorosa deve ser a prova da autoria. A jurisprudência administrativa e judicial é clara nesse sentido: infrações gravíssimas, com penalidades onerosas e que correspondem a condutas de elevado risco, exigem prova robusta e inequívoca, não se sustentam em mera presunção ou constatação visual precária.
A infração de ultrapassagem em faixa contínua não é cometida por acidente ou distração momentânea: ela pressupõe uma manobra deliberada, intencional, que coloca o condutor diretamente na contramão. Quem comete esse tipo de conduta coloca a própria vida em risco. Justamente por isso, quando o condutor nega a infração, o órgão autuador precisa de prova material sólida para sustentar a autuação.
Quando a autuação foi feita por agente em pista, especialmente em rodovias, onde o agente está em movimento a questão é: como o agente teve certeza de que houve a ultrapassagem completa pela contramão? A posição exata do veículo no momento da constatação, a velocidade de ambos os veículos e a angulação da observação podem gerar dúvida razoável sobre a tipificação correta da conduta.
Há situações em que o condutor cruza momentaneamente a linha contínua para realizar um retorno permitido ou para desviar de um obstáculo na pista (buraco, animal, veículo parado). Essas manobras não configuram “ultrapassagem pela contramão” nos termos do Art. 203, V, pois não houve a intenção de ultrapassar outro veículo em sentido oposto. A distinção entre ultrapassagem proibida e manobra necessária é técnica e pode ser o fundamento central da defesa.
A infração pressupõe que a linha contínua estava claramente visível e identificável pelo condutor. Se a marcação viária estava apagada, deteriorada, coberta por asfalto recente ou mal executada, o condutor não tinha como identificar a proibição, o que afasta a tipificação da conduta. Fotografias do local são essenciais para construir esse argumento.
Quando a autuação foi feita com base em foto ou vídeo, a análise da imagem é determinante. A foto precisa mostrar com clareza: (a) a linha contínua, (b) o veículo do condutor cruzando essa linha, e (c) outro veículo no sentido oposto sendo efetivamente ultrapassado. Imagens que mostram apenas o veículo próximo à linha, sem caracterizar a ultrapassagem completa, são insuficientes para sustentar a infração.
| Etapa | Prazo | Instância |
|---|---|---|
| Defesa Prévia | 30 dias da notificação de autuação | Órgão autuador |
| JARI | 30 dias da notificação de penalidade | Junta Administrativa de Recursos de Infrações |
| CETRAN | 30 dias da decisão da JARI | Conselho Estadual de Trânsito |
Sete pontos de uma só infração é impacto significativo. Para quem ainda não tinha pontos: 7 pontos já representam mais de 17% do limite máximo (40 pontos). Para quem já tinha pontos acumulados, dependendo do histórico, esses 7 pontos podem iniciar um processo de notificação para suspensão da CNH. Por isso, a contestação dessa multa vai além do valor financeiro, é uma questão de preservação do direito de dirigir.
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