A cassação da PPD é um dos medos mais frequentes dos motoristas que estão no período de habilitação provisória. A boa notícia — que ainda não chegou à maioria dos condutores — é que as regras mudaram significativamente em dezembro de 2025. Antes, qualquer infração grave ou gravíssima durante a PPD podia resultar em cassação automática. Hoje, com a Res. CONTRAN 1.020/2025, a regra é outra: a cassação só ocorre se houver decisão administrativa definitiva contra o condutor. Enquanto o recurso tramita, a CNH definitiva é expedida normalmente.
A PPD (Permissão Provisória para Dirigir) é o documento que o condutor recebe ao ser aprovado nos exames teóricos e práticos do DETRAN. Prevista no art. 148 do CTB, ela tem validade de 2 anos. Durante esse período, o condutor deve demonstrar que está habilitado a dirigir sem causar infrações graves, para então receber a CNH definitiva.
A cassação da PPD é a extinção dessa permissão antes do fim do período de validade. Se confirmada, o condutor perde o direito de dirigir e precisa reiniciar todo o processo de habilitação do zero — incluindo os exames teóricos, práticos, médico e psicológico — após um período mínimo de 2 anos de inabilitação.
A distinção entre cassação e suspensão é fundamental: na suspensão da CNH, a habilitação existe mas fica inativa temporariamente. Na cassação da PPD, a permissão é extinta e o condutor recomeça do início.
A Res. CONTRAN 1.020/2025, publicada em 09/12/2025, mudou radicalmente o funcionamento da cassação da PPD. O art. 51 estabelece:
“O cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração de natureza média, durante o período de validade da Permissão para Dirigir, não impede a expedição automática da CNH […] enquanto não houver decisão administrativa definitiva quanto à penalidade aplicada.”
O que isso significa na prática:
Antes da Res. 1.020/2025 (regra antiga): infração grave ou gravíssima durante a PPD resultava em cassação automática da permissão, sem necessidade de recurso perdido. O condutor perdia a PPD imediatamente.
Após a Res. 1.020/2025 (regra atual, vigente desde 09/12/2025): a infração durante a PPD NÃO impede a expedição da CNH definitiva enquanto o recurso estiver pendente. A CNH definitiva sai normalmente. A cassação só é executada se houver decisão administrativa definitiva confirmando a penalidade.
Sob as regras atuais, a cassação da PPD só se concretiza em dois cenários:
1. O condutor não recorre e a penalidade transita em julgado administrativamente. Sem recurso apresentado, a decisão se torna definitiva e a cassação é executada.
2. O condutor recorre e perde em todas as instâncias. A decisão da JARI e, se houver recurso, do CETRAN se tornam definitivas e confirmam a cassação.
| Situação | Resultado para a CNH definitiva |
|---|---|
| Infração durante PPD, sem recurso | Cassação após trânsito em julgado administrativo |
| Infração durante PPD, recurso ativo | CNH definitiva expedida normalmente enquanto tramita |
| Recurso ativo, decisão final favorável | CNH definitiva consolidada, sem cassação |
| Recurso ativo, decisão final desfavorável | CNH cancelada ex officio + reinício do processo |
Inabilitação por mínimo 2 anos: o condutor fica proibido de conduzir veículos pelo prazo mínimo de 2 anos a partir da decisão definitiva.
Reinício do processo completo: após o período de inabilitação, o condutor precisa refazer todo o processo de habilitação: exames médico, psicológico, teórico e prático. Não há aproveitamento de etapas anteriores.
A estratégia mudou radicalmente com a Res. 1.020/2025: a chave agora é impedir que a infração se torne uma decisão administrativa definitiva. Enquanto o recurso tramita, o condutor fica protegido.
Defesa prévia: apresentada após a notificação de autuação, dentro do prazo indicado na notificação (data-limite impressa no documento). Se deferida, a infração é cancelada e a ameaça de cassação cessa completamente.
Recurso na JARI: após a notificação de penalidade, 30 dias para protocolar. O colegiado analisa vícios formais e mérito da infração.
Recurso no CETRAN: instância final administrativa, 30 dias da decisão da JARI.
Se o processo administrativo se encerrar com decisão desfavorável, ainda há a via judicial: mandado de segurança para questionar vícios no processo ou liminar para suspender a execução da cassação. Empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa; como advogada inscrita na OAB, eu atuo nas duas.
Já recebi a CNH definitiva mas a infração da época da PPD ainda está em recurso. Posso perder a CNH?
Sim. Se a decisão final for desfavorável, a CNH definitiva é cancelada ex officio mesmo depois de expedida. Por isso o recurso precisa ser mantido ativo até a decisão final favorável.
A infração prescreveu depois que eu tirei a CNH definitiva. Ainda posso ser cassado?
Se o prazo prescricional (5 anos, art. 320 CTB) transcorreu sem decisão definitiva, a penalidade prescreve e a cassação não pode mais ser executada. É uma defesa aplicável quando o processo ficou parado por muito tempo.
Recebi a infração durante a PPD mas já virou CNH definitiva. O que acontece agora?
O processo de cassação da PPD não desaparece automaticamente com a expedição da CNH. O processo continua e, se houver decisão definitiva desfavorável, a CNH expedida é cancelada. A proteção é o recurso ativo — não a expedição da CNH.
Infração durante a PPD?
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial na defesa de motoristas e empresas. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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Uma infração grave na permissão pode impedir sua definitiva. Dá para recorrer.