Em maio de 2022 o Supremo Tribunal Federal encerrou uma discussão que vinha paralisando recursos em todo o país: é constitucional punir o motorista que recusa o bafômetro? A resposta foi sim, por unanimidade. Neste artigo explico o que o STF decidiu, por que a tese da autoincriminação não funciona mais, e o que ainda é possível fazer na defesa.
O art. 165-A foi incluído no CTB pela Lei 13.281/2016. Antes disso, a Lei Seca existia (Lei 11.705/2008, complementada pela Lei 12.760/2012), mas não havia um enquadramento legal próprio para quem se negasse a fazer o teste. A punição era baseada em outros dispositivos, o que gerava insegurança jurídica.
Com a inclusão do art. 165-A, ficou explícito:
“Recusar-se a ser submetido a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277: Infração: gravíssima; Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.”
O art. 277 do CTB prevê os procedimentos para aferir embriaguez: etilômetro (bafômetro), exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal. A recusa a qualquer um deles configura a infração do art. 165-A.
A tese que percorreu os tribunais brasileiros por anos era simples: o art. 5°, LXIII, da Constituição garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Se o bafômetro produz prova contra o motorista, forçá-lo a soprar violaria esse direito.
Na prática, vários recursos administrativos e ações judiciais conseguiram anular multas por recusa com esse argumento, especialmente antes de 2022. O resultado era caótico: em alguns estados a punição era mantida, em outros era derrubada.
Foi exatamente essa divergência que levou o STF a reconhecer a repercussão geral do tema e decidir de forma vinculante.
O julgamento foi concluído em 19 de maio de 2022. O relator foi o Ministro Luiz Fux. A tese fixada é:
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, §§ 2° e 3°, todos do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 13.281/2016).”
A decisão é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do Brasil. Isso significa que, a partir de 19/05/2022, nenhum auto de infração por recusa ao bafômetro pode ser anulado com base no argumento de que a punição é inconstitucional.
O fundamento central do STF foi que o direito ao silêncio protege o acusado de fazer declarações verbais contra si mesmo, mas não abrange a recusa a fornecer evidência física (como ar expirado). A lógica é a mesma usada para aceitar coleta de DNA e outros exames periciais.
A penalidade é idêntica à da infração administrativa por alcoolemia entre 0,05 e 0,33 mg/L de álcool no ar alveolar:
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Enquadramento | Infração gravíssima (CTB, art. 165-A) |
| Multa | R$ 2.934,70 (10 × o valor da gravíssima base) |
| Suspensão do direito de dirigir | 12 meses |
| Retenção do veículo | Sim, até a apresentação de condutor habilitado |
A suspensão só produz efeito após a decisão administrativa definitiva. Enquanto o recurso estiver tramitando, você pode continuar dirigindo.
Na esfera administrativa, não. A multa e a suspensão chegam de qualquer jeito.
Na esfera penal, há uma nuance. O crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306) exige concentração de álcool igual ou superior a 0,34 mg/L no ar alveolar, ou 0,6 g/L no sangue. Sem o resultado do etilômetro, o Ministério Público precisa provar a embriaguez por outros meios: exame clínico, testemunhos, vídeo. Isso torna a abertura de inquérito criminal mais difícil, mas não impossível.
A lógica é esta: a recusa evita um elemento de prova que facilitaria o processo criminal, mas não evita a punição administrativa (que está garantida pelo art. 165-A). No cenário em que a concentração seria comprovadamente criminosa (acima de 0,34 mg/L), a recusa pode ser uma estratégia defensiva na esfera penal, ao custo de receber a multa administrativa.
Cada caso é diferente. É uma decisão que precisa ser tomada com orientação jurídica.
O que o STF fechou foi a porta da inconstitucionalidade. Mas há outros ângulos que permanecem válidos:
1. Irregularidade do equipamento: O etilômetro precisa ter calibração vigente (certificado INMETRO, válido por 12 meses). Se o auto não trouxer o número do equipamento, ou se o prazo de calibração estava vencido, o resultado não tem valor probatório. Esse argumento vale tanto para a infração do art. 165 (positivo) quanto para a do art. 165-A (recusa), pois sem equipamento regular o agente não tinha como conduzir o procedimento corretamente.
2. Vício no procedimento de abordagem: A Resolução CONTRAN n° 432/2013 define o protocolo. O agente deve esperar dois minutos após o último contato com bebida alcoólica, realizar dois testes com intervalo de dois minutos. Vícios no procedimento geram nulidade do auto.
Atualização: agosto de 2026
A Resolução CONTRAN 432/2013 foi revogada em 17/08/2026 pela Resolução 1.031/2026. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a validade do ato de autução afere-se pela norma vigente ao tempo do fato. Se a infração ocorreu até 17/08/2026, a 432/2013 ainda rege o seu caso:
| Período da infração | Norma aplicável | O que se aplica |
|---|---|---|
| Até 17/08/2026 | Res. 432/2013 | Fichas e procedimentos da 432/2013 |
| 18/08 a ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + fichas antigas (Res. 985/2022) |
| A partir de ~17/10/2026 | Res. 1.031/2026 | Novo rito + novas fichas de enquadramento |
3. Erro de identificação: Se o auto foi lavrado no nome do proprietário, mas o condutor era outro, a indicação de condutor transfere a responsabilidade.
4. Nulidade formal: Erros nos campos obrigatórios do auto de infração (local, data, hora, enquadramento) podem ser arguidos na defesa prévia ou no recurso.
Como advogada inscrita na OAB, analiso cada auto individualmente. Empresas de recursos que não são formadas por advogados param na esfera administrativa; se o caso precisar ir ao Judiciário, precisa de advogada.
A decisão do STF se aplica a autos lavrados antes de 2022? Autos anteriores a 19/05/2022 que ainda estavam sendo discutidos judicialmente foram afetados pela tese vinculante. Processos já transitados em julgado (com decisão final) não são revistos automaticamente.
Posso recusar o exame clínico e aceitar o bafômetro? Não sem consequências. O art. 165-A alcança qualquer procedimento do art. 277: etilômetro, exame clínico, perícia, vídeo, testemunho. Recusar qualquer um deles já configura a infração.
Posso ser punido duas vezes, pelo art. 165 e pelo 165-A? Não. O art. 165-A é infração autônoma aplicada quando não é possível aferir a alcoolemia. Se o resultado do bafômetro saiu positivo, o enquadramento é o art. 165, não o 165-A.
Quanto tempo tenho para recorrer? A defesa prévia deve ser apresentada dentro do prazo indicado na notificação (a data-limite está impressa no documento). Após a penalidade, você tem 30 dias para recorrer à JARI.
Autuado por recusa ao bafômetro?
Analiso o auto de infração e oriento sobre as teses de defesa que ainda funcionam após a decisão do STF.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada pós-graduada em Direito de Trânsito. Atua tanto na esfera administrativa quanto na judicial na defesa de motoristas e empresas em todo o Brasil. OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371