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Indicação de Condutor: O Que É e Como Fazer?

Indicação de Condutor

Qual o prazo? Como fazer? Vamos descobrir!


Resumo esquematizado

– Prazo para indicação: 30 dias contados da notificação;

– Você deve enviar o formulário preenchido e assinado, além dos documentos exigidos do condutor infrator e do proprietário;

– Somente pode ser feita: infrações sem abordagem e sendo a multa de responsabilidade do condutor;

– CNH do proprietário não sofrerá restrição, mas o valor da multa continua vinculado ao veículo.


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Nas infrações em geral, o culpado por cometê-las pode não ser o proprietário do veículo.

De acordo com o que diz o art. 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Para os casos em que:

  1. o proprietário não era o motorista à data do fato;
  2. a infração foi constada sem abordagem ao veículo, ou seja, sem se identificar quem estava na direção do mesmo;
  3. e sendo a infração de responsabilidade do condutor, pode ser realizada a chamada “Indicação de Condutor”.  Trata-se de um procedimento previsto no §7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Nesse mesmo sentido, o art. 5º da Resolução nº 619 de 2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN explica exatamente que somente é possível realizar a indicação de condutor quando ele não foi identificado no momento do registro da infração.

 

Em que situação fazer a indicação?

Se o veículo era conduzido pelo proprietário, mesmo que não tenha ocorrido a abordagem, ou seja, que o veículo não tenha sido parado pela autoridade de trânsito, não será necessário realizar a indicação de condutor de si próprio.

Isso, pois existe a autoria presumida do proprietário e os pontos já serão lançados em sua CNH. Em outras palavras, se presume que o dono do veículo seja seu condutor cotidianamente.

Por outro lado, se você, na condição de proprietário, empresta seu veículo a um amigo ou familiar, por exemplo, e essa pessoa comete uma infração de trânsito (passa por um radar acima do limite de velocidade fixado para aquele trecho; estaciona em local proibido etc), não seria correto você ser responsabilizado e ter os pontos da infração somados em sua CNH.

Em virtude disso, o órgão de trânsito lhe dá um prazo para apresentar o real infrator, ou seja, informar quem conduzia o veículo.

Mas atenção: há um momento certo em que isso pode ser feito, atente-se aos prazos.

 

Em que momento a indicação precisa ser feita?

Quando o processo administrativo para apurar a infração é aberto, o órgão responsável pela multa tem que lhe enviar uma “Notificação de Autuação”.

A notificação precisa ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de se configurar a decadência do direito e gerar a anulação da multa.

No caso de uma infração sem abordagem, a notificação é enviada ao proprietário do veículo.

Quanto ao prazo, o mesmo também é de 30 (trinta) dias, contados notificação de autuação. Esse é o prazo previsto no CTB, vejamos:

 

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[…] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” – Grifamos.

 

Para não perder o prazo e ser penalizado indevidamente, tão logo chegue a notificação, organize-se para remeter a indicação de condutor de acordo com as instruções abaixo.

 

Como fazer a indicação?

A indicação deve ser feita por meio de um formulário que costuma estar disponível no site do órgão autuador ou, mais comum e fácil, vir junto da Notificação de Autuação.

Como regra geral, você precisará preencher o formulário, juntar alguns documentos e remeter ao órgão via Correios ou entregar na sede do órgão.

Contudo, alguns órgãos possibilitam que a indicação seja feita pela internet, facilitando a indicação, caso do DETRAN/SP, por exemplo.

 

Para validar a indicação, devem ser anexadas ao formulário:

(i) cópias legíveis de um documento de identificação com assinatura do proprietário e da Carteira de Habilitação (CNH) do condutor que estiver sendo indicado;

Atenção: caso a CNH do condutor não tenha assinatura, será necessário anexar também a cópia legível de outro documento de identificação com assinatura.

(ii) cópia do documento do veículo (CRVL);

(iii) comprovante de residência do condutor indicado.

 

Ademais, de acordo com o art. 5º, inciso IX, da Resolução nº 619 de 2016 do CONTRAN, a identificação do condutor infrator somente será aceita pela autoridade de trânsito se o formulário de identificação estiver preenchido corretamente e com a assinatura original das duas pessoas – proprietário do veículo e condutor indicado.

Assim, CUIDADO para que não haja rasuras e para que as assinaturas estejam iguais às constantes nos documentos de identificação juntados.

 

Fiz a indicação, e agora?

Realizada a indicação de condutor, você deverá aguardar o deferimento da indicação, ou seja, que o órgão a aceite.

Por sua vez, o condutor indicado poderá enviar Defesa Prévia e Recursos, se assim desejar.

Outrossim, outro ponto precisa ser dito: a pontuação da infração ou eventual suspensão da CNH, dependendo da pena prevista para a conduta, será imposta ao condutor indicado.

Contudo, o valor da multa acompanha o veículo. Assim, mesmo que você não sofra a penalidade em sua CNH, o valor pecuniário referente à multa deve ser buscado junto ao condutor.

 

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