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Resumo esquematizado
– Prazo para indicação: 30 dias contados da notificação;
– Você deve enviar o formulário preenchido e assinado, além dos documentos exigidos do condutor infrator e do proprietário;
– Somente pode ser feita: infrações sem abordagem e sendo a multa de responsabilidade do condutor;
– CNH do proprietário não sofrerá restrição, mas o valor da multa continua vinculado ao veículo.
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Nas infrações em geral, o culpado por cometê-las pode não ser o proprietário do veículo.
De acordo com o que diz o art. 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”
Para os casos em que:
Nesse mesmo sentido, o art. 5º da Resolução nº 619 de 2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN explica exatamente que somente é possível realizar a indicação de condutor quando ele não foi identificado no momento do registro da infração.
Se o veículo era conduzido pelo proprietário, mesmo que não tenha ocorrido a abordagem, ou seja, que o veículo não tenha sido parado pela autoridade de trânsito, não será necessário realizar a indicação de condutor de si próprio.
Isso, pois existe a autoria presumida do proprietário e os pontos já serão lançados em sua CNH. Em outras palavras, se presume que o dono do veículo seja seu condutor cotidianamente.
Por outro lado, se você, na condição de proprietário, empresta seu veículo a um amigo ou familiar, por exemplo, e essa pessoa comete uma infração de trânsito (passa por um radar acima do limite de velocidade fixado para aquele trecho; estaciona em local proibido etc), não seria correto você ser responsabilizado e ter os pontos da infração somados em sua CNH.
Em virtude disso, o órgão de trânsito lhe dá um prazo para apresentar o real infrator, ou seja, informar quem conduzia o veículo.
Mas atenção: há um momento certo em que isso pode ser feito, atente-se aos prazos.
Quando o processo administrativo para apurar a infração é aberto, o órgão responsável pela multa tem que lhe enviar uma “Notificação de Autuação”.
A notificação precisa ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de se configurar a decadência do direito e gerar a anulação da multa.
No caso de uma infração sem abordagem, a notificação é enviada ao proprietário do veículo.
Quanto ao prazo, o mesmo também é de 30 (trinta) dias, contados notificação de autuação. Esse é o prazo previsto no CTB, vejamos:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[…] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” – Grifamos.
Para não perder o prazo e ser penalizado indevidamente, tão logo chegue a notificação, organize-se para remeter a indicação de condutor de acordo com as instruções abaixo.
A indicação deve ser feita por meio de um formulário que costuma estar disponível no site do órgão autuador ou, mais comum e fácil, vir junto da Notificação de Autuação.
Como regra geral, você precisará preencher o formulário, juntar alguns documentos e remeter ao órgão via Correios ou entregar na sede do órgão.
Contudo, alguns órgãos possibilitam que a indicação seja feita pela internet, facilitando a indicação, caso do DETRAN/SP, por exemplo.
Para validar a indicação, devem ser anexadas ao formulário:
(i) cópias legíveis de um documento de identificação com assinatura do proprietário e da Carteira de Habilitação (CNH) do condutor que estiver sendo indicado;
Atenção: caso a CNH do condutor não tenha assinatura, será necessário anexar também a cópia legível de outro documento de identificação com assinatura.
(ii) cópia do documento do veículo (CRVL);
(iii) comprovante de residência do condutor indicado.
Ademais, de acordo com o art. 5º, inciso IX, da Resolução nº 619 de 2016 do CONTRAN, a identificação do condutor infrator somente será aceita pela autoridade de trânsito se o formulário de identificação estiver preenchido corretamente e com a assinatura original das duas pessoas – proprietário do veículo e condutor indicado.
Assim, CUIDADO para que não haja rasuras e para que as assinaturas estejam iguais às constantes nos documentos de identificação juntados.
Realizada a indicação de condutor, você deverá aguardar o deferimento da indicação, ou seja, que o órgão a aceite.
Por sua vez, o condutor indicado poderá enviar Defesa Prévia e Recursos, se assim desejar.
Outrossim, outro ponto precisa ser dito: a pontuação da infração ou eventual suspensão da CNH, dependendo da pena prevista para a conduta, será imposta ao condutor indicado.
Contudo, o valor da multa acompanha o veículo. Assim, mesmo que você não sofra a penalidade em sua CNH, o valor pecuniário referente à multa deve ser buscado junto ao condutor.
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