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Recusar o bafômetro: perde a carteira? É crime? O que realmente acontece

A dúvida que mais chega no escritório depois de uma abordagem na blitz: “recusei o bafômetro, vou perder a carteira? Isso é crime?” A resposta tem duas partes, e a segunda costuma surpreender.

Quadro de penalidades: Lei Seca (2026)

Infração Multa Pontos Suspensão CNH
Art. 165 (embriaguez confirmada) R$ 2.934,70 (suspensiva, não pontua) 12 meses
Art. 165-A (recusa ao teste) R$ 2.934,70 (suspensiva, não pontua) 12 meses
Art. 306 (crime de embriaguez) pena 6m a 3 anos crime 2 a 5 anos

Quem não tem reincidência nos 12 meses anteriores tem direito a 40% de desconto na multa, se pagar no prazo.

O que acontece quando você recusa: Art. 165-A CTB

A recusa a se submeter aos testes de alcoolemia (bafômetro, exame clínico ou outros previstos no Art. 277 CTB) é autuada pelo Art. 165-A do CTB. As consequências imediatas são:

Penalidade Detalhes
Multa R$ 2.934,70 (gravíssima, multiplicador 10x)
Suspensão da CNH 12 meses
Recolhimento da CNH Na hora da abordagem
Retenção do veículo Até outro condutor habilitado se apresentar
Reincidência em 12 meses Multa dobra para R$ 5.869,40

Para entender o procedimento completo da blitz e o que o agente pode exigir, veja Art. 277 CTB: o que a lei autoriza o agente a exigir.

Perde a carteira: a suspensão de 12 meses

Sim, perde. A suspensão de 12 meses é uma medida administrativa que começa a correr depois que a decisão fica definitiva, seja por falta de recurso no prazo ou por decisão final na JARI ou no CETRAN.

O que pouca gente sabe: durante o processo de recurso, é possível pedir o efeito suspensivo, que suspende a vigência da penalidade enquanto o recurso tramita. Se o pedido for deferido, o motorista pode continuar dirigindo legalmente. Para entender como funciona esse pedido, veja efeito suspensivo na Lei Seca.

O prazo para recorrer é de 30 dias a partir do recebimento da notificação de autuação, para a defesa prévia. Perder esse prazo significa abrir mão da primeira instância de recurso.

É crime recusar o bafômetro?

Não. Recusar o bafômetro é infração administrativa, não crime de trânsito.

O crime de embriaguez ao volante está no Art. 306 do CTB e exige prova de que o condutor dirigia com concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,3g/L ou com alteração da capacidade psicomotora comprovada. A simples recusa não configura crime algum.

A distinção é importante porque crime e infração administrativa seguem caminhos completamente separados:

Quem recusou o bafômetro responde administrativamente pelo Art. 165-A. Só responderá criminalmente pelo Art. 306 se o agente, por outro meio (exame clínico, sinais visíveis, outro teste), conseguir comprovar a influência de álcool. Para mais detalhes sobre o crime, veja crime de embriaguez ao volante: Art. 306 CTB.

Como o agente te autua mesmo sem o teste

Aqui mora o ponto que mais pega os motoristas de surpresa. O §2° do Art. 277 do CTB autoriza o agente a caracterizar a infração do Art. 165 (dirigir alcoolizado) mesmo sem o bafômetro, se ele registrar no AIT os sinais clínicos observados: hálito etílico, olhos vermelhos, fala arrastada, marcha instável.

Isso significa que o condutor pode recusar o bafômetro e ainda assim sair da blitz com dois AITs: um pelo Art. 165-A (recusa) e outro pelo Art. 165 (dirigir alcoolizado, por sinais visíveis). Essa situação é mais comum do que parece e a defesa precisa atacar os dois autos de forma independente.

Um AIT por sinais clínicos é mais vulnerável do que um AIT por bafômetro: o campo de observações precisa ser preenchido com especificidade suficiente, seguindo o protocolo da Resolução CONTRAN 432/2013. Se o agente escreveu apenas “hálito etílico” sem outros elementos, há espaço para defesa.

Atualização: agosto de 2026

A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:

Período da infração Norma aplicável O que se aplica
Até 17/08/2026 Res. 432/2013 Fichas e procedimentos da 432/2013
18/08 a ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022)
A partir de ~17/10/2026 Res. 1.031/2026 Novo rito + novas fichas de enquadramento

Quando a autuação por recusa pode ser questionada

Empresas que só atuam na esfera administrativa costumam limitar a defesa ao argumento de que a recusa foi “involuntária” ou que houve “engano”. Isso raramente funciona. Como advogada inscrita na OAB, a análise que faço vai além:

Para os casos de bafômetro positivo (quando fez o teste e deu acima do limite), as teses são diferentes: defesa para bafômetro positivo e falso positivo por álcool residual.

Perguntas que sempre me fazem

Se eu recusar, o agente pode me prender na hora? Não. A recusa ao bafômetro é infração administrativa, não crime. O agente pode reter o veículo e recolher a CNH, mas não pode prender o motorista por isso.

A recusa ao bafômetro vai para o meu prontuário? Sim. A autuação pelo Art. 165-A gera 7 pontos na CNH (infração gravíssima), além da suspensão de 12 meses.

Se eu recusei mas não estava bêbado, dá para provar? A defesa por Art. 165-A é baseada em vícios do procedimento, não em provar que estava sóbrio. A ausência de bafômetro impossibilita a prova do teor alcoólico, mas a recusa em si já está comprovada pelo AIT. Por isso a defesa precisa focar nos erros formais da autuação.

É melhor fazer ou recusar o bafômetro? Depende do caso. Se você bebeu, recusar pode parecer vantajoso, mas a penalidade é a mesma do Art. 165. Se não bebeu, fazer o teste é o melhor caminho: o resultado negativo encerra a situação na hora.

Foi autuado por recusa ao bafômetro ou pela Lei Seca?

Verifico o AIT, os dados do etilômetro e o procedimento do agente. Em muitos casos há vício que anula a autuação.

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Base legal e fontes

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Além do processo penal, o infrator responde também na via administrativa: confira a penalidade administrativa do art. 165 CTB, que corre em paralelo e independe da condenação criminal.